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[MODELO] CONTRA – RAZÕES DE APELAÇÃO – Cobrança de débitos de locação sem a devida comprovação

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 30ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

PROCESSO:98.001.182803-0

CANTINA PORTO MAUÁ LTDA., representada por seus sócios, e, já qualificados nos autos da Ação de Cobrança pelo Rito Sumário que lhes é movida por COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, vem, pela Defensoria Pública, em razão do Recurso de Apelação interposto pela autora, apresentar suas

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

pelos fatos e fundamentos em anexo, requerendo desde já seja a Apelação julgada improcedente, tendo em vista o brilhantismo da decisão recorrida.

Nestes termos,

p. deferimento.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2004.

RAZÕES DE APELADA

Em que pese o perfeito deslinde dado à questão dos autos pela r. decisão recorrida, insurge-se a apelante, frise-se, sem qualquer fundamento sólido, contra a sentença de fls. 262/264, que julgou improcedente seu pleito, condenando a empresa autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa.

Cabe ressaltar, como primeiro ponto, que a presente ação tem como objeto a cobrança de débitos referentes à luz, água, esgoto e “força”, conforme pedido de aditamento à inicial, às fls. 61/62, que decorreriam de contrato de locação supostamente firmado entre a autora e a ré.

Todavia, a autora, ora apelante, descumpriu o que determinam os artigos 276 e 282, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista que deixou de apresentar juntamente com sua exordial documentos indispensáveis à demonstração do direito postulado, quais sejam, o contrato de locação e os documentos comprobatórios do referido débito.

Nesse sentido, cabe transcrever o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ( CPC Comentado, 7ª ed., Revista dos Tribunais, p. 663):

“…, o autor deve juntar os documentos necessários à propositura da ação já na inicial da ação que se processa pelo procedimento sumário. Esta solução coaduna-se com o princípio da isonomia, pois do réu se exige a juntada dos documentos com a resposta ( CPC 278), isto é, na primeira oportunidade que tem para manifestar-se no procedimento sumário”.

Ressalte-se, ainda, que a mitigação a essa regra, prevista no art. 397 do CPC, somente é possível quando se tratar da juntada de documentos NOVOS, o que, por certo, não ocorre no presente caso, uma vez que constituem a própria obrigação que a autora pretende ver reconhecida. Aliás, nada seria mais rotineiro que uma empresa que celebra diversos contratos locatícios apresentá-los quando postula em juízo o reconhecimento de débitos referentes a esses contratos.

Verifica-se, portanto, a impertinência dos argumentos da empresa autora, que visa o reconhecimento de suposta obrigação a respeito da qual não juntou qualquer documento capaz de comprová-la, neste caso, o contrato de locação.

Além disso, é flagrante que a falta dos documentos acima mencionados cerceou o direito de defesa dos réus, garantia constitucional prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o que torna nulo todo o processo.

Frise-se que o ÚNICO contrato de locação apresentado pela autora, que, aliás, FOI FIRMADO ENTRE ELA E OUTRAS PARTES, sequer dizendo respeito à ré ou a seus sócios, somente foi juntado aos autos APÓS ter sido apresentada a contestação, ressaltando-se, ainda, que os documentos que deveriam comprovar o suposto débito dos réus (água, luz, esgoto, etc) SIMPLESMENTE NÃO FORAM APRESENTADOS PELA APELANTE, O QUE DEMONSTRA, MAIS UMA VEZ, A AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE COMPROVE A EXISTÊNCIA DO SUPOSTO DÉBITO DA APELADA, ATÉ PORQUE NÃO HÁ PROVAS SEQUER DA SUPOSTA RELAÇÃO JURÍDICA DE LOCAÇÃO ENTRE AS PARTES.

Resta claro, portanto, o brilhantismo da r. sentença, que, por seus fundamentos, merece ser mantida in totum, tendo em vista que, como consta do corpo da r. decisão ( fls. 264), “no que tange aos documentos de fls. 36/37 mencionados pela autora em réplica, esses, por sua vez, também são insuficientes para demonstrar a existência de qualquer relação jurídica celebrada pelas partes, bem como a origem do débito.

Assim, salienta-se que NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA, POSTO QUE A APELANTE NÃO JUNTOU O SUPOSTO CONTRATO FIRMADO COM A RÉ, ASSIM COMO NÃO TAMBÉM NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE OS SUPOSTOS DÉBITOS DA RÉ RELATIVOS À LUZ, ÁGUA, ESGOTO OU QUALQUER OUTRO, motivo pelo qual falta à apelante o interesse de agir.

Por fim, afirma-se que, ainda que se entendesse que houve qualquer sombra de comprovação do direito da autora, o que se admitiria por mero amor ao debate, estar-se-ia diante de clara nulidade processual, vez que os únicos documentos juntados pela apelante, APESAR DE INSUBSISTENTES, o foram após a apresentação da defesa da ré, deixando às claras o cerceamento de defesa causado pela apelante.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, requer a apelada se digne este Colendo Tribunal negar provimento ao presente recurso, mantendo a r. sentença recorrida, por seus fundamentos, por ser medida da mais augusta justiça.

Nestes termos,

p. deferimento.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2004.

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