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[MODELO] Contra – Razões de Apelação – Bis in Idem, Art. 224 “a” Código Penal versus Art. 000º da Lei 8.072/0000 e do Regime Prisional

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

(EM COMPLEMENTAÇÀO ÀQUELAS DE FLS. 160/161)

APLTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

APLDO:

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA CRIMINAL

AS PRESENTES CONTRA-RAZÕES SE DIVIDEM EM TRÊS TÓPICOS:

IBREVE HISTÓRICO

IIDO BIS IN IDEN – ART. 224 “a” CÓDIGO PENAL VERSUS ART. 000º DA LEI 8.072/0000 E DO REGIME PRISIONAL.

IIIDO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA INFRACONSTI- TUCIONAL, COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

V – DO PEDIDO

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

I – BREVE HISTÓRICO.

O apelado foi denunciado perante o Juízo a quo como incurso nas penas do Art. 214 n/f do art. 224 ‘’a’’, do Código Penal c/c art. 000o da Lei 8.072/0000.

Regularmente processado, veio a ser condenado através da Sentença de fls. 145/14000 à pena 06 anos de reclusão em regime semi-aberto, rejeitando o Magistrado de 1o Grau a majoração da pena por força do que dispõe o art. 000o da Lei 8.072/0000.

Inconformado, apela o Ministério Público, aduzindo as razões de fls. 154/158, objetivando o reconhecimento daquela majorante do art. 000o da referida Lei 8.072/0000, e do reconhecimento de ser “hediondo” o delito imputado ao apelado.

Parecer da Douta Procuradoria de Justiça – fls. 165/16000, prestigiando a tese Ministerial no sentido do provimento do apelo para fazer acrescer à condenação aquela majorante e reconhecer hediondo o crime, com a conseqüente imposição do regime integralmente fechado.

Não passou despercebido ao Ilustre Desembargador Índio Brasileiro da Rocha o fato de que o réu não fora intimado da sentença, tendo Sua Excelência convertido o julgamento em diligência no sentido de baixar os autos para a devida intimação (fls. 170).

A intimação da Sentença se verificou através de edital (fls. 173), interpondo o réu, através da Defensoria Pública, Recurso de Apelação (fls. 180).

Não obstante já ter sido apresentadas as contra razões ao apelo do Ministério Público, nada impede que se apresente agora uma complementação, mesmo porque, a Ilustre subscritora da peça de fls. 160/161, por equívoco, não “prequestionou” a matéria infra-constitucional, com vista à interposição de eventual Recurso Especial.

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

II – DA MAJORANTE DO ART. 000º DA

LEI 8.072/0000 (DO BIS IN IDEM)

– DO REGIME PRISIONAL.

SÍNTESE FÁTICA: 1) APELADO CONDENADO POR ATENTADO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESU-MIDA; 2) NEGA O MAGISTRADO PROLATOR A APLICAÇÃO DO ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 000º DA LEI 8.072/0000, FIXANDO REGIME INICIAL SEMI-ABERTO; 3) PACÍ-FICO NO STJ O ENTENDIMENTO DE QUE A AGRAVAÇÃO PRETENDIDA SOMENTE SE APLICA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA REAL, COM RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE; 4) RECONHE- CIDO PELO JULGADOR A QUO QUE O ATENTADO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA NÀO É CRIME HEDIONDO; 4.1) ACERTO DA DECISÃO; RECENTE PRONUN- CIAMENTO DO STF NO SENTIDO DE QUE AQUELE DELITO NÃO É HEDIONDO

O tema é por demais conhecido do Superior Tribunal de Justiça, que, sem discrepâncias, inadmite o bis in idem, reservando a incidência do art. 000º da Lei 8.072/0000 apenas para as hipóteses de delito sexual praticado com violência real, da qual resulte lesão corporal grave ou morte, reconhecendo aquela Corte, coerentemente com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que o atentado violento ao pudor, com violência presumida não é crime hediondo.

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

Inúmeros os julgados da duas turmas criminais do STJ, colacionando-se à presente acórdão na integra, prolatado em Hábeas Corpus impetrado pelo subscritor da presente no seu múnus privado de advogado.

“HABEAS CORPUS” Nº 10.536 – RIO DE JANEIRO (2012/0076721-7)

RELATOR: MIN. EDSON VIDIGAL;

IMPTE: CESAR TEIXEIRA DIAS;

IMPDO: QUARTA CAMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO;

PACTE: JOSE MIGUEL BLANCO MENDUINA (PRESO)

EMENTA

PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PORNOGRAFIA INFANTIL, VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA (LEI 8072/0000, ART. 000). NÃO APLICABILIDADE. LESÃO GRAVE OU MORTE. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL.

1. Na hipótese de violência ficta, em atentado violento ao pudor, a Lei 8072/0000, arts. 000º e 2º, § 1º só têm incidência quando ao fato resultar lesão grave ou morte.

2. “Hábeas Corpus”conhecido; pedido deferido, para que o Tribunal local reexamine a pena, afastada a incidência da Lei 8072/0000.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferir o pedido, determinando que o Tribunal local reexamine a reprimenda imposta, afastando, desde logo, a incidência da Lei 8.072/0000. Votaram com o Relator, os Srs. Ministros Félix Fischer, Gilson Dipp e José Arnaldo. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Jorge Scartezzini.

Brasília-DF, 23 de novembro de 2012. (data do julgamento)

MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Presidente

MINISTRO EDSON VIDIGAL, Relator

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

“HABEAS CORPUS” Nº 10.536 – RIO DE JANEIRO (2012/0076721-7)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO EDSON VIDIGAL: Senhor Presidente, o impetrante reclama que a Lei 8072/0000, Art. 000º somente teria incidência “nas hipóteses de delito sexual praticado com a violência real, da qual resulta lesão corporal grave ou morte” (fl. 03). Assim, sustenta, “a decisão alvejada, a par de ilegal, afronta a jurisprudência consolidada desse Tribunal” (fl. 05).

Com razão a impetração. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, proferida no HC 78305/MG, Rel. Min. Néri da Silveira (Informativo STF n 152), assim consignou:

“Crime hediondo e atentado violento ao pudor – não se considera hediondo o crime de atentado ao pudor contra menor de 14 anos, quando não for seguido de lesão corporal grave. Com base nesse entendimento, a Turma, por unanimidade, deferiu hábeas corpus para considerar que o regime prisional do paciente é apenas o inicialmente fechado, podendo, assim, na forma da Lei, obter progressão de regime de prisão.

Entendeu-se, assim, que o inciso VI do art. 1 da Lei 8072/0000 – art. 1 – são considerados hediondos os seguintes crimes…: VI – atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único)” – somente considerou hediondo o crime de atentado ao pudor quando seguido de lesão corporal grave, não fazendo qualquer referência à hipótese em que a violência seja presumida (CP, art. 224).”

Da mesma forma, temos firmado entendimento no sentido de que, não estando a violência ficta, no atentado violento ao pudor, expressamente arrolada na Lei 8072/0000, art. 1º, o crime não pode ser considerado hediondo. Fica afastada, assim, a restrição à progressão de regime, prevista naquela Lei Art. 2º § 1º.

Como precedentes, destaco o HC 000608/SP, Rel. Min. Félix Fischer, DJ em 11/10/000000, o Resp 46123/SP. Rel. Min . Cid Flaquer Scartezzini. DJ em 27/10/0007, o HC 70001000/SP, Rel. Min. Félix Fischer, o Resp. 144337 – Ac. Rel. Min. Willian Patterson, DJ em 20/10/0007, o Resp. 0002.640/ES, Rel. Min. Vicente Leal, DJ EM 03/03/0007, o Resp. 61.806/SP, Rel. Min. Anselmo Santiago, DJ em 02/0000/0006, e o Resp. 57.80005/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJ em 16/12/0006. De minha relatoria, o Resp. 74.80006/SP, DJ em 01/04/0006, e o Resp. 53.340/SC, DJ em 05/06/0005.

Assim, conheço do “Hábeas Corpus”, e defiro o pedido, determinando que o Tribunal local reexamine a reprimenda imposta, afastando, desde logo, a incidência da Lei 8.072/0000.

É o voto.

Ministro Edson Vidigal

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

IV DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL COMO REQUISITO DE

ADMISSIBILIDADE DE EVENTUAL INTERPOSI-

ÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

MERITÍSSIMOS MAGISTRADOS

O Douto Julgador de 1º Grau inacolheu a postulação Ministerial, no tocante à majorante do art. 000o da Lei 8.072/0000, e não considerou hediondo o delito de atentado violento ao pudor com violência presumida, admitindo, destarte, a progressão e impondo o regime semi-aberto.

Na hipótese dessa Egrégia Corte negar provimento ao apelo do Ministério Público, estarão Vossas Excelências decidindo conforme o julgamento proferido pelo Egrégio STJ”. (acórdão anexo e reproduzido na íntegra).

Se, todavia essa Corte, o que se admite apenas à guisa de argumentação, der provimento ao apelo Ministerial, reformando a Sentença de 1o Grau para impor a majorante e considerar hediondo o delito imputado ao apelado, estarão Vossas Excelência decidindo de forma divergente daquela Decisão da Colenda Quinta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no acórdão colacionado e reproduzido na íntegra”, materializando-se, assim, a hipótese de cabimento de Recurso Especial, nos moldes do Art. 105, inciso III alínea “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Dessa forma, roga a Defesa se dignem Vossas Excelências apreciarem o apelo interposto pelo Ministério Público sob a ótica do que decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

V – DO PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossas Excelências acrescentarem ao thema, mercê dos Doutos Suplementos dos Membros dessa Corte, confia a Defesa seja negado provimento ao apelo Ministerial, como autêntica homenagem à Lei e como medida de Justiça.

RIO DE JANEIRO,

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