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[MODELO] Contra – Razões de Apelação – Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar

CONTRA RAZÕES DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DESTA COMARCA

O MUNICÍPIO DE …, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR, que promove contra …, cujo processo está em curso perante esse DD. Juízo, sob o nº …, vem, respeitosamente apresentar suas anexas contra-razões de apelação, que ficam fazendo parte integrante desta, cuja juntada requer para os fins de Direito.

Termos em que,

Pede deferimento

Local e data.

________________________________________

Advogado

OAB/… – nº …

APELANTE: ….

APELADO: MUNICÍPIO DE …

NATUREZA DA LIDE: REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR DE BENS

ORIGEM: COMARCA DE … – …VARA CÍVEL – PROCESSO Nº …

EGRÉGIO TRIBUNAL

EMÉRITA TURMA

1. No caso presente o apelante-requerido insurge-se contra a acertada e incensurável decisão monocrática, que julgou procedente o pedido de Reintegração de Posse c/c Liminar postulado na petição inicial pelo Município-apelado (fls. 2/09), tendo como objeto bens de sua propriedade e concedidos ao ora apelante, mediante contrato de concessão (doc. de fls. 12/21), firmado em decorrência de Processo Administrativo de Licitação, sob a modalidade de concorrência pública de conformidade com a Lei 8.666/93 e Lei Municipal nº 3513/93.

2. Com efeito, o apelante manifesta sua irresignação contra a incensurável decisão a quo, insistindo, inclusive na questão de mérito, cuja falaciosa tese, esse Egrégio Tribunal teve oportunidade de manifestar-se ao julgar o Agravo de Instrumento então interposto contra a liminar, tendo como Relator, assinale-se de passagem, o ilustre Desembargador Cláudio Costa, conforme acórdão constante de fls. 182/186 doas autos de Agravo em apenso.

3. Na realidade, sem embargos, obviamente, que do entendimento dessa ínclita Turma, a questão é de simples solução, já que o mérito fora apreciado e julgado por esse Tribunal, no sentido de que a Ação de Reintegração de Posse proposta é própria e, por isso mesmo, não seria a ação de despejo, a via própria ou adequada in casu, conforme insiste o apelante em sua pífia e inusitada tese.

8. Em síntese, aduz, pois equivocamente, o apelante que, a ação própria é a de Despejo fazendo-se verdadeira tabula rasa da Lei do Inquilinato, para conseguir, pois o seu intento junto ao Relato de Agravo, como se os bens públicos fossem suscetíveis de Ação de Despejo, e, portanto, sujeito à Lei de Locação.

5. Nesse particular, convém se destacar que, ainda que, a Municipalidade, dentro de sua competência constitucional, ao invés de formalizar-se um contrato de permissão de uso de bem público, fé-lo, rotulando de “Contrato de Arrendamento”, conforme ocorreu, tal rotulação por si só, é irrelevante e não tem o condão para afastar as regras práticas e específicas a que estão sujeitos os bens públicos. Apega-se o apelante, como se vê a mera rotulação do contrato, cuja denominação evidencia-se irrelevante, sem qualquer importância para a validade do ato administrativo.

6. De fato, não se negue que qualquer que seja o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo (art. 5º da Lei do Inquilinato).

7. Ocorre, porém, que, aplica-se o preceito, quando se tratar, obviamente de bens particulares e não públicos, conforme ocorre no caso subjudice.

8. A par ainda, da suscitada questão, o arrendamento ou concessão de bens públicos, na verdade não é propriamente nem uma coisa e nem outra, mas, sim, contrato de permissão de uso de bem público remunerado, que se traduz num “ajuste administrativo típico, bilateral, oneroso, cumulativo e realizado intuitu personae”, sujeitando-se às regras da Lei nº 8.666/93, e demais normas de Direito Público e não aos contratos de Direito Privado, tal como a Lei do Inquilinato. Daí, o bisonho equívoco dos ilustres ex-adversus, quando insistem na falaciosa tese de que, a ação própri, é a de Despejo e não a Ação de Reintegração de Posse.

9. Com efeito, as decisões trazidas à colação, não se aplicam exatamente ao caso concreto, eis que o contrato então rotulado de arrendamento, na realidade, o é de permissão de uso de bens públicos, feita pelo Poder Público, mediante licitação, na modalidade da Lei nª 8.666/93 e suas posteriores alterações (art. 17, I, alínea “f”, art. 58, 58, II, 77 e segs.).

10. Na abalizada opinião do memorável Hely Lopes Meirelles “in Licitação e Contrato Administrativo” – 11ª edição atualizada por Eurico de Andrade Azevedo e Célia Marisa Prendes, p. 186, referindo-se aos contratos de permissão e de concessão de uso de bens públicos:

“O contrato de concessão de uso de bem público é ajuste administrativo típico, bilateral, oneroso, cumulativo e realizado intuitu personae substitui com vantagem a locação, o comodato e a enfiteuse, que são contratos de Direito Privado, inadequados para os negócios públicos entre a Administração e os administrados, nos quais prevalece sempre o interesse da coletividade sobre o do particular, exigindo, assim, a supremacia do Estado para as alterações e rescisões unilaterais do ajuste quando impostas pelo interesse público.”

11. Como se percebe, o contrato embora tenha sido impropriamente rotulado, como sendo de arrendamento, é típico de Direito Público e jamais poderá conferir o uso e gozo do bem público a particular, sob as regras da locação civil, porque implicaria renúncia de poderes irrenunciáveis da Administração Pública, aliás o conteúdo do contrato questionado pelo contestante …, é da essência dos contratos de Direito Público e o fato de ter sido rotulado de arrendamento, não pode servir de pretexto, para equipará-lo e erroneamente subordina-lo, pois, às normas da locação.

12. Nessa conformidade, fica afastada a questão versada na contestação e demais petições do requerido-apelante, quanto à suposta impropriedade da ação.

13. Nesse sentido, o então Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e Professor Titular de Direito Processual Civil da Universidade Católica de Santos, in Locação e Despejo, 2ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, p.15, referindo-se aos bens públicos e comentando o art. 1º, parágrafo único, alínea “a”, nº 1, afirma com propriedade:

“A locação de bens públicos na verdade, não é propriamente locação, mas permissão de uso, contrato de direito administrativo, consistente em ato negocial, unilateral, discricionário e precário.”

18. E, segue citando Hely Lopes Meirelles:

“através da qual a Administração faculta ao particular a utilização de determinado bem público”. (Direito Administrativo Brasileiro, 9ª ed. São Paulo – Ed. RT).

15. E, ainda mais, afirma:

“A permissão de uso, gratuito ou remunerada estabelecida mediante termo próprio, pode ser modificada ou revogada a critério exclusivo do Poder Público, sem ônus para este. Tal permissão especial existe tendo por objeto qualquer bem público, mas apenas se a sua utilização também for de interesse da coletividade, tal como acontece com restaurantes em estações rodoviárias, vestiários públicos. Nada disso, porém está sujeito à Lei de Locação, de tal modo que o Poder Público não é locador de bens.

As mencionadas pessoasde direito público podem, sim ser locatárias, quanto tomam, mediante o pagamento de aluguel, prédios de particulares para desenvolverem suas atividades. Exemplo disso é a locação de imóvel para funcionamento de Delegacia de polícia, Delegacias de Ensino, Centros de Saúde, entre tantas repartições públicas.”

16. Nesse particular, enfatiza afirmando, ao referir-se finalmente ao nº 1, alínea “a”, do Parágrafo único, do arti. 1º da Lei de Locações de Imóveis Urbanos:

“A União, os Estados, os Municípios, suas autarquias e fundações públicas, assim como os territórios e o Distrito Federal, não podem dar seus imóveis em locação, mas, apenas, em regime de permissão de uso.

17. De modo que, os bens públicos induvidosamente, ficam excluídos da lei do Inquilinato, inaplicáveis, portanto, às suas regras e são regidos somente pelas normas do Direito Público, Especialmente pela Lei nº 8.666/93, conforme restou demonstrado à saciedade, afigurando-se, assim, patente o eqívoco do apelante, no que diz respeito à alegada impropriedade de ação, afastando-se, destarte, a matéria argüida, pela revelada inconsistência.

18. Ainda, com relação à ação proposta, reportando-se ao acórdão desse Tribunal tem-se que, a ação é própria e nenhuma razão assiste ao apelante, senão vejamos:

“… não lhe assiste razão, pois o contrato celebrado entre as partes é um contrato de concessão de uso de bem público e não um contrato de locação civil ou comercial e He l y Lopes Meirelles, referindo-se ao Decreto-lei federal 9.760, de 5.9.86, fazendo a distinção entre um e outro instituto, afirma:

“A locação é um contrato típico de direito privado, onde as partes devem manter equivalência de situações nosdireitos e obrigações que reciprocamente assumirem. Por isso se conceitua a locação como um contrato bilateral, perfeito, oneroso, comutativo e consensual. Ora, no Direito Administrativo jamais se poderá traspassar o uso e gozo do bem público com as características de locação civil, porque implicaria renúncia de poderes irrenunciáveis da Administração, para que ela viesse a se colocar em igualdade entre particulares, como é da essência desse contrato no campo do direito privado. O só fato de uma lei administrativa, primando pela falta de técnica, referir-se erroneamente a um instituto civil, não é o bastante para implantá-lo em nosso direito público.”

E mais adiante:

“O que a lei federal denominou impropriamente de “locação” nada mais é que concessão remunerada de uso dos bens do domínio público patrimonial, instituto esse perfeitamente conhecido e praticado pela Administração Pública dos povos cultos, e regido por normas próprias do Direito Administrativo.

Concessão de uso, onerosa ou gratuita,será sempre um contrato administrativo, que traz em si mesmo a possibilidade ínsita de a Administração desfazê-lo a qualquer tempo, desde que ocorram motivos de interesse público” (Hely Lopes Meirelles – Direito Administrativo Brasileiro – 8a. Edição – pág. 892 – n. 2).

Na mesma linha de entendimento, a estabelecer a distinção entre locação e concessão de uso de bem público, Maria Sylvia Zanella Di Pietro – (Direito Administrativo – 6a Edição – n. 15. 6.3.8 – pág. 851) .

A assertiva da agravante de que a Lei 8.285/91 se aplica a locações de imóveis de entes públicos não condiz com as normas legais vigentes, já que, no próprio art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.285/91, letra “a”, está expresso que “continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais as locações; I- de imóveis de propriedade da União, Estados, Municípios, suas autarquias e fundações públicas”, o que afasta qualquer possibilidade de aplicar-se a referida lei ao caso presente, que se refere ao contrato de uso de bem público.

Inaceitável também o argumento de que o Código Civil e a Lei nº Q. 666/93 não prevêem a cã o própria para rescindir contrato de locação de propriedade dos Municípios, a uma, porque se equivoca o agravante quando argumenta com a terminologia “locação”, o que não existe no presente caso, em que houve, isto sim, contrato de concessão de uso de bem público municipal; a duas, porque a própria Lei nº 8.666/93 prevê, no art. 58, II, combinado com os arts. 79, I, e 78, incisos I a XVII, rescisão unilateral da concessão de uso de bem público, quando o concessionário não cumpre cláusulas contratuais, como aconteceu neste caso, em que a concessionária deixou de pagar à municipalidade aluguéis e multa no importe de quase R$ …, tendo, pois, o interesse público na desocupação do imóvel concedido e, para isso, está patente nos autos notificação à concessionária , para cumprir a obrigação de pagar e . a rescisão unilateral da. concessão às f Is. 98- T J, publicada em 8.12.98 (fls.95-TJ) e é óbvio que, não ‘tendp a agravante desocupado o imóvel, objeto da rescisão unilateral, em que teve até mesmo o direito de defesa, caracterizado ficou o esbulho possessório de força nova, dentro do prazo legal.

De ver, por outro lado, que o contrato de uso do bem público municipal foi objeto de prévia legis-lação municipal, que autorizou o referido contrato, houve a licitação pela via própria e, deixando a agravante de cumprir as cláusulas do contrato , notadamente no que se refere ao pagamento do preço ajustado para uso do bem público, armou a municipalidade do direito de rescindir unilateralmente o contrato, como ocorreu, e propor a possessória de esbulho, com a obtenção da reintegração liminar na posse do bem.

Com esses fundamentos, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao recurso. Custas pela agravante.

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO os Desembargadores Campos Oliveira e Aluízio Quintão.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.

PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO

19. Já a propósito, também da pífia alegação de que foi o Município quem descumpriu o contrato, na parte relativa à fiscalização sanitária, transferindo-lhe a responsabilidade, não tem, também qualquer consistência ou procedência, eis que, conforme se infere da declaração constante dos autos e firmado pela Coordenadora de Vigilância Sanitária, …, a inspeção sanitária sempre foi realizada, aliás, sempre o’” faz, independentemente, de qualquer contrato, por tratar-se, ex-vi legis de serviço indelegável relativo à saúde pública.

20. Nesse particular, como se percebe à evidencia, o apelante procura, contraditoriamente, sem sucesso justificar o injustificável, inclusive, a prática do inadmissível e intolerável abate clandestino, cujo pretexto diz provocar-lhe difícil situação financeira, dando causa à inadimplência, e, consequente, descumprimento do contrato de arrendamento ou de permissão de uso, pois segundo a própria empresa, em correspondência constante do processo, foi o preço do “arrendamento”, que tornou-se oneroso e insuportável, a sua continuidade, o que de resto, infirma e conflita com os seus próprios argumentos constantes da petição do agravo (doc. de fls. 68/76 dos autos).

21. Não se pode negar que, a Administração, por ato próprio e unilateral, tem o poder-dever de rescindir o contrato, tanto por inadimplência do contratado, como ocorreu, ou por interesse público, e, portanto, seria lícito àquela rescindir o contrato, independentemente de decisão judicial e efetiva-se por ato próprio a retomada dos bens, obviamente somente os bens objeto do contrato, cuja pretensão deduzida limita-se aos mesmos, não pretendendo bens da empresa, conforme insinua em sua famigerada defesa. A rescisão unilateral, como se percebe, decorreu da inadimplência e manifesto interesse público, sendo por isso mesmo, compelida a postular a imediata reintegração na posse dos bens.

22. Cumpre assinalar-se que, efetivada a rescisão, o Município poderia exercer administrativamente seu direito, assumir por seus próprios meios o objeto do contrato, ou cometê-lo a terceiros, para que prossigam na execução. É consequência natural da rescisão e decorrência do poder de auto-executoriedade do ato administrativo, não obstante, preferiu socorrer-se da via judicial, ao invés de lançar, mão da via administrativa que dispõe, para retomar seus bens.

23. A despeito da inadimplência, que ensejou a rescisão unilateral do contrato, esclarece que a Fazenda Pública Municipal, após inscrição do débito em dívida ativa, aXXXXXXXXXXXXou a competente execução fiscal da empresa ora apelante.

28. Convém destacar-se, por último que igualmente inconsistente a alegação de que o Município postulou a reintegração de bens que não lhe pertence, mas ao requerido-apelado. Nessa altura vê-se que tudo não passa de meras conjecturas ou falácias, pois, além de o Município ter postulado a reintegração na posse apenas dos bens objeto do contrato, cuja relação e termo de entrega constam dos autos, o apelante por vontade própria, depois do julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO por esse honrado Tribunal, procedeu-se a entrega ou restituição dos bens, objeto de lide e do contrato, conforme se infere do documento íonstante de fIs, 188, dos autos, consequentemente, tal questionamento evidencia-se inoportuno ou sem sentido, pressupondo-se desconhecer a realidade dos autos.

Ex positis, espera-se e confia-se em que ao pedido de reforma da decisão negar-se-á provimento,ou negar provimento ao apelo, para confirmar a decisão-recorrida, pelos seus próprios e consistentes fundamentos, não possuindo por isso mesmo o famigerado apelo, o condão para afastar a pretensão do autor.

Por ser de Direito e da mais lídima Justiça.

Termos em que,

pede e espera deferimento.

Local e data.

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Advogado

OAB/… – nº …

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