EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Agravo n. 2012/014460000-1
RG n.1074620002-1
SAMARONE RABELO DA SILVA, vem por intermédio da Defensoria Pública, apresentar, suas CONTRA-RAZÕES ao recurso de Agravo interposto pelo Ministério Público.
Requer, nesta oportunidade, mantida a respeitável decisão pelo r. Juízo a quo, a juntada das contra-razões, em anexo, e remessa dos autos do Agravo ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Ana Claudia Isabel dos Reis
Mat. 2230002/02
Estagiária da Defensoria Pública
Agravo n. 2012/014460000-1
RG n. 1074620002-1
EGRÉGIA CÂMARA,
Pretende o Ministério Público seja reformada a respeitável decisão monocrática que concedeu Progressão de Regime ao ora Agravado, porque, segundo sustenta aquele Órgão, o condenado não preenche o requisito objetivo exigido pela lei, uma vez que o apenado não comprovou a possibilidade de trabalhar imediatamente ou que esta trabalhando (art. 114, I, da LEP).
Entretanto, razão não assiste ao Órgão Ministerial, devendo ser mantida a douta decisão proferida pelo MM. Juiz a quo pelos motivos que a seguir expostos:
A interpretação do inciso I do art. 114 da LEP deve amoldar-se à realidade social e econômica do país, pois a lei não deve desconhecer e afastar-se delas. O desemprego é uma realidade cotidianamente observada e deve ser valorada pelo juiz no momento de aplicar a lei ao caso concreto. Não numa posição que resulte em total afronta à própria lei, mas a adequando de forma razoável à realidade.
Não pode o intérprete pretender ampliar exigências, dado sentido e efeito mais abrangente do que o consignado pelo legislador. Assim, com relação à possibilidade de trabalho, a tentativa de obstar os insucessos da reinserção social, não pode levar o aplicador da lei a impor, como condição sine qua non, a concreta oferta de trabalho, quando a lei menciona a possibilidade de obtê-lo.
Entender de forma contrária é soterrar o princípio da reserva legal, além de se tratar de exigência utópica e idealista, confrontada com a realidade do esvaziamento do mercado de trabalho.
A situação do elevado número de desempregados é agravada quando se trata de condenados ou ex-condenados em busca de colocação profissional, haja vista a discriminação em relação a esses indivíduos, além de, em regra, possuírem baixa qualificação profissional. Ressalta-se, ainda, que aqueles que se encontram custodiados no sistema penitenciário sofrem até maiores dificuldades, pois como poderão tentar obter ocupação lícita se estão encarcerados durante todo o dia?
Assim, é razoável conceder a progressão para o regime aberto, fixando o prazo de 60 dias para que o apenado obtenha e comprove o exercício de atividade laborativa, realizando-se, após esse prazo, reavaliação da possibilidade de prorrogação do prazo ou a regressão para o regime semi-aberto.
Ressalta-se, ainda, que o apenado já cumpriu 1/6 da pena desde 02.11.02, sendo a progressão um direito subjetivo do mesmo, constando nos autos os exames completos, que o próprio parquet não trouxe ao agravo interposto.
Frise-se, por oportuno, que o benefício concedido pelo juiz a quo é de fundamental importância para a gradual e indispensável reinserção social e manutenção dos vínculos familiares.
Além disso, uma vez conferida ao apenado a oportunidade de ascender na escala da liberdade, sob controle institucional, será possível melhor observação do potencial de reinserção social do apenado, que é desejado, até porque a ressocialização, meta de maior de amplitude, não se ensina no cárcere, pois não se aprende a viver em liberdade na prisão.
Isto posto, requer e espera a defesa seja negado provimento ao recurso ministerial, mantendo a decisão que deferiu a Progressão de Regime ao ora agravado, por ser medida que melhor se coaduna com a realidade dos fatos e atende aos mais lídimos anseios de equidade e justiça.
Ana Claudia Isabel dos Reis
Mat. 2230002/02
Estagiária da Defensoria Pública
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.