[MODELO] CONTRA – RAZÕES DE APELAÇÃO – Cobrança de mensalidades de serviço educacional e cláusula penal por desistência
EXMO.SR.DR. JUIZ DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo n° 4/014118-9
, pelo Advogado que o representa, nos autos da Ação Sumária, em epígrafe, que perante este d. Juízo lhe move ACADEMIA BRASILEIRA DE ARTE E CIÊNCIA ORIENTAL – ABACO/SOHAKU-IN, vem, respeitosa e tempestivamente, apresentar
CONTRA RAZÕES DE APELADO,
consoante as relevantes razões de fato e de direito adiante aduzidas.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 06 de abril de 2012.
DAS CONTRA-RAZÕES
Apelantes: ACADEMIA BRASILEIRA DE ARTE E CIÊNCIA ORIENTAL – ABACO/SOHAKU-IN
Apelado:
Egrégia Câmara,
Colendo Tribunal.
UM BREVE RESUMO DOS FATOS
Trata-se de demanda, sob o rito sumário, movida por ACADEMIA BRASILEIRA DE ARTE E CIÊNCIA ORIENTAL – ABACO/SOHAKU-IN em face de CLÁUDIO FERNANDO CESAR SANTOS, objetivando o pagamento de mensalidades cobradas por serviço educacional, alegando que o Apelado não as pagou e que deveria efetuar tal pagamento de acordo com a cláusula 5ª do contrato de prestação de serviços relativa à cláusula penal por desistência da continuidade do contrato.
Em que pese o esforço da Apelante, não merece seu pedido prosperar.
Primeiramente cabe ressaltar que o Apelado não freqüentou as aulas do curso devido à insatisfação dos serviços prestados, deixando, assim, de pagar as mensalidades contratadas até julho de 2003.
Ocorre que, o Apelado assumiu estar devendo as mensalidades dos meses de outubro e novembro de 2012 e tentou diversas vezes, pagar de forma amigável tais mensalidades, o que foi negado pela Apelante.
Cumpre ainda ressaltar que foi estabelecida entre Apelante e Apelado uma relação de consumo, devido ao contrato de prestação de serviços firmado entre eles.
Nesse sentido, a cláusula 5ª do contrato dispunha que o Réu deveria pagar metade da soma das prestações a vencer em caso de desistência, motivada ou imotivada está em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor, legislação em vigor na época da celebração do contrato, prevalecendo sua aplicação ao Código Civil de 1916, por ser legislação específica e ter normas de ordem pública.
Dessa forma, são nulas de pleno direito as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, o que ocorre no presente caso, posto que o contrato não pode onerá-lo de forma desproporcional em relação à cláusula penal.
Por tudo o quanto se expôs, o Apelado confia que ao presente recurso de Apelação não será dado provimento, mantendo-se a r. sentença de fls.44/48, proferida em perfeita consonância com as provas dos autos e com as disposições legais aplicáveis ao caso.
Termos em que,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 06 de abril de 2012.