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[MODELO] Contra – razões de apelação – Ação de Execução – Nulidade do título executivo

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. 00ª VARA FEDERAL CIRCUNSCRIÇÃO DE CIDADE-UF

Processo nº: 000000

NOME DO CLIENTE, brasileira, separada, comerciante, CPF nº 0000 a qual encontra-se em lugar ignorado, vem respeitosamente à presença de V. Exª., através de Curador nomeado a fls. 00, advogado TAL, inscrito na OAB-UF sob nº 00000 o qual recebe intimações em seu endereço profissional, à Rua TAL, CEP 000000 Fone/Fax: 000000 nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, feito que tomou o nº 000000 movida por BANCO TAL S/A, sucedido por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada nos autos, em atenção ao R. Despacho de fls. 0000, vem apresentar as inclusas contra-razões, cuja juntada requer.

N. Termos,

P. E. Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

Contra-razões de apelação oferecidas pela Apelada TAL, na Ação de Execução, processo nº 00000, que lhe move a Apelante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

EGRÉGIO TRIBUNAL

EMÉRITO JULGADORES

COLENDA TURMA

A sentença de fls. 00 dos autos, proferida pelo M.M. Juiz Federal da 00ª Vara da Circunscrição de TAL, nos autos do processo nº 00000, não merece as reformas pretendidas pela Apelante, conforme adiante se demonstra:

Insurge-se a Apelante contra sentença que extinguiu a ação em razão da nulidade do título executivo.

Tratando-se de contrato de abertura de crédito rotativo, entendeu a Magistrada sentenciante, alinhando-se à jurisprudência dominante, que o referido contrato carece do requisito da liquidez.

Aduz a CEF que há época da propositura da ação a jurisprudência pendia pelo entendimento de que os contratos de cheque especial eram considerados títulos executivos e que não pode ser prejudicada pela modificação desse posicionamento.

Não se conforma a Apelante, também, com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que não teria a Apelada apresentado embargos e que, dessa forma, trata-se a ação de mero incidente.

DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

A matéria é objeto da Súmula nº 233 do STJ que dispõe: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo."

Não houve qualquer modificação legislativa entre a data da propositura da ação e a data da sentença. Simplesmente mudou a orientação jurisprudencial.

A jurisprudência, em nosso sistema legal, não tem força de lei.

Conforme CARLOS MAXIMILIANO, a jurisprudência é "elemento de formação e aperfeiçoamento do direito":

"Quando os tribunais compreendem bem o seu papel, […] a jurisprudência, embora resultante do empenho em adaptar os textos às condições da sociedade presente, torna-se a grande renovadora do Direito, extirpa, erradica idéias dominantes e retrógradas, apura, depura, corrige e consolida as que têm fundo de ciência e de utilidade geral".

(MAXIMILIANO, C. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 18ª ed. Rio de Janeiro Forense, 2000. p. 180.)

Sendo a jurisprudência fonte de modificação no Direito, é mais do que natural que evolua.

E o juiz não está obrigado a permanecer estanque enquanto o direito evolui.

Conforme PAULO NADER:

"Nos Estados de Direito codificado, a jurisprudência apenas orienta, informa, possui autoridade científica. Os juízes de instância inferior não têm o dever de acompanhar a orientação hermenêutica dos tribunais superiores. A interpretação do Direito há de ser um procedimento intelectual do próprio julgador. Ao decidir, o juiz deve aplicar a norma de acordo com a sua convicção, com base na mens legis e recorrendo às várias fontes de estudo, nas quais se incluem a doutrina e a própria jurisprudência."

(NADER, P. Introdução ao Estudo do Direito. 000ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 10000004. p. 10003.)

Outrossim, o julgador não foi motivado pela mera pacificação da jurisprudência sobre a matéria.

O fundamento da decisão é o entendimento de que os extratos apresentados não são suficientes para tornar o título líquido, eis que

elaborados pela parte exeqüente.

O contrato de abertura de crédito, ao contrário dos demais contratos de mútuo bancário, consubstancia-se em obrigação do banco

de colocar numerário à disposição do cliente.

Assim, a efetiva concessão do crédito ocorre somente em momento posterior, e pode até nem ocorrer.

É o que ensina ARNALDO RIZZARDO:

"Através dos atos em que o cliente exerce a disposição do dinheiro ele se converte em devedor. Abrir crédito não corresponde a

concedê-lo, mas supõe a possibilidade de que em uma etapa posterior o banco, atendendo a obrigação assumida, deva dá-lo."

(RIZZARDO, A. Contratos de Crédito Bancário. 4ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo : RT, 2012. p. 54.)

O instrumento contratual não serve, por si só, como prova de que o montante posto à disposição realmente foi utilizado, nem indica

por quanto tempo, se houve restituição parcial, etc.

Esse é o motivo pelo qual se faz necessária a prova da utilização do dinheiro, prova essa que não pode ser produzida em ação de

execução.

DOS HONORÁRIOS

No que pertine a fixação de honorários advocatícios, importante ressaltar que a extinção do processo não se deu de plano.

Foi promovida a citação, da Apelada, conforme se verifica a fls. 00.

O curador nomeado a fls. 00, apresentou embargos, que tomaram o número TAL.

Os Embargos foram julgados procedentes (cópia da sentença anexa), declarando-se a nulidade da citação da Apelada.

A citação foi refeita (fls. 00) e a ação prosseguiu.

Dessa forma, tendo a lide sido instaurada, pela citação da Apelada, cabe a fixação de honorários pela sucumbência.

De qualquer sorte, os honorários de curador têm sido considerados como custas processuais:

PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DO CURADOR À LIDE. ANTECIPAÇÃO.

Os honorários do curador à lide seguem o regime dos honorários do perito; o autor antecipa-os, e cobra do réu, posteriormente, se procedente a ação. Recurso especial conhecido, mas não provido.

(REsp. 142624, STJ, 3ª Turma. Rel. Ari Pargendler. DJ 04/06/2012 P. 167 RSTJ Vol. 00147 Página 244)

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Ajuizada a execução sem que o título executivo esteja revestido de todos os requisitos legais, deve a exeqüente arcar com as despesas

processuais resultantes da extinção do processo.

Quanto à remuneração do advogado nomeado curador é reconhecido o seu cabimento, como se vê do acórdão da 3ª Turma deste Tribunal transcrito

(AC nº 0002.04.28583-4/RS, Relatora a Juíza Luiza Dias Cassales, DJ de 22.11.0005, p. 81018), e comentários de Theotônio Negrão ao art. 000º do CPC, CPC, Saraiva, 10000007, 28 ed., p. 7000).

Verba arbitrada razoável, que está de acordo com a tabela estabelecida pelo Provimento nº 108, de 14.7.000000, desta Corte.

Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.

Apelações improvidas.

(AC nº 347385. TRF 4ª Região, Quarta Turma, Rel. Juíza Silvia Goraieb, DJU Data: 25/04/2012 Página: 868)

ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL. TABELA APROVADA PELO CJF.

A r. sentença, transitada em julgado, fixou os honorários advocatícios da Curadora Especial, advogada nomeada, no máximo previsto na

tabela oficial.

A Tabela Oficial é a que consta da Portaria nº 100 , de 22 de junho de 100081, do CJF, exarada em atendimento ao que determina o

Provimento nº 210/CJF.

Atualmente, em relação aos honorários advocatícios do Curador Especial nomeado pelo juízo, prevalece o Provimento nº 102, de 17 de

fevereiro de 2012, desta Corte.

O advogado substabelecido em 3 de novembro de 10000005, não comprovou o interesse pessoal no deslinde da questão posta neste agravo

de instrumento.

(AG nº 100000080401025500007. TRF 4ª Região, Terceira Turma, Rel. Juíza Luiza Dias Cassales, DJ Data:0000/06/2012 Página: 444)

Isto Posto, requer seja mantida a R. Sentença nos termos em que prolatada, negando-se provimento ao recurso da Apelante.

N. Termos,

P. E. Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

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