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[MODELO] CONTRA RAZÕES DE AGRAVO – VEP: Perda de dias remidos, falta grave e direito adquirido

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

CES nº 88/088881-0

RG nº 0654260002-6

, RG nº, vem, Defensora, oferecer

CONTRA RAZÕES AO

RECURSO DE AGRAVO,

requerendo a sua juntada da presente para os devidos e legais efeitos.

Requerendo a V.Exa. que, cumpridas as formalidades legais, se digne encaminhá-las ao órgão ad quem para apreciação e julgamento.

Nestes Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 24 de Abril de 2003.

CONTRA RAZÕES DE AGRAVO – VEP

Agravado –

RG nº

Agravante – Ministério Público

CES – 88/088881-0

EGRÉGIA CÂMARA

A respeitável decisão do Juízo a quo merece sim, em parte, reforma, a qual já encontra-se em discussão neste E. Tribunal, por força de Agravo interposto em 02 de dezembro de 2012 pela defesa, qualquer reparo em sentido contrário resultaria em dissonância com a Lei e com a Justiça.

Na verdade, insurge-se o agravante contra a decisão do MM. Juiz a quo que indeferiu, parcialmente, a perda dos dias remidos, requerida pelo membro do Parquet tendo em vista a prática de suposta falta grave.

Contudo, se a tentativa paliativa do douto Juízo a quo não merece prosperar, quiçá o requerimento do órgão do PARQUET, que deseja fazer com que uma falta, contra a qual não abriu-se oportunidade de defesa e contraditório, venha a trazer prejuízos de tal monta ao apenado, que trabalhou arduamente, inclusive nos sábados e domingos, sem que estes sejam computados na remição, prática notória nos presídios e penitenciárias deste estado.

A importância do instituto da remição de pena está não apenas no fim da ociosidade do apenado, mas também, no vislumbre de diminuição de sua pena e na evidente diminuição de custos para o Estado.

Pois bem, a possibilidade de perda dos dias remidos acabaram por criar verdadeiros comércios de apurações de faltas em nossos presídios, que culminaram com a introdução da necessária presença física de um Defensor Público no ato das chamadas CTC – Comissão Técnica de Classificação – quando reunidas para decidirem sobre prática de faltas disciplinares, pois muitas das vezes, tratava-se, apenas, de atos regulares e cotidianos em unidades prisionais.

Ressalte-se, que a suposta falta grave, devidamente justificada e reconhecido o erro, recebeu repreensão disciplinar. Com a decisão, já impugnada, o douto Juízo a quo continua penalizando o agravante pelo mesmo fato, embora já tenha sido penalizado, constituindo tal fato um verdadeiro bis in idem, repelido veementemente pelo direito pátrio.

Ademais, durante todo o tempo em que o agravante está no Sistema Penitenciário demonstrou maturidade e total adaptação quer em relação aos companheiros, quer quanto aos superiores, mantendo postura cordial e bom desenvolvimento nos trabalhos que desenvolveu.

Sustenta, ainda, o Agravante, e ora Agravado, que a decisão impugnada fere o direito adquirido do apenado, constitucionalmente garantido, uma vez que a remição, ainda que não declarada por decisão judicial, constitui um direito adquirido do condenado conforme torrente decisões de nossos Tribunais que permitimo-nos trazer a cotejo:

“Remição – Falta grave – Perda do Direito ao Tempo Remido – Inconstitucionalidade.

Na seção à remição nada existe capaz de autorizar o entendimento do agravante no sentido de fazer depender a decisão da juntada do histórico disciplinar do preso. Para remição dos dias trabalhados basta apenas a comprovação da atividade laborativa pelo apenado, ex vi do art. 126 e parágrafo da Lei 7210/84. Quanto à perda do direito ao tempo remido ante a comprovação de falta grave – art. 127 da LEP – este dispositivo afronta o preceito constitucional que trata do direito adquirido, por isso que ao trabalhar para obter a remição de 1 dia de pena por 3 trabalhados, o preso incorpora esse direito que não pode ser fulminado por falta grave, pois remir significa quitação ou cumprimento de parte da pena imposta (TACRIM-RJ – Ac. Unân. 3ª Câm. – julg. em 12.08.0007 – Agr. 605/0006 – Capital – Rel. Juiz Valmir de Oliveira Silva; in ADCOAS 8158114). (grifos nossos).

Por óbvio, não se pode afastar o direito adquirido, como pretende o Juiz a quo, uma vez que, ainda que prevalece a mutabilidade em sede de execução penal, o que se busca garantir, neste momento, é que o preso dispendeu força laborativa, e como qualquer trabalhador faz jus à remuneração, que in casu, se faz através da remição de pena.

Assim, não há como se considerar como constitucional uma previsão infra-constitucional, como o do art. 127 da LEP, se esta fere frontalmente a proibição, do art. 5º da CRFB/88, de trabalhos forçados, bem como a garantia a todo e qualquer trabalhador de proteção ao salário, constituindo crime sua retenção dolosa. Pois bem, in casu, a remição constitui um tipo de salário, merecendo, também, proteção constitucional.

Acrescente-se que o princípio da proporcionalidade assegura que a sanção a ser aplicada diante da violação de uma norma será proporcional ao prejuízo por ela causado à sociedade, por considerar que nenhum crime é tão grave que mereça penas como o trabalho forçado, expressamente vedado pela nossa Lei Maior, alínea c, inciso XLVII, do art. 5º, o que, em verdade, ocorrerá caso a d. decisão monocrática seja mantida.

Assim, observa-se que de toda sorte não merece prosperar o requerido pelo Ministério Público, vez que deve-se ressaltar que razão e a sensibilidade apontam que a perda dos dias remidos sem qualquer limitação temporal afronta os princípios humanizantes que devem orientar a execução penal, além de irracional por tratar-se de verdadeiro desestímulo à perseverança no trabalho prisional.

Depois de anos trabalhados e da certeza do condenado de ter resgatado parte de sua pena, em razão de “prática de uma falta grave”, sem efetiva comprovação e sem que seja dado ao apenado a ampla defesa, declarou a perda de todos os dias remidos e trabalhados no período de doze meses anteriores à prática da falta grave, uma vez que a própria lei de execução dá orientação em outro sentido, se aplicada a interpretação sistemática.

Em última análise, atentando para os princípios da proporcionalidade e da individualização das penas e buscando uma interpretação sistemática da Lei de Execuções Penais, com o fito de afastar situações anômalas e iníquas, o Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, em acórdão pioneiro, decidiu que:

“…Se para as sanções severas, como o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos, não se pode exceder de trinta dias o período de imposição (LEP art. 58), o mesmo deve ocorrer com a perda dos dias remidos, para cada falta grave. Aliás, isso possibilita não somente um limite para cada sanção dessa espécie como individualiza e gradua a punição aplicada sem que se percam todos os frutos do trabalho e bom comportamento do sentenciado de uma única vez.

Portanto, é de se entender que a sanção administrativa adicional, que é a perda dos dias remidos, por conta de falta disciplinar grave, deve ser fixada pelo juiz, considerando os antecedentes da conduta do apenado e as conseqüências do seu ato, até o limite previsto no art. 58 da LEP (AE 1.081.045/6 jul. em 25.11.10000007 – 4ª Câm. – Rel. Juiz Figueiredo Gonçalves). (grifos nossos)

Pelo exposto requer o agravado:

a) Seja devolvida a remição dos dias efetivamente trabalhados até a presente data por ser um direito adquirido pelo Agravante, ora Agravado, uma vez que deve ser considerado como pagamento pelos dias trabalhados, não admitindo nossa Constituição a pena de trabalhos forçados;

b) Na remota hipótese se sobrevir qualquer perda de dias trabalhados para efeito de remição, o que se admite apenas para argumentar, seja estabelecido o limite temporal de até, no máximo, doze meses anteriores à prática da suposta falta, como decidiu o r. Juízo a quo, que pretende o Ministério Público impugnar.

Confiando no alto espírito de Justiça que norteia as doutas decisões desta Colenda Corte, aguarda o agravante o provimento do agravo para alterar a decisão impugnada, por ser esta a única resposta judicial compatível com a sapiência e sensibilidade destes Eméritos Julgadores e com a qual V.Exas. estarão distribuindo a costumeira e salutar

JUSTIÇA.

Nestes Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 24 de Abril 2003

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