[MODELO] CONTRA – RAZÕES DE APELAÇÃO – Caso de eliminação injusta em concurso público.

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL

Proc. 2003.001.050815-6

, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que move em face da FUNDAÇÃO ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO – FESP e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, vem, através da Defensoria Pública, apresentar

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

requerendo, outrossim, sua juntada e posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.

Termos em que,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2012.

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

APELANTES: FUNDAÇÃO ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO – FESP E ESTADO DO RIO DE JANEIRO

APELADO:

EGRÉGIA CÂMARA,

A respeitável sentença de fls. 60/62 merece acolhida por se restringir aos parâmetros da lei e do direito.

Na verdade o recurso ora interposto pelos entes públicos, aqui apelantes, tem cunho eminentemente procrastinatório, já que a decisão monocrática é irretocável, sob qualquer ângulo que se queira examiná-la.

A respeitável decisão monocrática está respaldada na errônea motivação dada pelo ente público-apelante para a eliminação do ora apelado na segunda fase do concurso para o cargo de agente de disciplina do Departamento Geral de Ações Sócio-Educativas – DEGASE -, ou seja, na chamada fase de avaliação de experiência, já que por ele exercer atividade equivalente ao cargo aqui pretendido ( é guarda municipal na cidade do

Rio de Janeiro), teria cumprido eficazmente as exigências do edital do aludido concurso público.

O douto magistrado de primeiro grau com grande equilíbrio e sensibilidade entendeu que a atividade profissional exercida pelo apelado desde 1992 está de acordo com os requisitos previstos no próprio edital do concurso em questão, pois algumas das diligências do cargo pleiteado já são praticadas por ele em sua atual função.

Portanto, diferentemente do que quer fazer crer a nobre Procuradora do Estado no seu recurso de apelação, o autor está apto a exercer o cargo de agente de disciplina do Departamento Geral de Ações Sócio-Educativas – DEGASE -.

No que pertine ao argumento novamente trazido agora em grau de recurso de que o Poder Judiciário não poderia substituir-se à Banca Examinadora na aferição da aptidão do apelado, também não pode prosperar, pois a errônea motivação dada para a sua eliminação equivale a própria falta de motivos.

O apelado ao ser preterido na supracitada etapa do concurso não teve outra alternativa a não ser buscar amparo junto ao Poder Judiciário para anular o referido ato administrativo.

Daí se concluir que a eliminação do apelado foi injusta e imotivada, ao contrário do afirmado no recurso de

apelação, ferindo a um só tempo alguns princípios que norteiam os atos da Administração Pública, previstos expressamente nos artigos 5º e 37 da Constituição da República.

O primeiro princípio violado pela Comissão do certame foi o da razoabilidade, consagrado dentre outros no artigo 5º, inciso II da Magna Carta, que de certa maneira está ínsito no chamado princípio da finalidade (artigos 37, caput e 5º, inciso LXIX), pois uma providência administrativa desarrazoada, incapaz de passar com sucesso pelo crivo da razoabilidade, não pode estar em conformidade à finalidade da lei. Donde, se padecer deste defeito será necessariamente, violadora do princípio da finalidade.

O poder de agir do administrador não o é ao sabor exclusivo de seus humores, paixões pessoais, excentricidades ou critérios personalíssimos.

Nas palavras do notável administrativista CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, em sua obra “Curso de Direito Administrativo, 8ª ed. rev., ampl., São Paulo, Malheiros Editores, 1993, pág. 58”:

“ Ninguém poderia aceitar como critério exegético de uma lei que esta sufrague as providências insensatas que o Administrador queira tomar; é dizer, que avalize previamente condutas desarrazoadas, pois isto corresponderia a irrogar dislates à própria regra de direito.”

O segundo princípio também violado é o da motivação, consagrado implicitamente no artigo 1º, inciso II e explicitamente no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República, já que a Administração tem o dever de justificar seus

atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada.

Nesse diapasão, vale transcrever mais uma vez lição do jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra já citada em parágrafo anterior:

“ Assim, atos administrativos praticados sem a tempestiva e suficiente motivação são ilegítimos e invalidáveis pelo Poder Judiciário toda vez que sua fundamentação tardia, apresentada apenas depois de impugnados em Juízo, não possa oferecer segurança e certeza de que os motivos aduzidos efetivamente existiam ou foram aqueles que embasaram a providência contestada.” ( ob. cit., pág. 58) – Grifos dos apelados –

Isto posto, requer o apelado ao Egrégio Tribunal ad quem a manutenção da respeitável sentença de fls. 60/62, negando-se provimento ao recurso dos apelantes, como medida de inteira Justiça!

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2012.

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