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[MODELO] Contra – Razões de Apelação – Ação de Revisão de Contrato – Recusa de Assinatura de Contrato – Ausência de Vínculo Contratual

EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA M.M. 00ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE-UF

Processo nº: 000000000

NOME DO CLIENTE, já qualificado, por seu procurador ao fim assinado, o qual tem endereço profissional a Rua TAL, CEP TAL, Fone/Fax 00000000, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, feito que tomou o nº 0000000 movido contra EMPRESA TAL S/A DMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, igualmente qualificada, em atenção ao r. despacho de fls. 00, vem apresentar as inclusas contra-razões, cuja juntada, ora se requer.

N. Termos,

P.E. Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, 2018

ADVOGADO

OAB Nº

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CIDADE-UF

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

Contra-razões de apelação oferecidas pelo Apelado TAL, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato, feito que tomou o nº 00000000, movido contra o Apelante TAL S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO.

COLENDA CÂMARA

EMÉRITOS JULGADORES:

A r. sentença de fls. 00 da lavra da eminente Juíza Pretora da 00ª Vara Cível da Comarca de CIDADE-UF Drª. FULANA DE TAL, nos autos do processo nº 0000000, não merece as reformas pretendidas pelo Apelante, conforme adiante de demonstrará:

O Apelante, na parte em que sucumbiu, reprisa as frágeis razões já aduzidas em contestação.

Novamente traz à baila matéria amplamente discutida na doutrina e jurisprudência, não lhe assistindo razão em suas alegações.

O art. 46 do CDC diz que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance."

CLAUDIA LIMA MARQUES manifesta-se da seguinte forma a respeito do assunto:

"O art. 46 do CDC surpreende pelo alcance de sua disposição. Assim, se o fornecedor descumprir este seu novo dever de ‘dar oportunidade’ ao consumidor ‘de tomar conhecimento’ do conteúdo do contrato, sua sanção será ver desconsiderada a manifestação de vontade do consumidor, a aceitação, mesmo que o contrato já esteja assinado e o consenso formalizado. Em outras palavras, o contrato não tem seu efeito mínimo, seu efeito principal e nuclear que é obrigar, vincular as partes. Se não vincula, não há contrato, o contrato de consumo

como que não existe, é mais do que ineficaz, é como que inexistente, por força do art. 46, enquanto a oferta, por força do art. 30, continua a obrigar o fornecedor!"

(MARQUES, C.L. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo : RT, 10000008, p. 335.)

É o que ocorreu no caso julgado. O Autor não firmou instrumento contratual algum. Somente encaminhou proposta com os dados solicitados pela Ré.

E essa prática se dá, por óbvio, como forma de não ter o consumidor ciência dos abusos que no futuro serão praticados pela administradora.

A respeito do tema, transcreva-se comentário de ANTÔNIO CARLOS EFING:

"O contrato de cartão de crédito autoriza ao consumidor titular do cartão efetuar pagamentos com o limite do crédito aberto pelo fornecedor emissor, podendo o consumidor restituir ao emissor a importância paga em determinada data aprazada ou parceladamente, mediante, neste caso, o pagamento de juros decorrentes do crédito concedido.

As empresas de cartão de crédito que não sejam instituições financeiras, bancos, não estão autorizadas à cobrança indiscriminada desta taxa

de juros, devendo obedecer os limites legais, sob pena de caracterizar-se crime de usura.

Podem ser encontradas, nos contratos de cartão de crédito, as seguintes cláusulas, entre outras: outorga de poderes para, junto à instituição

financeira de escolha do emissor fornecedor, por conta do consumidor, negociar e obter crédito, bem como poderes para assinar o aludido

contrato de financiamento, abrir conta corrente em banco, assinar títulos representativos do débito do consumidor, inclusive notas promissórias, acertar prazos, juros, comissões e encargos; […]

Logicamente que tais condições, inseridas no contrato de adesão, além de desobrigarem o emissor fornecedor, colocam o consumidor em situação excessivamente desvantajosa, restando nulas de pleno direito, por afrontarem o sistema de proteção do consumidor. […]

Outro dado que convém registrar é que atualmente pode-se aderir a um contrato de cartão de crédito enquanto se abastece um automóvel num posto de serviço e revenda de combustíveis, razão pela qual, nesta situação, o consumidor sequer é esclarecido das condições básicas do contrato, não chegando a analisar suas cláusulas. Em verdade, o consumidor assina uma proposta para a contratação do cartão de crédito, vindo a receber pelo correio a confirmação da contratação."

(EFING, A. C. Contratos e Procedimentos Bancários à Luz do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo : RT, 2012. p. 133/134.)

Além disso, a taxa de juros é modificada, sem qualquer aviso, a exclusivo critério da Ré.

Ao consumidor, não se faculta ao menos a possibilidade de tomar conhecimento prévio da alteração nos juros, quanto mais negociá-los.

É basilar o que Nelson Nery Júnior diz no comentário ao art. 51 do CDC:

"Inclui-se na proibição do dispositivo comentado a alteração unilateral das taxas de juros e outros encargos.

Havendo modificação no modelo da economia nacional, as partes devem reavaliar as bases do contrato, com possibilidades de alteração no preço e taxas de juros e outros encargos, de modo bilateral, discutindo de igual para igual as novas situações, a fim de que seja preservado o equilíbrio que deve presidir as relações de consumo (art. 4º, nº III, CDC) e respeitado o direito básico do consumidor de ver assegurada igualdade nas contratações (art. 6º, nº II, CDC)."

(GRINOVER, A. P. et alli. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 5ª ed. rev. atual. E ampl. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 10000008, p. 427.)

Dispõe o art. 52, CDC, que "no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;".

Esse artigo é regra especial que complementa o art. 46 (anteriormente citado). O consumidor deve ser prévia e adequadamente informado a respeito das taxas de juros praticadas, o que não foi feito pela Ré (Fornecedor).

Já o art. 51, do mesmo diploma legal, diz que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: "X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;".

Pelo até aqui exposto, tem-se que o Autor não teve oportunidade de tomar conhecimento prévio das condições contratuais a que estava se submetendo, pelo que o contrato não o vincula (art. 46 do CDC).

Não obstante, cláusula que deixa a fixação de taxa de juros ao mero arbítrio de uma das partes é nula de pleno direito.

Para que se confirme o que aqui se afirma, eis a posição da melhor doutrina:

"O CDC escolheu, no art. 51, a nulidade absoluta como sanção para as cláusulas abusivas, deixando claro o caráter destas cláusulas como gravemente ofensivas ao novo espírito social do direito brasileiro.

Uma vez que a nulidade absolta deverá ser decretada ex officio pelo Poder Judiciário, cria o CDC, na prática, um novo controle incidente do conteúdo e da eqüidade de todos os contratos de consumo submetidos à apreciação do Judiciário brasileiro. (…)

O juiz examinará, inicialmente, a manifestação de vontade do consumidor, verificando se foi respeitado o seu novo direito de informação sobre o conteúdo das obrigações que está assumindo (art. 46), sob pena de declarar o contrato como não existente; (…)

De outro lado, os arts. 51 a 53 do CDC impõem um controle do conteúdo do contrato, coibindo especialmente as cláusulas abusivas, sob pena de nulidade absoluta."

"(…) No entanto, quando a conservação do contrato configurar ônus excessivo a qualquer das partes, haveria desequilíbrio em desrespeito ao art. 4º, nº III, do Código, de sorte que o dispositivo sob comentário permite dar-se outra solução ao problema, qual seja a de possibilitar a resolução do contrato. Não teria sentido a manutenção do contrato em detrimento de uma das partes, quando essa desvantagem lhe trouxesse ônus excessivo no cumprimento das prestações contratuais."

(MARQUES, C. L. obra citada, p. 54000/550.)

Além da fixação e modificação da taxa de juros, também o sistema de cálculo utilizado pela Ré na contagem dos juros cobrados pela utilização do crédito é ilegal.

Isso decorre da periodicidade da capitalização dos juros, que é mensal. O art. 4º do Decreto nº 22.626, de 7 de Abril de 100033, assim estabelece:

"É proibido contar juros de juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano".

Nesse sentido, também a Súmula nº 121 do STF:

"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".

Além disso, não houve taxa de juros pactuada. Assim, aplica-se o disposto no art. 1º, § 3º do Dec. nº 22.626/33:

"A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e, não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos

juros de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial."

E, mesmo que os juros tivessem sido contratualmente estipulados, seu percentual, por força do art. 1º da Lei de Usura, não poderia exceder ao dobro da taxa legal.

Tendo a Ré cobrado taxas superiores ao permitido em lei, e contado juros sobre juros, mais uma causa de nulidade do contrato se apresenta (art. 11, Dec. nº 22.626/33):

"O contrato celebrado com infração desta Lei é nulo de pleno direito, ficando assegurada ao devedor a repetição do que houver pago a

mais."

Isto Posto, requer que ao final, processado e julgado, seja negado provimento ao recurso da Apelante, mantendo-se integralmente a r.

sentença de fls. 00.

N. Termos,

P. E. Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, 2018

ADVOGADO

OAB Nº

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