EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO
Processo nº 2004.001.005140-1
, nos autos da Apelação interposta por MAGISTER EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS E CULTURAIS LTDA, da decisão proferida na ação ordinária em que contende perante esse Juízo, vem, através da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, oferecer
CONTRA- RAZÕES DE APELAÇÃO
No prazo da lei, pedindo seu encaminhamento à Egrégia Superior Instância.
Informa a recorrida que faz jus aos benefícios da Gratuidade da Justiça, na forma do art. 4º, da lei nº 1.060/50, com as modificações introduzidas pela Lei nº 7.510/86, tendo a Defensoria Pública o patrocínio da causa.
Isto posto, preenchidas as formalidades legais, requer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
P. Deferimento.
Rio de janeiro, 14 de dezembro de 2004.
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CONTRA RAZÕES DA APELAÇÃO
RECORRIDA:
RECORRENTE: MAGISTER EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS E CULTURA LTDA.
EGRÉGIA TURMA
MM. JULGADORES
Recurso de apelação, alegando a contratação do curso por período de 01
ano, mesmo que as parcelas anteriores não tivessem sido pagas,. Alega
entretanto que, sendo curso anual, não se fala em renovação de matrícula.
03- Todavia, o contrato firmado entre a recorrente e a recorrida, é claro, pois logo na cláusula 8ª em seu parágrafo único, está expresso:
“De acordo com o Regimento Escolar e com as normas administrativas da Contratada, a reabertura da matrícula para os outros períodos não é automática. Entre os pré-requisitos para o requerimento da reabertura da matrícula, para cada período subseqüente, está a quitação das mensalidades do período anterior”.
04- Desse modo, não cabe a alegação da renovação automática, conforme quer a parte recorrente se embasar para justificar as demais cobranças do período seguinte, uma vez que pelo dispositivo contratual está expresso, a sua não ocorrência.
05- A alegação de não haver trancamento da matrícula, não é verdadeira, pois quando a recorrida , compareceu ao estabelecimento de ensino para transacionar, foi a mesma notificada verbalmente que haveria o seu trancamento automático, uma vez que o próprio Instrumento de transação para cancelamento de débito e confissão de dívida, como consta dos autos na folha 17, prevê somente o pagamento das parcelas de março a julho de 2012, conforme acordo entre as partes, sendo para a recorrida uma grande despesa, com as dificuldades apresentadas no primeiro semestre, efetuar o pagamento ora transacionado, impossível à esta, continuar o pagamento da mensalidade , desta vez em dobro.
08- Assim, não cabe a cobrança das mensalidades escolares referentes aos meses de agosto a dezembro de 2012, quando a apelada já não se encontrava afastada do centro educacional, ora apelante.
Diante de todas as razões de fato e de direito, requer a manutenção da Sentença proferida por ser medida da mais lídima Justiça.
Nestes termos
P. Deferimento
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2004.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.