[MODELO] CONTRA – RAZÕES DE APELAÇÃO – Ação Ordinária contra o Estado do Rio de Janeiro
EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
Proc. nº 2012.001.129829-0
, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que move em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, vem, através da Defensoria Pública, apresentar
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO,
requerendo, outrossim, sua juntada e posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2003.
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELADA:
EGRÉGIA CÂMARA,
A respeitável sentença de fls. 62/66 merece ser acolhida por se restringir aos parâmetros da lei e do direito.
As argumentações agora suscitadas em grau de recurso pelo Apelante, nada mais são do que repetições das diversas alegações utilizadas no decorrer do primeiro grau de jurisdição, que restaram infrutíferas, por não passarem de “filigranas jurídicas”, que em nada elidem a pretensão autoral.
Portanto, dúvida não há de que o recurso do Apelante tem cunho eminentemente protelatório.
Em que pese o acima afirmado, ainda assim vale se rebater novamente tais argumentos, como uma forma de se confirmar a fragilidade dos mesmos.
RAZÕES DO ESTADO
O apelante em seu recurso também faz menção de que a sentença o condenou a prestar obrigação incerta, em flagrante violação ao parágrafo único do artigo 860 do CPC, nada mais falso, pois o XXXXXXXXXXXX a quo delimitou a sua decisão as regras previstas expressamente na legislação específica sobre o assunto em exame ( vide artigo 1º; § 2º da Lei nº 9313/96).
Quanto a suposta ilegitimidade passiva do Apelante, merece ser destacado que faz ele parte integrante do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS –, não podendo se recusar a cumprir os deveres e obrigações inerentes a essa função.
Ademais, a supracitada alegação se ressente do devido suporte jurídico, afinal a responsabilidade solidária dos entes públicos-réus, no sentido de garantir o fornecimento de medicamentos, resta pacificada no entendimento jurisprudencial.
Senão vejamos:
“ Responsabilidade Civil do Estado. Saúde Pública. Portador de grave doença, que não tem condições de adquirir os remédios necessários ao tratamento da doença. Os direitos à vida e à saúde são subjetivos, constitucionalmente assegurados e comuns à União, aos Estados e Municípios. A Constituição Federal estabelece a responsabilidade solidária entre essas pessoas jurídicas de direito público. É irrelevante a existência de custeio. Não é possível condicionar o cumprimento da Carta a norma infraconstitucional” ( TJ-RJ – Apelação Cível – Proc. nº 2012.001.07783 – 16ª Câmara Cível – Rel. Des. Carlos C. Lavigne de Lemos). – Grifos da apelada –
E se a solidariedade passiva implica na possibilidade de o credor cobrar de qualquer um dos devedores, não resta ao Estado alegar sua irresponsabilidade no fornecimento dos medicamentos pleiteados.
Por fim, o Apelante em seu recurso relata que não procederia a sua condenação em pagar honorários advocatícios a Defensoria Pública, uma vez que estaria a se violar a regra prevista no artigo 381 do Código Civil, o que não pode aqui prevalecer, até porque tal verba é revertida para o CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA XXXXXXXXXXXXXXGERAL DO ESTADO – CEJURDPGE, que tem fundo orçamentário próprio, face ao que dispõe o artigo 2º da Lei Estadual 1186/87.
Isto posto, requer o Apelado ao Colendo Tribunal ad quem a manutenção da respeitável sentença de fls. 62/66, negando-se provimento ao recurso do Apelante, como medida de inteira JUSTIÇA!
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2003.