logo easyjur azul

Blog

[MODELO] CONTRA – RAZÕES DE AGRAVO – Pedido de progressão de regime e violação da coisa julgada – Incompetência do juiz de execuções penais para modificar decisão transitada em julgado

EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO Estado DO RIO DE JANEIRO.

AGRAVO n.º 2000/0106630-7

RG.

CES: 0005/05057-1

vem, pelo Defensor infra-assinado, tempestivamente, com fulcro no art. 10007 da LEP, apresentar suas

CONTRA-RAZÕES DE AGRAVO

pelos fatos e fundamentos de direito expostos nas razões em anexo, requerendo a V. Exa. que, após as formalidades de estilo, se digne determinar a remessa dos autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA para julgamento.

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 2000 de julho de 2002.

EGRÉGIO TRIBUNAL

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVADO: GIOVANI PEREIRA DE CARVALHO

CONTRA-RAZÕES DE AGRAVO

Colenda Câmara,

Entendeu o ilustre magistrado a quo em deferir o pedido de progressão de regime, tendo em vista que a sentença não declarou de forma expressa que o regime de pena seria o integralmente fechado. O r. decisum não merece reforma. É o que será demonstrado a seguir com todo o rigor.

O Agravado foi condenado como incurso nas penas do art. 157, §2, I e II em concurso formal com art. 213 c/c 225 § 1º e art. 226, I e III todos do CP a 1000 anos e 11 meses de pena de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado.

Sendo assim, após o lapso temporal necessário, a defesa pleiteou o benefício da progressão de regime.

Conforme se verifica na presente execução, como já dito, a sentença condenatória estabeleceu regime de cumprimento da pena como inicialmente fechado. Assim, não tendo o órgão ministerial recorrido, a decisão transitou em julgado podendo-se parafrasear Pontes de Miranda e dizer que se trata de coisa soberanamente julgada, vez que é impossível a revisão pro societatis.

De fato, não se encontra no rol de competência do Juiz da Vara de Execuções Penais o judicium rescisorium, muito menos em se tratando de reformatio in pejus, o que ocorreria caso prevalecesse seu entendimento. A decisão quanto ao regime de cumprimento da pena -repita-se- transitou em julgado, não podendo qualquer juízo reformá-la, sob pena de ferir irremediavelmente a regra insculpida no art. 5º, XXXVI da Constituição da República.

Ora, se não pode a Lei prejudicar a coisa julgada, como poderia o Judiciário fazê-lo fora dos casos expressamente previstos para Revisão Criminal. Isto se explica pelo fato de ser prioritário à sociedade que a questão seja pacificada, evitando a insegurança gerada por decisões que pudessem a toda hora ser modificadas, ao sabor das alterações de entendimento jurisprudencial.

A coisa soberanamente julgada faz do preto o branco, do quadrado o redondo e não pode o julgador pretender modificá-la a pretexto de estar aplicando a lei. A lei já foi interpretada e aplicada pelo Juízo de origem! Se o Ministério Público não impugnou a decisão tempestivamente, presume-se que tenha concordado com ela. O Direito não socorre a quem dorme!

Tal posição encontra total arrimo na doutrina pátria, que é unânime em defender a imutabilidade da coisa julgada. Segundo ALEXANDRE DE MORAES ( in Direito Constitucional, 000ª Ed., pg. 101):

“ Coisa julgada é a decisão judicial transitada em julgado, ou seja, a decisão judicial de que não caiba mas recurso (LICC, art. 6º, parágrafo 3º)”. Na coisa julgada: “o direito incorpora-se ao patrimônio de seu titular por força da proteção que recebe da imutabilidade da decisão judicial. Daí falar-se em coisa julgada formal e material. Coisa julgada formal é aquela que se dá no âmbito do próprio processo. Seus efeitos restringem-se, pois, a este, não o extrapolando. A coisa julgada material ou substancial existe, nas palavras de COUTURE, quando à condição de impugnável no mesmo processo, a sentença reúne a imutabilidade até mesmo em processo posterior (Fundamentos de Direito Processual Civil).

Já para WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA, coisa julgada formal significa sentença transitada em julgado, isto é, preclusão de todas as impugnações e coisa julgada material significa o bem da vida, reconhecido ou denegado pele sentença irrecorrível. O problema que se põe , do ângulo constitucional é de saber se a proteção assegurada pela Lei Maior é atribuída tão somente à coisa julgada material ou também ou também a formal. O art. 5º, XXXVI de Constituição Federal não faz qualquer discriminação; a distinção mencionada é feita pelos processualistas. Ao nosso ver, a Constituição assegura um proteção integral das situações de coisa julgada”. (BASTOS, CELSO.Dicionário) (g,n.)

O nosso Tribunal de Justiça também não tem permitido que essa violência à coisa julgada, perdure como se vê nos acórdãos transcritos a seguir:

“Agravo em execução. Latrocínio. Regime integralmente fechado. Não fixação na sentença. Efeito.

A longa sentença condenatória não menciona, uma única vez se quer, a L. 8.072/0000 e, ao final estabelece “Regime Fechado” – silenciando o Ministério Público.

O que se executa é a sentença e não os ditames da lei em que ela se assenta.

Recurso provido para, afastando o óbice do impedimento da progressão, prossiga o juízo das Execuções Penais no processamento daquele requerimento.” (AG 41/200-02.08.2000) (g.n.)

RECURSO CRIMINAL DE AGRAVO CRIME HEDIONDO REGIME FECHADO TRANSITO EM JULGADO PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL POSSIBILIDADE DA MEDIDA

Agravo em execução. Natureza de recurso em sentido estrito. Crime hediondo. Sentença determinando regime fechado para cumprimento da pena. Transito em julgado. Progressão de regime. Possibilidade. Já’ estando assentado que o recurso de agravo a que se refere o artigo 10007 da LEP tem natureza de recurso em sentido estrito, deve ser observada a disciplina dos artigos 581 a 50002 do CPP em seu processamento, inclusive quanto ao prazo de interposição. Precedentes do STF. Se a sentença transitada em julgado impõe regime fechado para cumprimento da pena, sem mencionar o adverbio integralmente e sem referir `as disposições da Lei n. 8072/0000, e’ vedado ao Juízo da Execução interpretar a sentença para considerar as disposições da Lei 8072, constituindo, no caso, "reformatio in pejus", pelo que se afasta esse fundamento para se proceder `a analise dos demais requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão da progressão pleiteada. (TLS)

Partes: NILTON RICARDO RODRIGUES MINISTERIO PUBLICO AGRAVO Número do Processo: 2000.076.38 em 18/05/2000 Folhas: 2163/2164 Comarca da CAPITAL Órgão Julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Votação: Unanime JDS. DES. RICARDO BUSTAMANTE

Julgado em 11/04/2000

HABEAS CORPUS EXECUCAO PENAL REGIME FECHADO CRIME HEDIONDO COISA JULGADA REGIME INTEGRALMENTE FECHADO IMPOSSIBILIDADE ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE

"Habeas-Corpus". Execução penal. Crime hediondo. Regime inicial fechado imposto para cumprimento da reclusiva. Silencio do Ministério Publico. Coisa julgada. Possibilidade de progressão. Orientação pretoriana. Ordem parcialmente concedida. Se a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições da sentença criminal e uma vez estabelecendo a decisão exequenda que a pena reclusiva devera’ ser expiada inicialmente em regime fechado, em crime considerado hediondo, não se insurgindo no momento adequado a representação local do Ministério Publico, forma-se a "res judicata". Consoante precedentes pretorianos não e’ "possível pretender-se corrigir, na fase de execução da pena, a progressão do regime prisional ao fundamento de se tratar de crime hediondo, quando ja’ garantida pelo titulo executivo". Ordem parcialmente concedida. (FJB)

Partes: DRA MARIA JOSE’ PORTOWILSON ANDRE’ JUNIOR Tipo da Ação: HABEAS CORPUS Número do Processo: 2012.05000.3123 Registrado no Sistema em 24/02/2000 Folhas: 13601363 Comarca de Origem: CAPITAL Órgão Julgador: SETIMA CAMARA CRIMINAL Votação : Unanime DES. CLAUDIO T. OLIVEIRA

Julgado em 16/12/2012

CRIME HEDIONDO REGIME FECHADO PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL REGIME SEMI-ABERTO COISA JULGADA REFORMATIO IN PEJUS COMPETÊNCIA DO JUIZO RECURSO PROVIDO

Penal. Regime Prisional. Crime hediondo. Regime fechado. Direito a pleitear a progressão para o semi-aberto. Coisa julgada. Vedação do "reformatio in pejus". Competência do Juiz das Execuções Penais. 1. Se a sentença condenatoria determinou o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado (art. 33, par. 1., alínea "a" e par. 2., alínea "a" do Código Penal), não ressalvado expressamente o artigo 2., par. 1., da Lei n. 8072/0000, inexistindo recurso do órgão do Ministério Publico, transitado em julgado, fica vedado ao Juiz das Execuções Penais a "reformatio in pejus" e a ofensa a coisa julgada (art. 5., XXXVI da CF/88). 2. Quem individualiza o regime prisional e’ o Juiz da cognição ao prolatar a sentença penal condenatoria (art. 5000, III, do Código Penal), só’ podendo o regime inicial de cumprimento ser modificado pelo Juiz das Execuções Penais diante de fatos supervenientes. 3. Assim, tem direito subjetivo `a progressão aquele que cometeu crime hediondo ou equiparado, mas que imposto regime fechado (regra geral), tenha transitado em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais. 4. Recurso provido. (MCT)

Partes: ADILSON SODRE’ DA SILVA MINISTERIO PUBLICO Tipo da Ação: RECURSO CRIMINAL DE AGRAVO Número do Processo: 10000008.076.147 Registrado no Sistema em 04/05/2000 Folhas: 100088/10000002 Comarca de Origem: ITABORAI Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Votação : Unanime

DES. ALVARO MAYRINK DA COSTA

Julgado em 30/11/2012

RECURSO CRIMINAL DE AGRAVO EXECUÇÃO DA PENA
COISA JULGADA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL POSSIBILIDADE DA MEDIDA

Agravo em execução. Regime carcerário. Coisa julgada. O Juiz "a quo" não fixou o cumprimento da pena integralmente em regime fechado para condenação em crime hediondo (latrocínio), como determina a lei, e a Acusação não questionou, oportunamente, a matéria, através de recurso próprio. O acórdão prolatado no apelo defensivo, no apreciou a matéria, ante a ausência do recurso ministerial. Assim, o Juízo da Execução deve respeitar a coisa julgada, não podendo modificar a decisão em prejuízo do acusado. Recurso provido para permitir ao agravante a progressão de regime desde que preenchidos os demais requisitos legais. (RIT)

Partes: VALDEMIR SIMAO DE FREIRAS MINISTERIO PUBLICO
Ementário: 10/2000 – N. 14 – 12/04/2000 Tipo da Ação: RECURSO CRIMINAL DE AGRAVO Número do Processo: 2012.076.125 Registrado no Sistema em 02/03/2000Folhas: 702/707 Comarca de Origem: CAPITAL Órgão Julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL
Votação : Unanime DES. JOSE LUCAS ALVES DE BRITO
Julgado em 30/11/2012

CRIME HEDIONDO REGIME FECHADO PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL POSSIBILIDADE DA MEDIDA REFORMATIO IN PEJUS ORDEM CONCEDIDA

Crime hediondo. Sentença determinando regime fechado para cumprimento da pena. Progressão de regime. Possibilidade. Se a sentença transitada em julgado impõe regime fechado para cumprimento da pena, sem mencionar o adverbio integralmente e sem referir `as disposições da Lei n. 8.072/0000, e’ vedado ao Juízo da Execução interpretar a sentença para considerar a disposição da Lei 8.072, constituindo, no caso, "reformatio in pejus". Concessão da ordem sob este fundamento, para se proceder `a analise dos demais requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão do beneficio. (TLS)

Partes: ERNESTO JOHANNES TROUW GETULIO BARBOSA
Tipo da Ação: HABEAS CORPUS Número do Processo: 2012.05000.2377 Registrado no Sistema em 25/11/2012 Folhas: 10770/10771 Comarca de Origem: MAGE Órgão Julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Votação : Unanime JDS. DES.RICARDO BUSTAMANTE

Julgado em 26/10/2012

CRIME HEDIONDO SENTENCA CONDENATORIA TRANSITO EM JULGADO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MODIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE

Progressão de regime. Crime hediondo. Se o magistrado na decisão aplica o regime prisional inicialmente fechado, embora tratando-se de crime considerado hediondo, inadmissível ao Juiz da execução modificar a sentença que transitou em julgado, tornando o regime prisional integralmente fechado, se o Juiz na decisão disse ser inicialmente fechado, possibilitando, deste modo, a progressão do regime. Provimento ao recurso de agravo para afastar a causa tida como impeditiva, examinando o Juiz os demais requisitos da progressão do regime. (LCR)

Partes: LEONARDO FERREIRA DE SOUZA MINISTERIO PUBLICO Ementário: 15/2000 – N. 02 – 17/05/2000 Tipo da Ação: RECURSO CRIMINAL DE AGRAVO Número do Processo: 10000008.076.116 Registrado no Sistema em 27/04/2000 Folhas: 1824/1827Comarca de Origem: CAPITAL Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Votação : Unanime DES. JOAQUIM MOUZINHO

Julgado em 23/11/2012

Sendo assim, após exarar diversos entendimentos jurisprudenciais no sentido que ora se defende, o MM. Juiz da Vara de Execuções Penais conclui com brilhantismo, deferindo o pleito em favor do apenado.

Dignos julgadores, ante todo o exposto a Defesa espera e confia no senso de justiça demonstrado por esta Casa, mantendo-se a decisão do ilustre magistrado a quo, como forma de efetivação do respeito aos Direitos Fundamentais do Homem em limitação ao poder de punir do Estado, refletindo-se na decisão o acatamento ao Princípio da Legalidade.

Rio de Janeiro, 2000 de julho de 2002.

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos