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[MODELO] CONTRA – RAZÕES DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Processo nº.: 2002.001.131.828-7

, já qualificado nos autos da Ação de Obrigação de Fornecimento de Serviço que move em face de ASSIM – GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO E HOSPITAL DR. BALBINO LTDA., pelo Advogado infra-assinado, vem, tempestivamente, oferecer sua CONTRA-RAZÕES DO APELADO, em anexo.

Requer, ainda, a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, após o cumprimento das formalidades de estilo

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2004.

RECURSO DE APELAÇÃO

Pelo Apelante: Advogado:

Proc. nº. 2002. 001.131.828-7 / 2ª Vara Cível – Capital

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA,

BREVE SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de liquidação de sentença movida em face do Banco Banerj, para a apuração do quantum debeatur decorrente da condenação do Banco nos autos da Ação Civil Pública (Processo nº. 99.001.156649 – 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital) ajuizada pela Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e Trabalhador – ANACONT.

Consoante a r. sentença prolatada na Ação Civil Pública, o Banerj havia efetuado constantes cobrança indevidas a seus clientes a título de tarifas bancárias. A ilegalidade das cobranças perdurou até 26 de julho de 1996, portanto, até cerca de um ano antes da cisão do antigo Banco do Estado do Rio de Janeiro em duas empresas distintas: uma continuou com a denominação anterior e a outra recebeu a razão social de Banco Banerj S/A . Esta última ficou com toda a rede de agências bancárias, os depósitos dos correntistas, enfim, o Banco propriamente dito, aquele com o qual o cliente se relaciona.

É em face desta pessoa jurídica, Banco Banerj S/A, que está sendo dirigida e liquidação de sentença, muito embora a Ação Civil Pública tenha sido proposta em face do antigo Banco do Estado do Rio de Janeiro.

A r. sentença que ora se impugna esposou entendimento de que haveria ilegitimidade passiva na presente Ação de Liquidação de Sentença, tendo em vista que “os limites subjetivos da sentença, em relação ao pólo passivo, se resumem ao réu na ação, ou seja, a decisão ali prolatada somente o atinge. Se o aqui réu (Banerj) é ou não sucessor e responsável solidário por danos causados pelo réu na ação civil pública (Banco do Estado do Rio de Janeiro), é a questão que somente pode ser solvida em ação de conhecimento, pois extrapola o objeto do processo de liquidação (…)” (fl. 33).

Não obstante o respeitável entendimento do Culto Juízo prolator, o Apelante diverge, pelas razões a seguir expostas:

DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BANERJ S/A

Inquestionavelmente, não se poderia pretender, em sede de liquidação de sentença, modificar a extensão subjetiva da coisa julgada, in casu, a sentença de procedência na ação coletiva, tal como assinalado na r. sentença..

Com efeito, em primeira análise, pode parecer essa a pretensão do Autor/Apelante na presente liquidação, eis que a Ação Coletiva foi ajuizada contra o Banco do Estado do Rio de Janeiro – BANERJ e esta demanda dirigi-se contra o Banco Banerj S/A.

Ocorre que a segunda empresa – Banco Banerj S/A – é sucessora da primeira. Durante o processo de privatização do Banco do Estado do Rio de Janeiro, este foi cindido em duas partes.

O Banco, efetivamente, recebeu a designação Banco Banerj S/A, sendo incorporado, majoritariamente, pelo grupo financeiro Itaú.

Note-se que, para os consumidores, é rigorosamente o mesmo banco. É o atual Banco Banerj S/A quem recebeu todos os depósitos bancários dos clientes, cobra as tarifas bancárias, remunera as aplicações financeiras e tudo mais. É, portanto, o sucessor do antigo Banco do Estado do Rio de Janeiro.

Neste sentido, esclarece o Prof. Caio Mario da Silva Pereira que “os bens e direitos integrantes do patrimônio podem ser objeto de transferência de uma a outra pessoa. Mas o patrimônio, em si, não pode ser transmitido por ato inter vivos. Por causa morte opera-se a transmissão a título universal, da pessoa de hereditando para a dos herdeiros; transfere-se todo o patrimônio do de cuius para os sucessores, tendo por pressuposto a extinção da personalidade jurídica com a morte. Toda transmissão inter vivos é a título particular, operando-se a transferência do bem, mas conservando o indivíduo seu patrimônio, ainda que aliene uma a um, todos eles. (…). O nosso direito, contudo, disciplina algumas hipóteses de transmissão universal, por ato inter vivos. Uma delas é a incorporação de uma sociedade anônima por outra (Lei das Sociedades por Ações – Lei nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 227), na qual a incorporadora sucede à incorporada em todos os direitos e obrigações. Há, nisto, uma situação análoga à sucessão mortis causa, e é possível conceber-se a absorção do patrimônio na sua integralidade, porque a incorporação importa em extinção total de uma. O mesmo ocorre com a fusão de duas sociedades, prevista no art. 228 da mesma lei, momento em que as duas se extinguem para criar uma terceira, que lhes sucede em todo o acervo patrimonial.” (In, Instituições de Direito Civil, Ed. Forense, 2004, p. 397/398).

Acrescente-se, por fim, que esse posicionamento encontra-se pacificado no STJ, tal como exposto no acórdão abaixo colacionado (AgRg no Agravo de Instrumento nº 514.773 – RJ – 2012/0065789-9):

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO. BANCO BANERJ S/A. CISÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO. IMPROVIMENTO.

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Banco Banerj S/A interpõe agravo regimental contra decisão do seguinte teor (fl. 143):

"Trata-se de agravo de instrumento manifestado pelo Banco Banerj S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega negativa de vigência aos arts. 535, 536, 537, 472, 568, do CPC, e 233, da Lei 6.404/76, além de dissídio jurisprudencial, em questão exposta nesta ementa (fl. 36):

‘Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que, nos autos de execução, rejeitou exceção de pré-executividade suscitada pelo agravante, onde este se dizia parte ilegítima para figurar no pólo passivo. Sociedade anônima. Configuração de cisão de empresa. Responsabilidade solidária entre a companhia cindida e a que absorveu parcelas de seu patrimônio. Mesmo que denominada de outra forma, configura cisão o negócio jurídico através do qual uma sociedade transfere parte de seu patrimônio a outra companhia, criada com o fito de continuar a exploração de suas atividades comerciais. A companhia cindida que subsistir e a que absorver parcelas de seu patrimônio respondem solidariamente pelas obrigações da primeira, anteriores à cisão. Improvimento do recurso.’ ‘

Não há no acórdão embargado as deformações previstas no art. 535, do CPC, visto que prestou a mais ampla tutela jurisdicional, só que de forma contrária à pretendida pelo agravante. Além disso, a legitimidade da agravante para integrar a relação processual já foi apreciada por esta Corte no AgR-Ag n. 464.965/RJ publicado no DJ de 30.06.03, em que fui relator. Incide, pois, na espécie, a Súmula 83 do STJ.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo."

Alega o agravante não ter ainda o Superior Tribunal de Justiça se manifestado acerca da ilegitimidade do Banerj S/A para responder pelas dívidas contraídas pelo Banco do Estado. Afirma que o aresto citado na decisão agravada não adentrou nessa discussão.

Sustenta que importantes questões processuais deixaram de ser apreciadas, quais sejam, que os embargos declaratórios opostos contra o acórdão proferido pelo órgão a quo não poderiam ter sido julgados monocraticamente, nos termos do art. 537 do CPC; que os poderes conferidos pelo art. 557 do CPC não alcançaram os embargos de declaração e, por fim, violação ao art. 536 do CPC.

Dessa forma, requer o provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): O agravo não prospera.

De efeito, não há falar-se em nulidade do acórdão, apenas decisão contrária à parte, porquanto as questões essenciais foram resolvidas e este juízo compete ao órgão julgador, no caso, esta Turma.

Com relação à sucessão, o acórdão encontra respaldo no entendimento desta 4ª Turma, a saber:

"BANERJ. LEGITIMIDADE PASSIVA.

Com a compra dos ativos do antigo Banerj pelo novo Banerj, este é parte legítima para responder em juízo pelas dívidas a que o primeiro foi condenado.

Recurso não conhecido." (REsp n. 310.804/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJU de 27.05.2002)

– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –

"PROCESSUAL CIVIL. BANCO BANERJ S/A. COMPRA DE ATIVOS DO BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO. IMPROVIMENTO." (AgR-AG n. 464.965/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 30.06.2012)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É como voto.”

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, requer-se a V. Exas seja conhecida e provida a presente apelação para reformar a r. sentença, determinando o prosseguimento da ação de liquidação de sentença em face do apelado, na qualidade de sucessor a título universal do Banco do Estado do rio de Janeiro.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2004.

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