[MODELO] CONTRA – RAZÕES DE APELAÇÃO – Ação Declaratória de Retificação de Doação e Extinção de Usufruto Vitalício
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NIQUELÂNDIA – GO
Processo n° 200.500.646.613
Autor: xxxxxxxxxxxx
Réu: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, representados na oportunidade por sua genitora Srª xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, que também é parte neste processo, vem, respeitosamente, por meio do Procurador infra-assinado, com fulcro no art. 528 do CPC, apresentar
CONTRA-RAZÕES
em face do recurso de apelação interposto às folhas 96/110, requerendo que a mesma seja juntada aos autos para que surtam seus efeitos legais.
Niquelândia-Go, 24 de maio de 2006.
Nilson Ribeiro Spíndola
OAB/GO 18.822
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
Ínclitos Desembargadores,
Douto Procurador de Justiça,
Trata-se de ação declaratória de retificação de doação e extinção de usufruto vitalício combinado com pedido de liminar. Com o escopo de obter provimento jurisdicional que inclua os autores na Doação realizada pelo genitor, Sr. Paulo Roberto Fernandes Brito, e que extinga o usufruto vitalício da Srª Dilcéia sobre os bens doados, alegando vulnerabilidade da legítima dos Requerentes.
A liminar foi indeferida pelo Juízo singular.
Os Requeridos apresentaram contestação às folhas 31/39, tendo os Requerentes apresentado réplica às folhas 64/68. Em folhas 89/90, o Ministério Público se manifestou pela improcedência da ação.
Por derradeiro, o MM. Juiz de Direito Rinaldo Aparecido Barros proferiu Sentença às folhas 91/93, na qual julgou improcedentes todos os pedidos deduzidos na petição inicial.
Inconformado, os Requerentes interpuseram recurso de apelação às folhas 96/110 requerendo a cassação e a reforma da Sentença proferida em 1ª instância, sob os seguintes fundamentos:
a) que os dois imóveis objetos da doação e do usufruto são os únicos bens do genitor dos Apelantes e dos dois primeiros Apelados;
b) que a doação em benefício dos dois primeiros Apelados, traz prejuízo considerável aos Apelantes, já que também são herdeiros necessários;
c) que o usufruto dado a terceira Apelada, torna vulnerável a legítima dos herdeiros;
Data vênia, as alegações articuladas no recurso de apelação da Srª Paulla Roberta Pires de Brito e outros são totalmente infundadas, razão pela qual deve ser mantida in totum a Sentença proferida pelo Juízo singular.
1 – Da existência de outros bens do doador Sr. Paulo Roberto Fernandes Brito à época da doação.
Compulsando os autos, notadamente às folhas 45/48 e 103/109, verifica-se a existência de 02 (dois) imóveis rurais em nome do Sr. Paulo Roberto Fernandes de Brito, além dos doados, quais sejam:
- Quinhão n° 03, da divisão do imóvel Caiçara, com oitenta e cinco (85) hectares, sessenta (60) ares e dez (10) centiares, no município de Niquelândia, Goiás;
- Quinhão n°06, da divisão do imóvel denominado Caiçara, neste Município de Niquelândia, com área de quarenta e oito (48) hectares e quarenta (40) ares.
2. Da validade da doação em benefício de Morgana Paula de Queiroz Brito e de Paulo Henrique de Queiroz Brito
Alegam os apelantes que o seu genitor, Sr. Paulo Roberto Fernandes de Brito doou bens ao dois primeiros apelados prejudicando os
demais filhos e herdeiros necessários, ora Apelantes.
Entretanto, razão não assiste aos Apelantes por diversos motivos. Primeiramente, porque ao tempo da doação 1993, o Doador havia, além dos bens doados, outros bens, conforme se verificam pelas certidões de folhas 45/48 e as de folhas 103/109 juntadas pelos Apelantes, nas razões recursais.
Portanto, tem-se claramente que a doação foi válida e legal, já que àquela época o doador, e genitor, possui outros bens para integrar a legítima dos herdeiros, uma vez que estava dispondo de menos de 50% (cinqüenta por cento) de seu patrimônio, não havendo vulneração da legítima.
Conforme alega o parquet:
O art. 549, do Código Civil, prevê que é nula a doação que exceder a quota parte de poderia dispor o doador em testamento, no momento da liberalidade, ou seja, metade dos bens que comporia sua meação na sociedade conjugal, similarmente ao que previa o art. 1176 do Código Civil de 1916, vigente na época da doação.
Temos que o doador ao efetuar a doação contestada, não feriu o disposto nos artigos supracitados, haja vista que possuía dois outros imóveis rurais, segundo as escrituras de compra e venda acostada nos autos.
Desta forma, constata-se que o doador não causou nenhum vício à doação, tendo em vista ser doador de outros bens.
3. Da validade do Usufruto Vitalício dado a Srª Dilcéia Regina Tavares de Queiroz
Sob os mesmos argumentos, não poderá ser extinto o usufruto vitalício, considerando-se que seria um direito da genitora dos menores na partilha dos bens na dissolução da sociedade de fato.
Assim, como não houve qualquer irregularidade ou prejuízo aos menores, não há razão para a extinção do usufruto vitalício, sobre os bens recebidos em doação pelos filhos.
4 – Do pedido
Ante o exposto, os Apelados requerem, caso conhecido, seja negado provimento ao recurso de apelação da Srª Paulla Roberta Pires de Brito e outros, confirmando-se integralmente a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo.
Niquelândia, 25 de maio de 2006.
Nilson Ribeiro Spíndola
OAB/GO n° 18.822