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[MODELO] CONTRA – RAZÕES DE APELAÇÃO – Ação Anulatória de Lançamento Tributário – Descumprimento de Requisitos Legais

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ………

Autos do processo n. …….

(nome dos apelados), por sua advogada que esta subscreve, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO proposta em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE…….., processo supra, vem, respeitosamente, à presença de V. Exª, apresentar suas CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO nos termos das razões anexas.

São Paulo, ………………

____________________________

Advogado

OAB

APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ……

APELADOS: descrever o nome de um dos apelados

ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE…….

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

Trata-se de ação anulatória de lançamento tributário de contribuição de melhoria por ter a recorrente desrespeitado os artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional e a Constituição Federal, ao deixar de publicar previamente edital dos requisitos previstos no artigo 82 do CTN. O MM. Juiz a quo, de maneira inteligente, julgou procedente a ação para declarar nulo o lançamento tributário em questão. Irresignada, a recorrente ingressou com o presente recurso, o qual é meramente protelatório, pois desprotegido de quaisquer fundamentações legais e constitucionais.

SENÃO VEJAMOS

A recorrente fez executar nas ruas dos recorridos, onde possuem os mesmos seus imóveis, pavimentação asfáltica, guia e sarjeta, vindo conseqüentemente a notificar os autores do lançamento da Contribuição de Melhoria, visando cobrar o respectivo tributo para fazer face a despesa, nos termos da Lei Municipal n. 2.311, de 18 de junho de 1993.

A recorrente fez publicar na imprensa local os Editais de Notificações, tornando pública a execução da pavimentação asfáltica e também a obrigação de pagamento do tributo supra pelos recorridos. Ainda, emitiu notificação de lançamento.

Todavia, o lançamento tributário da contribuição de melhoria em tela não pode prosperar, devendo ser declarada nula por V. Exª, vez que a recorrida deixou de observar os requisitos do artigo 82, incisos I e II, do Código Tributário Nacional; na apuração do quantum tributário não respeitou os requisitos mínimos da base de cálculo da contribuição de melhoria; infringiu a Lei Municipal n. 2.311, de 18 de junho de 1993; e não respeitou os princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica.

DA INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 82, I E II, DO CTN

Faculta a Constituição Federal que as pessoas políticas de direito constitucional interno – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – além dos impostos que lhes foram outorgados e das taxas previstas no artigo 145, II, instituam contribuições de melhoria, arrecadadas dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas.

No ordenamento jurídico atual, a competência tributária para instituição da contribuição de melhoria é posta em termos amplos e genéricos, bastando que a obra pública acarrete melhoria dos imóveis circundantes, mas é obvio que à lei complementar mencionada no artigo 146 caberá estabelecer de que modo, dentro de que limites e sob quais condições específicas a contribuição de melhoria poderá ser criada.

Normas gerais de direito tributário, conforme determina o artigo 146, inciso III e alíneas, da Constituição Federal, foram instituídas pela Lei Ordinária número 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – a qual tem força de Lei Complementar por ter sido recepcionada pela Constituição Federal promulgada em 5 de outubro de 1988.

Dispõe o artigo 82, inciso I e alíneas, do CTN, requisitos mínimos que amparam a cobrança da contribuição de melhoria, cujos requisitos não foram respeitados pela recorrente ao efetuar o lançamento do tributo em tela. Pois, reza o artigo 82, inciso I e alíneas, que:

“Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

I – publicação prévia dos seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da cobrança;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;”

Esta publicação prévia determinada pelo inciso I do artigo 82 do CTN, refere-se ao edital de notificação, o qual tem por finalidade informar os proprietários dos imóveis adjacentes da construção de uma obra naquele local. Pois, com a publicação prévia do edital, o contribuinte poderá, antes da execução da obra, impugnar as informações constantes do edital no que diz respeito aos requisitos indicados nas alíneas do inciso I do artigo 82 do CTN.

Nesta mesma linha de raciocínio, seguiu a Lei Municipal n. 2.311, de 18 de junho de 1993, a qual, em outras palavras, praticamente transcreve, no seu art. 3º e incisos, as mesmas exigências feitas no artigo 82 inciso I do CTN.

Dispõe a Lei n. 2.311/93, no seu artigo 3º, inciso VII, que:

“Para poder exigir a Contribuição de Melhoria a Administração deverá publicar edital que contenha pelo menos:

……………………………………………………………………………………………………………………

VII – prazo de 30 (trinta) dias para os interessados impugnarem os elementos constantes dos incisos anteriores;”

Mesmo com a legislação da requerente determinando os requisitos legais para embasar o lançamento da contribuição de melhoria, a mesma deixou de observá-los, vindo primeiro a executar a pavimentação asfáltica para depois fazer publicar o Edital de Notificação n. 005/2012 anexo, para assim tornar público aos proprietários dos imóveis beneficiados com a obra que seriam então “devedores da CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA”, conforme transcrito no edital em referência.

Como se não bastasse, dispõe expressamente o artigo 4º da Lei Municipal n. 2.311/93 que: “Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar certos imóveis, e publicado o respectivo demonstrativo de custos, proceder-se-á ao lançamento da Contribuição de Melhoria.”

Logo, combinado o artigo 4º da Lei n. 2.311/93 com o artigo 82 do CTN, poderia a recorrente efetuar o lançamento tributário da contribuição de melhoria somente após publicação prévia do edital informando os proprietários dos imóveis beneficiados da intenção da mesma em executar a obra, caso não ocorresse impugnação por parte dos interessados.

Fica demonstrado que o lançamento tributário da contribuição de melhoria em referência é nula por não ter a recorrente observado os requisitos do artigo 82, inciso I e alíneas, do CTN, combinado com os artigos 3º e incisos, e 4º da Lei Municipal n. 2.311/93.

DA BASE DE CÁLCULO

Para apurar o quantum tributário devido pelos recorridos, que deveriam custear as despesas de execução da pavimentação asfáltica, adotou a ré procedimento ilegal, em contradição ao artigo 81 do CTN e orientações da doutrina e jurisprudência. Pois, em vez de adotar como base de cálculo o percentual de valorização dos imóveis dos autores decorrentes da obra ali executada, a recorrente preferiu equivocadamente calcular o custo para cada autor/contribuinte mediante o rateio do custo total da obra proporcionalmente às testadas dos imóveis beneficiados, conforme se vê nas notificações de lançamentos anexas e nos Editais acima referidos.

Ora, dispõe o artigo 81, do CTN, que:

“A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.”

Para que haja um lançamento de contribuição coerente com a legislação tributária, há de se respeitar o quantum de acréscimo patrimonial individualmente verificado. Ninguém pode ser compelido a recolher, a esse título, quantia superior à vantagem que sobreveio a seu imóvel, por virtude da realização da obra pública. Extrapassar esse limite representaria ferir, frontalmente, o princípio da capacidade contributiva, substância semântica sobre que se funda a implantação do primado da igualdade, no campo das relações tributárias.

Nessa linha de pensamento, é oportuno citar os ensinamentos do Prof. Paulo de Barros Carvalho1, a saber:

“… as contribuições de melhoria levam em conta a realização de obra pública que, uma vez concretizada, determine a valorização dos imóveis circunvizinhos. A efetivação da obra pública por si só não é suficiente. Impõe-se um fator exógeno que, acrescentado à atuação do Estado, complemente a descrição factual. E a valorização imobiliária nem sempre é corolário da realização de obras públicas. Muitas há que, sobre não acarretarem incremento de valor nos imóveis adjacentes, até colaboram para a diminuição de seu preço de mercado. Por isso, do crescimento valorativo que o imóvel experimente, em razão da obra efetuada pelo Estado, quer o direito positivo brasileiro que seu proprietário colabore com o Erário, pagando a chamada contribuição de melhoria.” (grifamos)

Por outro lado, em comparação com as taxas, que também são tributos vinculados a uma atuação do Estado, as contribuições de melhoria se distinguem por dois pontos expressivos: pressupõem uma obra pública e não serviço público e dependem de um fator intermediário, que é a valorização do bem imóvel. Daí dizer-se que a contribuição de melhoria é um tributo vinculado a uma atuação do Poder Público, porém indiretamente referido ao obrigado.

A base de cálculo da contribuição de melhoria será sempre o percentual de valorização do imóvel beneficiado e decorrente da obra pública, e não a testada do imóvel e muito menos a soma das despesas divididas por aquela.

Vale registrar posição da melhor doutrina do direito tributário do ilustre Professor Geraldo Ataliba2, acompanhado dos não menos ilustres professores Souto Maior Borges, Hector Villegas (da Argentina) e Rubens Gomes de Souza (noticiados pelo próprio Ataliba3) e, ainda, Roque Carraza4, Paulo de Barros Carvalho5, Aires Barreto6, entre tantos outros, que classificaram os tributos em (i) não-vinculados a uma atividade estatal específica ou (ii) vinculados a uma atividade estatal específica.

Conclui-se que na Constituição Federal temos os seguintes tributos:

i) os impostos, que são tributos não-vinculados a atos estatais, já que seu aspecto material (núcleo da hipótese de incidência) não consiste numa atuação do Estado; e

ii) as contribuições e as taxas que são tributos vinculados a uma atividade estatal direta ou indireta, eis que seu aspecto material (núcleo da hipótese de incidência) consiste numa atividade do poder público imediata (taxa) ou mediata (contribuições).

São estas também as conclusões de Geraldo Ataliba: “Só há contribuição quando, entre a atuação estatal e o obrigado, a lei coloca um termo intermediário, que estabelece a referibilidade entre a própria atuação e o obrigado”.7

Se a referibilidade for direta (imediata) está-se diante de uma taxa; se a referibilidade for indireta (mediata) – que dependa de fato ou termo intermediário – está-se falando de contribuição.

Contudo, a referibilidade não se constitui no único elemento imprescindível das contribuições. Roque Antônio Carrazza aponta mais um:

“O tipo tributário é revelado, no Brasil, após a análise conjunta da hipótese de incidência e da base de cálculo da exação. Assim, a Lei das Leis, ao discriminar as competências tributárias das várias pessoas políticas, estabeleceu, igualmente, as bases de cálculo in abstracto possíveis dos vários tributos federais, estaduais, municipais e distritais. Melhor esclarecendo, se o tributo é sobre a renda, sua base de cálculo deverá, necessariamente, levar em conta uma medida de renda (v.g., a renda líquida); se o tributo é sobre a propriedade, sua base de cálculo deverá, necessariamente, levar em conta uma medida da propriedade (v.g., o valor venal da propriedade); se o atributo é sobre serviços, sua base de cálculo deverá, necessariamente, levar em conta uma medida dos serviços (v.g., o valor dos serviços prestados). Os exemplos poderiam ser multiplicados, até porque a base de cálculo e a hipótese de incidência de todo e qualquer tributo devem guardar sempre uma relação de inerência. Em suma, a base de cálculo há de ser, em qualquer tributo (imposto, taxa ou contribuição de melhoria), uma medida da materialidade da hipótese de incidência tributária.”24

(grifamos)

Realmente, a base de cálculo de todos os tributos vinculados ou não vinculados deve ser a perspectiva dimensível da hipótese de incidência (Geraldo Ataliba); no caso da contribuição de melhoria deve ser o percentual respectivo à valoração do imóvel decorrente da obra pública, afastando portanto a testada do imóvel.

DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA FACE A LEI MUNICIPAL N. 2.311/93, DA PRÓPRIA RECORRENTE

O custo da execução da pavimentação asfáltica efetuada pela ré na rua dos autores foi custeada pelo Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento – FUMEFI – órgão vinculado à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos. Inclusive, conforme se vê nos documentos anexos, inclusive minuta de contrato firmado com o FUMEFI, o Poder Executivo aprovou uma Lei Municipal para autorizar a recorrente a obter os recursos junto ao FUMEFI.

A recorrente não teve nenhum custo na execução da obra em referência, fato este que a desautorizava a lançar cobrança da contribuição de melhoria em tela.

Pois dispõe o parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal n. 2.311, de 18 de junho de 1993, que:

“PARÁGRAFO ÚNICO: Não será hipótese de incidência da contribuição de melhoria a realização de obras de pavimentação custeada com recursos doados pela União ou pelo Estado.”

Em total desrespeito a sua legislação tributária, a recorrente a ignorou e lançou o crédito tributário para cobrança dos recorridos, fato este que também torna nulo o lançamento, por imposição expressa da lei acima mencionada.

DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE

Conforme narrado nos itens acima e com os documentos acostados aos autos, ficou demonstrado que a recorrente deixou de observar os artigos 81, 82 e incisos do CTN combinados com o artigo 146, da CF, e com a Lei Municipal n. 2.311/93.

Percebe-se, pois, que a recorrente, na verdade, deixou de aplicar ao caso concreto o princípio constitucional da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, o qual dispõe que: “A Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade” (sic!).

Vale dizer que todo ato praticado pela Administração Pública tem que ser previsto em lei, de tal forma que podemos afirmar que a legislação municipal da recorrente vem a complementar o Código Tributário Nacional, cujas disposições não poderiam ser inobservadas por parte da recorrente que veio a infringir o artigo 37 da Constituição Federal.

Nesse sentido, vale registrar os ensinamentos do Professor CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, em sua obra CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 13ª Edição, Editora Malheiros, p. 311 e 313, a saber:

“Os preceptivos da Constituição brasileira, retrotranscritos, respondem com precisão capilar a objetivos fundamentais do Estado de Direito e exprimem com rigor o ideário e as preocupações que nele historicamente se substanciaram, pois seu projeto é o de que vigore o governo das leis e não o dos homens. Ou seja: a rule of law, not of men, conforme a assertiva clássica oriunda do Direito inglês.

Nos aludidos versículos constitucionais estampa-se o cuidado que engendrou a tripartição do exercício do Poder, isto é, o de evitar que os Poderes Públicos se concentrem em um ‘mesmo homem ou corpo de principais’, para usar das expressões do próprio Montesquieu, cautela indispensável, porquanto, no dizer deste iluminado teórico: ‘é uma experiência eterna a de que todo homem que tem poder é levado a abusar dele; ele vai até que encontre limites.’

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Disse Fritz Fritz Fleiner: ‘Administração legal significa, pois: Administração posta em movimento pela lei e exercida nos limites de sua disposições.’ O eminente Professor de Coimbra Afonso Rodrigues Queirós proferiu os seguintes preciosos ensinamentos: ‘A atividade administrativa é uma atividade de subsunção dos fatos da vida real às categoria legais’. Ou: ‘O Executivo é a longa manus do legislador’. Renato Alessi indica que a atividade administrativa subordina-se à legislativa tanto em um sentido negativo (proibições concernentes a atividades, finalidades, meios e formas de ação) quanto em um sentido positivo, significando este último não apenas que a lei pode vincular positivamente a atividade administrativa a determinadas finalidades, meios ou formas, mas que, sobretudo no que concerne a atividades de caráter jurídico, a Administração ‘pode fazer tão-somente o que a lei consente’.

Os lançamentos tributários das contribuições de melhoria dos recorridos são nulos, por estarem em total desacordo com a legislação municipal, com o CTN e com a Constituição Federal, vez que seus atos deveriam todos estar vinculados à reserva legal.

Ante o exposto, requer seja improvido o presente recurso de apelação, mantendo a r. sentença intocável, por ser medida da mais lídima JUSTIÇA.

São Paulo, …………

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Advogado

OAB

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