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[MODELO] Contra – Razões de Apelação com Pedido de Condenação por Litigância de Má – Fé

CONTRA – RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Contra-Razões em face de recurso de Apelação, promovido contra empresa condenada por danos morais, com pedido de condenãção por litigância de má-fé, por ser o recurso apelatório meramente protelatório.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE – MT.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Proc. nº. xxxx/2007

 

 

 

 

 

 

Fulano de tal, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, que move em face a TELECOM S/A, vem, através de seu advogado, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, conforme determinação de Fls. 138, apresentar, tempestivamente, CONTRA-RAZÕES à apelação de fls. 84/94.

 

Termos em que pede deferimento.

 

Várzea Grande-MT, 05 de março de 2008.

 

 

ADVOGADO

OAB/MT

 _______________________________________________________________

 

 

Contra – Razões do Apelado:

FULANO DE TAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EGRÉGIA CÂMARA CÍVEL

 

 

 

 

IMPOLUTOS DESEMBARGADORES

 

 

 

 

 

 

 

_________________________________________________________________

 

 

Relatório

 

O Apelado propôs ação de indenização por danos Morais em face a TELECOM S/A, tendo em vista a manutenção da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, pelo período de quase um ano após a quitação dos débitos existentes.

 

Em sua defesa a Apelante confirmou que manteve o nome do Apelado inscrito indevidamente nos órgão de proteção ao crédito, devido a um erro interno.

 

Ainda, alegou que o Apelado possuía outras restrições em seu nome, fato pelo qual descaracterizaria o dano moral, devendo a condenação ser irrisória.

 

Na impugnação o Apelado demonstrou pelos documentos que a própria Apelante juntou, que as negativações realizadas por ela, perduraram por quase um ano sozinhas, sendo que, outra negativação de terceiros somente se deu após a propositura desta ação.

 

Diante da inexistência de novas provas a produzir, o Excelentíssimo Senhor Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande proferiu a sentença de folhas 105-109, condenando a Apelante ao pagamento dos danos morais, honorários advocatícios e custas processuais.

 

Inconformada, a Apelante promoveu o presente recurso alegando o seguinte:

 

1 – Que existiam outras restrições em nome do Apelado, e mesmo que tivesse baixado a negativação, ainda permaneceriam outras negativações, supostamente, existentes.

 

2 – Que a condenação aplicada (indenização) é um contra-senso, premiando a inadimplência.

 

3 – Alega que, também era de responsabilidade do Apelado providenciar o imediato cancelamento da restrição.

 

4 – Que não há relação de causalidade entre a conduta da Apelante e os supostos danos.

 

5 – Que a jurisprudência dominante afirma não existir dano moral se já existiam outras negativações anteriores à praticada pela Apelada, alegando ainda, que o Juiz “a quo” não considerou adequadamente esses fatos.

 

6 – Requer a improcedência somente dos danos morais, e ainda, a redução no valor da indenização.

 

 

É relatório.

 

PASSO A REPLICAR:

 

1 –

A Apelante tenta de toda maneira fazer parecer que já existiam outras negativações em nome do Apelado, fator que supostamente daria causa a uma indenização de valor irrisório.

 

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça não esta desconsiderando a dimensão do dano, proferindo sentenças com valores insignificantes, de um real, como a Apelante tenta demonstrar. Vejamos uma decisão recente:

 

REsp 858479 / SP

RECURSO ESPECIAL – 2006/0120300-7

Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

Data: DJ 18.06.2007 p. 272

RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E EM REGISTRO DE PROTESTO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES. PRESUNÇÃO DE DANO MORAL NÃO AFASTADA. REDUÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. Em casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito não se faz necessária a prova do prejuízo.

2. Com relação à existência de outros registros em nome da recorrida, vale ressaltar que esse fato não afasta a presunção do dano moral, sendo certo, porém, que a circunstância deve refletir sobre o valor da indenização.

3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação do ressarcimento pelo dano moral, pelas instâncias ordinárias, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tornando possível, assim, a revisão da aludida quantificação.

4. Recurso conhecido em parte e, na extensão provido para determinara redução da INDENIZAÇÃO A R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).(grifo nosso)

 

 

 

 

As novas inclusões do nome do Apelado nos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito se deram em 05/02/2007 e 06/03/2007 (fls.75/76), portanto, posteriores a data de propositura de presente ação, datada de 29/01/2007.

 

Portanto, não há como concordar com a Apelante, pois a mesma negativou o Apelado em 03/04/2006, conforme certidão do SERASA de folhas 76, cuja exclusão se deu somente por decisão judicial.

 

Tendo em vista as datas apresentadas acima, é fácil constatar que, entre o período de 03/04/2006 e 05/02/2007, ou seja, mais de 10 meses, havia somente a negativação da Apelante, causando danos ao Apelado. Tal afirmação pode ser constatada nas certidões do CDL-SPC anexadas na inicial (fls.27 e 28).

 

Vale lembrar, que o Apelado somente conseguiu efetuar compras em outros estabelecimentos, apresentando os comprovantes de pagamento das contas telefônicas, submetendo-se a situações vexatórias, as quais não pôde evitar, pois havia recém nascido seu filho, que necessitava de cuidados.

 

Ainda, somente para constar, o Apelado foi negativado novamente em fevereiro de 2007, pois ficou desempregado e não conseguiu honrar seus compromissos.

 

 

2 –

 

O Excelentíssimo Juiz “a quo”, não praticou nenhum contra-senso, conforme alega a Apelante. Ao punir a mesma, agiu com muita sensatez, tendo em vista, que esta vem praticando estes atos atentatórios à dignidade e a moral dos brasileiros, causando situações vexatórias, de danos imensuráveis. Sem contar que as sentenças dos Respeitáveis Tribunais brasileiros ainda estão premiando estas aberrações morais. Pois se não fosse economicamente viável esse tipo de conduta, a Apelante não a praticaria.

 

Os gastos com indenizações, advogados, custas processuais e outras mais, são elevados (mas não suficientes par coibir abusos) se somarmos as várias demandas judiciais existentes em face da Apelante.

 

Seria muito mais viável (economicamente falando) para a Apelante, criar um sistema informatizado que ao mesmo tempo em que baixa as contas pagas do seu sistema, efetua o cancelamento das restrições nos órgãos de proteção ao crédito.

 

Porém, diante da atual conjuntura, quer seja, de cobrança indevida de ligações não realizadas, cobranças sobre serviços não prestados e pagamentos irrisórios de indenizações determinadas pela justiça (tendo em vista o grande poder econômico dessas empresas), é um ótimo negócio para a Apelante e suas congêneres, fecharem os olhos para esse tipo de ocorrências, sendo omissas e negligentes.

 

É cabal o argumento de enriquecimento sem causa da parte vencedora nos processos indenizatórios, contudo, é incoerente e inaceitável, condenar tais empresas a pagamentos ínfimos, já que seu capital econômico é bilionário.

 

Se o Judiciário deve observar a condição sócio-econômica do autor, e a atividade econômica exercida pela ré, também se faz necessário observar a condição econômica que a ré possui, já que se a sentença não atingir fortemente suas finanças, jamais vai se importar em prevenir a ocorrências de tais fatos danosos.

 

Deste modo, reduzir o valor da condenação aplicada pelo Juízo de primeiro grau seria o mesmo que premiar este tipo de descaso. O valor arbitrado (R$ 10.000,00) ainda é muito baixo perto do capital que a Apelante possui e não fará diferença alguma em suas finanças, necessitando de valores muito maiores para que, somados a outros julgados do mesmo tipo, tenham efeito educativo e não simplesmente punitivo. Portanto, não há o que se falar em redução do quantum indenizatório.

 

 

3 –

 

Quanto à argüição de que o Apelado também tinha o dever de providenciar o cancelamento da inscrição negativa, se faz necessário vislumbrar quem praticou a conduta omissiva e negligente.

 

Apesar de o Apelado ter ligado várias vezes para a Apelante e para sua empresa de Cobranças, conforme demonstrado na inicial, solicitando a exclusão, era dever da Apelante excluir o nome do Apelado dos bancos de proteção ao crédito. Vejamos:

 

 

REsp 588429 / RS

RECURSO ESPECIAL 2003/0157685-7 DJ 28.05.2007 p. 344

Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SPC. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DOS DISPOSITIVOS DO CDC VIOLADOS. MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR POSTERIORMENTE À QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RETIRADA. ÔNUS DO CREDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. DANO PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. Inviável o conhecimento do recurso no que se refere à suposta afronta a dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, se o recorrente, em suas razões de recurso, não apontou qual dispositivo entende malferidos, não podendo, nessa parte, ser conhecido o recurso.

2. A inércia do credor em promover, com brevidade, o cancelamento do registro indevido gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido.

3. Recurso conhecido em parte e, na extensão, provido. (grifo nosso)

 

 

Portanto, a Apelada não pode e nem deveria, por dever moral, tentar culpar o Apelado pela manutenção indevida do nome deste nos bancos de dados de proteção ao crédito.

 

4 –

Afirma a Apelante que não há nexo de causalidade entre a conduta e os danos sofridos pelo Apelado. Todavia, segundo inúmeras decisões de nossos r. Tribunais Estaduais e pacificamente no próprio Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, a culpa da Apelante é objetiva, sendo assim, o dano é presumido, conforme demonstra a decisão supra mencionada.

 

Aliás, o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA do STJ, expôs de maneira inconteste, ser desnecessário a comprovação do dano:

 

REsp 858479/SP – DJ 18.06.2007 p. 272

RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E EM REGISTRO DE PROTESTO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES. PRESUNÇÃO DE DANO MORAL NÃO AFASTADA. REDUÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. Em casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito não se faz necessária a prova do prejuízo.

(grifo nosso)

 

 

Como se isso não bastasse, brilhantemente o i. Juízo “a quo” demonstrou o nexo de causalidade entre a conduta e o fato danoso:

 

Fls. 105-109

“16. Assim, torna-se irrelevante para se alcançar a pretensão indenizatória, a demonstração de que o exercício de direito de consumo do autor tenha sido efetivamente obstado, porquanto, no caso presente, o dano se concluiu no momento em que o apontamento passou a ser indevido. Preside, portanto, aí o nexo de causalidade, não havendo se falar em descaracterização do DANO MORAL frente a manutenção da inscrição pela ré, mesmo após a quitação do débito.” (grifo nosso)

 

 

5 –

 

Usando do artifício do “JUS ESPERNIANDI”, a Apelante, não encontrando meios para prover sua defesa, diante de sua injustificada omissão e negligência, tenta conduzir os Eméritos julgadores deste E. Tribunal de Justiça ao erro, fazendo parecer que na época em que o Apelado sofria com as restrições de crédito causadas pela Apelante, haviam outras restrições, além daquela.

 

Todavia, resta comprovado nos autos, conforme demonstrado no início desta defesa, que a Apelante manteve o nome do Apelado inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes por mais de 10(dez) meses, sendo esta, a única anotação restritiva existente contra o Apelado durante este período.

 

É verdade que foram inclusas novas anotações, porém, essas anotações se deram após a propositura da presente ação, ou seja, em fevereiro de 2007, 10 (dez) meses após a primeira promovida pela Apelante.

 

Portanto, não há que se falar na existência conjunta de outras anotações em nome do apelado, na tentativa de livrar a Apelante das conseqüências advindas de seus atos devastadores.

 

 

 

DA LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ

 

 

Diante de todo o exposto, a Apelante não conseguindo encontrar meios de se defender, com INTUITO PROCRASTINATÓRIO apelou da r. decisão do i. Juiz de primeiro grau.

 

Desta maneira, vislumbramos que a presente apelação não possui nenhum fundamento capaz de modificar a sentença de primeiro grau, ao contrário conduz a uma seqüência de pensamentos e idéias completamente desnorteadas, sem nexo em suas teses.

 

Como sabemos a Apelante sempre recorre das decisões de primeiro grau, porém, apesar de ser um direito, o duplo grau de jurisdição não foi criado para permitir que os vencidos dilatem os prazos para comprimento das sentenças, pelo contrário, foi criado com intuito de permitir que as decisões sejam examinadas por Magistrados mais experientes de forma colegiada, com fim de saneamento de erros.

 

Contudo, esse direito deve ser exercido de maneira coerente, não sendo permitido aos apelantes pleitearem reformas de sentenças sem um mínimo de respaldo, apenas para protelarem.

 

O fato, de ao final de sua apelação, a Apelada requerer que este Preclaro Tribunal se manifeste expressamente sobre os artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, 186 do Código Civil, e 333,inc. I do Código de Processo Civil, demonstram o verdadeiro interesse da Apelante, ou seja, procrastinar.

 

Vale lembrar o Código de Defesa do Consumidor:

 

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados

 

 

 

Assim, não existindo nenhuma razão fática e lógica que possam sustentar os argumentos da Apelante, a mesma deve ser condenada por litigância de má-fé.

 

 

 

REsp 830956 / AL

Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

DJ 28.05.2007 p. 355

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE 2º GRAU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IDENTIFICADA. INTUITO PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. PENALIDADE. CABIMENTO. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DO RESSARCIMENTO. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. REDUÇÃO INCABÍVEL. JUROS MORATÓRIOS. CONTAGEM. SÚMULA N. 54-STJ.

I – Identificado o propósito de procrastinar a solução da lide pelo Tribunal a quo, que ensejou a imposição da multa por litigância de má-fé, a conclusão em contrário depende do reexame do conteúdo fático da causa, vedada pela Súmula n. 7-STJ.

II. Indenização fixada em valor razoável, não justificando a excepcional intervenção do STJ a respeito.

III. Os juros de mora têm início a partir do evento danoso, nas indenizações por ato ilícito, ao teor da Súmula n. 54 do STJ.

IV. Recurso especial não conhecido.

 

 

 

 

DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:

 

 

Na sentença de primeiro grau, foram arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

 

Todavia diante da necessidade de produção das presentes Contra-Razões, maior zelo e diligência do patrono do causídico, o valor deve ser majorado para 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa.

 

 

 

 

 

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 

 

Apesar dos juros de mora somente serem válidos a partir da citação inicial, conforme determinação do Juízo de primeiro grau, a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, determina que sejam contadas a partir do evento danoso.

STJ Súmula nº 54 – 24/09/1992 – DJ 01.10.1992

Juros Moratórios – Responsabilidade Extracontratual

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

 

 

Considerando que o evento danoso teve início em 03/04/2006 (fls.76), com a inclusão indevida do nome do Apelado no SPC, não se confundindo com a data de sua apuração (sentença), os juros moratórios deverão contar a partir da data acima especificada.

 

 

Posto isto, diante da ausência dos elementos descaracterizadores do ato ilícito, por ser o recurso apelatório totalmente inconsistente, requer, respeitosamente que esta Colenda Câmara Cível:

 

1- Julgue IMPROVIDO este recurso de apelação, mantendo, destarte, a justa e consciente sentença recorrida;

2- Seja majorado o valor dos honorários advocatícios em 20%(vinte por cento);

3- Seja determinado que os juros de mora passem a contar de acordo com a súmula 54 do STJ.

4- Ainda, requer a condenação da Apelante por litigância de má-fé, aplicando-se as penalidades devidas, por ser medida da mais consentânea e lídima JUSTIÇA.

 

Termos em que pede deferimento.

 

Várzea Grande-MT, 09 de Março de 2008.

 

 

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