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[MODELO] Contra – Razões de Agravo – Progressão de Regime – Exigência de Trabalho Imediato

EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Agravo n. 2012/014460000-1

RG n.1074620002-1

SAMARONE RABELO DA SILVA, vem por intermédio da Defensoria Pública, apresentar, suas CONTRA-RAZÕES ao recurso de Agravo interposto pelo Ministério Público.

Requer, nesta oportunidade, mantida a respeitável decisão pelo r. Juízo a quo, a juntada das contra-razões, em anexo, e remessa dos autos do Agravo ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 30 de Novembro de 2012

Ana Claudia Isabel dos Reis

Mat. 2230002/02

Estagiária da Defensoria Pública

OAB/RJ 128.126

CONTRA-RAZÕES DE AGRAVADO

Agravo n. 2012/014460000-1

RG n. 1074620002-1

EGRÉGIA CÂMARA,

Pretende o Ministério Público seja reformada a respeitável decisão monocrática que concedeu Progressão de Regime ao ora Agravado, porque, segundo sustenta aquele Órgão, o condenado não preenche o requisito objetivo exigido pela lei, uma vez que o apenado não comprovou a possibilidade de trabalhar imediatamente ou que esta trabalhando (art. 114, I, da LEP).

Entretanto, razão não assiste ao Órgão Ministerial, devendo ser mantida a douta decisão proferida pelo MM. Juiz a quo pelos motivos que a seguir expostos:

A interpretação do inciso I do art. 114 da LEP deve amoldar-se à realidade social e econômica do país, pois a lei não deve desconhecer e afastar-se delas. O desemprego é uma realidade cotidianamente observada e deve ser valorada pelo juiz no momento de aplicar a lei ao caso concreto. Não numa posição que resulte em total afronta à própria lei, mas a adequando de forma razoável à realidade.

Não pode o intérprete pretender ampliar exigências, dado sentido e efeito mais abrangente do que o consignado pelo legislador. Assim, com relação à possibilidade de trabalho, a tentativa de obstar os insucessos da reinserção social, não pode levar o aplicador da lei a impor, como condição sine qua non, a concreta oferta de trabalho, quando a lei menciona a possibilidade de obtê-lo.

Entender de forma contrária é soterrar o princípio da reserva legal, além de se tratar de exigência utópica e idealista, confrontada com a realidade do esvaziamento do mercado de trabalho.

A situação do elevado número de desempregados é agravada quando se trata de condenados ou ex-condenados em busca de colocação profissional, haja vista a discriminação em relação a esses indivíduos, além de, em regra, possuírem baixa qualificação profissional. Ressalta-se, ainda, que aqueles que se encontram custodiados no sistema penitenciário sofrem até maiores dificuldades, pois como poderão tentar obter ocupação lícita se estão encarcerados durante todo o dia?

Assim, é razoável conceder a progressão para o regime aberto, fixando o prazo de 60 dias para que o apenado obtenha e comprove o exercício de atividade laborativa, realizando-se, após esse prazo, reavaliação da possibilidade de prorrogação do prazo ou a regressão para o regime semi-aberto.

Ressalta-se, ainda, que o apenado já cumpriu 1/6 da pena desde 02.11.02, sendo a progressão um direito subjetivo do mesmo, constando nos autos os exames completos, que o próprio parquet não trouxe ao agravo interposto.

Frise-se, por oportuno, que o benefício concedido pelo juiz a quo é de fundamental importância para a gradual e indispensável reinserção social e manutenção dos vínculos familiares.

Além disso, uma vez conferida ao apenado a oportunidade de ascender na escala da liberdade, sob controle institucional, será possível melhor observação do potencial de reinserção social do apenado, que é desejado, até porque a ressocialização, meta de maior de amplitude, não se ensina no cárcere, pois não se aprende a viver em liberdade na prisão.

Isto posto, requer e espera a defesa seja negado provimento ao recurso ministerial, mantendo a decisão que deferiu a Progressão de Regime ao ora agravado, por ser medida que melhor se coaduna com a realidade dos fatos e atende aos mais lídimos anseios de equidade e justiça.

Rio de Janeiro, 30 de Novembro de 2012

Ana Claudia Isabel dos Reis

Mat. 2230002/02

Estagiária da Defensoria Pública

OAB/RJ 128.126

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