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[MODELO] Contra – Razões de Apelação – Ação de Reparação por Danos Morais – Imprudência no Trânsito – Amputação de Perna

EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Processo nº

, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, pela Defensoria Pública, apresentar

contra-razões de apelação

para os devidos fins, requerendo o seu recebimento, bem como a sua subida à instância superior.

.

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 07 de 0utubro de 2004

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

Processo nº:

Apelante:

Apelado:

Colendo Tribunal

Egrégia Câmara,

Em quem pesem as palavras despendidas pelo nobre advogado do Apelante, não merece reforma a r.sentença proferida pelo d.Magistrado no que se refere a procedência da indenização por danos morais.

Trata-se de Ação de Reparação por Danos em que busca o Apelante a anulação da condenação por falta de provas ou redução da condenação imposta ao réu.

Admite o próprio Réu (Apelante) que a testemunha arrolada pelo Autor é a única pessoa que presenciou o acidente, mas tenta impugnar seu depoimento alegando vínculo de amizade entre a testemunha e o Autor, o que não existe, haja vista que eram apenas colegas de trabalho.

De fato, a presença, no local do acidente, do Sr. Souza foi bastante inconveniente para o Apelante já que o impediu de concretizar a sua fuga deixando o autor sem socorro e correndo risco de vida. Conforme consta dos autos, foi preciso a intervenção da testemunha para que o réu transportasse o autor em seu carro até o hospital mais próximo e, mesmo assim, dentro do porta-malas, já que o apelante , mesmo diante da gravidade do ocorrido, ainda se preocupava em não sujar seu carro de sangue!!!

Não há o que se questionar quanto ao dever de indenização por parte do apelante já que se encontram presentes todos os pressupostos exigidos, por expressa disposição legal, sendo certo que a ação ou omissão por parte do agente que tenha dado causa ao prejuízo experimentado pela vítima e tendo o agente agido com dolo ou culpa, gera o dever de reparar, na forma do que dispõe o art. 186, CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ilícito.

No caso em tela ficou evidenciado que o apelante agiu com imprudência ao dirigir seu veículo em subida ocupando a pista reservada para descida, sendo impossível que estivesse a 20 km/hora (o carro nem se movimentaria em uma subida) conforme afirmou em seu depoimento à fl.192. Não resta dúvida, também, de que o dano ao apelado ocorreu (houve amputação do terço distal de sua perna esquerda) e, por último existe nexo causal entre a ação do apelante e o dano causado ao apelado (a amputação decorreu da colisão).

Além disso, encontra-se o autor com incapacidade definitiva para exercer suas atividades como motoboy, sendo certo que se encontra desempregado desde o ocorrido, passando por sérias dificuldades financeiras e vivendo de favores de vizinhos, conforme depoimento de testemunha à fl.193.

Tais dificuldades, somadas ao trauma psíquico de difícil superação, o impedem de ter uma vida digna bem como, a sua re-inserção no mercado de trabalho, ainda que em outra ocupação, até porque, como se sabe, são inúmeras as dificuldades que os portadores de deficiência física têm que enfrentar em nosso país.

Mesmo assim, o réu, ora apelante, à fl. 104, argumenta, em sua defesa, de forma absurda para não se dizer debochada e absolutamente desrespeitosa à dignidade humana do apelante o seguinte (in verbis),

Note-se que na petição inicial afirma ele ter sofrido amputação de 1/3 distal da perna esquerda, não tendo sido alterada, entretanto, a função do outro membro inferior,tampouco suas demais funções motoras e mentais.

E continua, desconsiderando totalmente o sofrimento enfrentado pelo o autor (in verbis):

Sendo o porta-mala um local amplo, realmente o local de menor desconforto para o acidentado e o mais prático e rápido para o transporte de um acidentado.

Assim, os argumentos trazidos aos autos, chegam a ser atentatórios, constituindo-se em verdadeira litigância de má fé .

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Isto posto, acreditando no bom senso e notória sabedoria dessa Colenda Corte, espera o Apelado não ver atendido o pleito do Apelante, e confia seja negado provimento a esse recurso de Apelação, por ser essa medida de integral e necessária JUSTIÇA!!!

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2004

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