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[MODELO] Contra – razões de apelação – Ação de Revisão de Contrato e Nulidade de Cláusulas Contratuais

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. 00ª VARA CÍVEL COMARCA DE CIDADE-UF

Processo nº: 000000000000

EMPRESA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 00000000, com sede a Rua TAL, bairro TAL, CEP: 000000 por seu procurador ao fim assinado, o qual tem endereço profissional a RUA TAL, CEP 000000 Fone/Fax 000000000 nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, feito que tomou o nº 0000000000 que lhe move TAL, qualificado nos autos, em atenção ao R. Despacho de fls. 00, vem apresentar as inclusas contra-razões, cuja juntada requer.

N. Termos,

P.E. Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, 2018

ADVOGADO

OAB Nº

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

Contra-razões de apelação oferecidas pela Apelada EMPRESA LTDA., na Ação de Revisão de Contrato e Nulidade de Cláusulas Contratuais, processo nº 000000 que lhe move o Apelante TAL.

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

EMÉRITOS JULGADORES

A sentença de fls. 00 dos autos, proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 00ª Vara Cível da Comarca de CIDADE-UF nos autos do processo nº 000000 não merece as reformas pretendidas pelo Apelante, conforme adiante se demonstra:

O Apelante, tendo sucumbido em grande parte dos pedidos feitos na inicial, os quais foram detalhadamente analisados na R. Sentença do juiz monocrático, reprisa, nas razões de fls. 00, os pedidos genéricos feitos na inicial.

Resume-se a dizer que:

"Estão claramente definidas no feito, que a Eminente Magistrada não preocupou-se com os fartos argumentos apresentados, estando a mesma maculada de vícios, bem como a falta de fundamentos jurídicos na análise das questões, em especial na aplicação da multa de dez por cento, que a legislação vigente permite somente dois por cento" (fls.00) e que

"A Ilustre Julgadora Singular ao prolatar a r. sentença, ora apelada, não levou em conta os fartos argumentos apresentados pelo apelante"

(fls. 00)

Termina por pedir:

"Espera pois o apelante, que nesta Colenda Câmara, seja recebido e provido o recurso, para o fim de reformar a r. sentença de primeiro grau, julgando-a totalmente procedente, em especial a multa, fixando-a em percentual não superior a dois por cento, os juros fixados em no máximo 12% ao ano, bem como aos honorários do apelante, para que se faça a verdadeira justiça".

Em momento algum o Apelante diz, claramente, por que motivo a M.M. Juíza andou mal em sua decisão.

Somente manifesta uma inconformidade etérea, única e exclusivamente por ter sucumbido quase que integralmente.

A jurisprudência, conforme adiante se apresenta, não admite a simples referência a "fartos argumentos apresentados pelo Apelante"

como fundamento para o pedido de nova decisão:

APELAÇÃO – RAZÕES

Não satisfaz a exigência legal a simples e vaga referência a inicial e outras peças dos autos.

(Recurso Especial nº 43.537-4 PR, STJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, j. 12/04/10000004)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OMISSÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO E O PEDIDO DE NOVA

DECISÃO.

I – O art. 514 do CPC preceitua que apelação deverá conter alem dos nomes e qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito

e o pedido de nova decisão. Assim, afigura-se correto o ‘decisum’ atacado que não conheceu do recurso que apenas reiterou os argumentos

exarados no exordial.

II – Recurso não conhecido.

(Recurso Especial nº 38.610-1/PR, STJ, Rel. Min. José de Jesus Filho, Segunda Turma, j. 27/10/10000003)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.

Razões. Preceitua o art. 514 do CPC que a apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá, além dos nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. Mera referência a contestação a guisa de fundamentos pelos quais se pretende a reforma do "decisum" de primeiro grau, traduz comodismo inaceitavel e que deve ser extirpado, a luz da sistemática processual.

(Recurso Especial nº 23.115-6/MT. STJ, Rel. Min. Américo Luz, Segunda Turma, j. 07/06/10000003)

Além disso, na parte em que sucumbiu o Apelante, a R. Sentença analisou de forma escorreita a doutrina e jurisprudência e, com base nesses fundamentos, manteve as condições pactuadas pelas partes.

A M.M. Juíza evidenciou a ocorrência de novação, conforme art. 360, I, do CC, e afastou a revisão de contratos extintos (fls. 00).

Com relação ao limite da taxa de juros, acolheu os argumentos expostos na contestação (itens 00, fls. 00), os quais dão conta da inaplicabilidade imediata do art. 10002 da Constituição Federal e também da não aplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras (Dec. 22.626/33), apresentando a R. Sentença, a fls. 00, outros julgados que sustentam esse entendimento.

Além desses argumentos, deve ser considerado o fato de que a Apelada não é um banco comercial e sim uma cooperativa de crédito, e, assim, possui natureza jurídica completamente diferente.

Posto que existam semelhanças em suas operações, eis que ambas as sociedades são instituições financeiras, é de se ressaltar que os bancos visam lucros. As cooperativas não (contestação, itens 00).

O resultado positivo no balanço anual das cooperativas, quando existir, é restituído a seus associados, conforme o instituto do retorno.

Por esses motivos, a cooperativa de crédito está autorizada pelo órgão normativo (CMN) a fixar os encargos incidentes sobre suas operações (fls. 00).

Acrescente-se ao já exposto em contestação, a lição de Fran Martins (Contratos e Obrigações Comerciais, 14ª ed., 2012, ed. Forense, p. 426 e 427):

"As cooperativas visam a obter vantagens para os seus associados, sendo, assim, em princípio e essência, sociedades anticomerciais, já que, apesar de possuírem fim econômico, não visam lucro fazendo especulação, elemento básico das atividades mercantis.

(…)

Pela lei atual, as cooperativas de crédito e as que tenham seção de crédito ficam subordinadas, na parte normativa, ao Conselho Monetário Nacional, e na parte executiva ao Banco Central (Lei nº 5000, de 21.11.100066, art. 8º; Lei nº 4.50005, de 100064, art. 55).

(…)

A finalidade das cooperativas em geral é realizar operações apenas com os seus associados. o Decreto nº 22.23000, de 100032, esclarecia, no art. 30, que ‘as cooperativas de crédito têm por objetivo principal proporcionar a seus associados crédito e moeda, por meio da mutualidade e da economia, mediante uma taxa módica de juros, auxiliando de modo particular o pequeno trabalho em qualquer ordem de atividade na qual ele se manifeste, seja agrícola, industrial, ou comercial ou profissional’."

Com relação à multa contratual, a Apelada já demonstrou (contestação itens 00, fls. 00) que as relações entre cooperado e cooperativa não podem ser consideradas como relação de consumo.

Assim entendeu a Sétima Câmara Cível do TARS, quando do julgamento da Apelação Cível nº 000000 (voto a fls. 00), assim ementada:

COOPERATIVA. LEI N° 5.764. MÚTUO COM O COOPERATIVADO. ACEITAÇÃO DAS REGRAS INTERNAS DE SOBREVIVÊNCIA DA ENTIDADE, PELO COOPERATIVADO. NOVAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DE DÍVIDAS. INEXISTÊNCIA DE PREENCHIMENTO ABUSIVO DO TÍTULO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. LEI N° 8.00006/0004.

A cooperativa é a representação societária de uma atividade econômica sui generis, de proveito comum e exclusivo de seus associados. As relações entre a cooperativa e cooperativado são ditadas pelo próprio cooperativado, que, enquanto cooperativado, está aderente às decisões de sua cooperativa, dentro do princípio que rege tal tipo de associação (inteligência do art. 38, caput, da Lei n° 5.764/71).

(…)

(Apelação Cível nº 1000612500075, 7ª Câmara Cível do TARS, Ibirubá, Rel. Roberto Expedito da Cunha Madrid. Apelante/Recorrido Adesivo: Cooperativa Agrícola Mista General Osório Ltda – COTRIBA. Recorrente Adesivo/Apelado: João Arnoldo Grave. j. 04.12.0006, un.).

J. Franklin Alves Felipe, em obra que trata exclusivamente a respeito da defesa do devedor, com relação a contratos bancários em juízo, em capítulo próprio, também concluiu pela inaplicabilidade do Código do Consumidor às relações entre cooperativa e seus associados (contestação, fls. 00)

"Dentre os tipos de cooperativas existem as de crédito que visam a facilitar a prestação de serviços financeiros, especialmente empréstimos, a seus associados. Podem utilizar-se das faculdades conferidas aos Bancos pela legislação do sistema financeiro, desde que regularmente constituídas, inclusive não se submetendo aos limites da Lei de Usura na cobrança de juros.

Seu funcionamento é simples. Os associados formam um capital e o integralizam. Esse capital, posteriormente, é emprestado a outros associados, que estejam necessitando de crédito. O numerário emprestado é pago à Cooperativa, com taxa cobrada para cobrir as despesas de administração e preservação do poder de compra da moeda.

O art. 10002, inciso VIII, da Constituição Federal, faz referência ao funcionamento das Cooperativas de Crédito e os requisitos para que

possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras.

A Resolução nº 1.00014, de DATA TAL, divulga Regulamento que disciplina a constituição e funcionamento das cooperativas de crédito.

Na Cooperativa de crédito, o usuário não é propriamente um consumidor, mas um associado, donde, em linha de princípio, não haveria espaço para invocação das normas do Código de Defesa do Consumidor."

Assim, eis que inaplicável a limitação do Código de Defesa do Consumidor, deve se invocar o estabelecido pela lei geral, Código Civil (arts. 408, 40000, 411 e 412 do CC).

E, mesmo considerando a limitação contida no art. 000º do Decreto 22.626/33, tem-se que foi correta a fixação contratual da multa no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor da dívida.

Além disso, em nenhum dos pedidos formulados na inicial (fls. 00) o Apelante pediu que a multa fosse reduzida para dois por cento (2%), não podendo inovar agora.

O pedido de revisão do Apelante baseia-se em uma alegada "onerosidade excessiva". Todavia, não trouxe aos autos prova alguma desse desequilíbrio contratual.

A cooperativa Apelada, por sua vez, demonstrou claramente que o Apelado foi beneficiado com a novação, a qual lhe ampliou o prazo de pagamento e reduziu em muito os juros.

Assim, mesmo que fosse aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre cooperado e cooperativa – o que acima já se demonstrou não ocorrer – não se desincumbiu o Apelante de provar o desequilíbrio contratual que autorizasse qualquer tipo de revisão no contrato firmado.

E, sem que exista tal prova, não está o Judiciário autorizado a modificar as bases do contrato.

Finalmente, com relação à insurgência do Apelante contra sua condenação ao pagamento proporcional de custas e honorários

advocatícios, também está correta a decisão.

Foi bem aplicado o disposto no caput do art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas."

Isto Posto, requer a Apelada seja negado provimento ao recurso do Apelante, mantendo-se a R. Sentença de fls. 00 nos pontos em que o Apelante sucumbiu, quais sejam as declarações de validade das cláusulas que estabelecem taxa de juros acima de 12% ao ano, bem como a cobrança de juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%, mantendo-se, ainda, sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.

N. Termos,

P. E. Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, 2018

ADVOGADO

OAB Nº

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