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[MODELO] Contra – Razões de Agravo – Extinção de pena por cumprimento – Princípios de Celeridade e Economia Processual

EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO Estado DO RIO DE JANEIRO.

AGRAVO n.º 2012/0063817-0

RG.

CES: 0001/0220007-0

, já qualificados nos autos do processo, vem, pelo Defensor Público infra-assinado, tempestivamente, com fulcro no art. 10007 da LEP, apresentar suas

CONTRA-RAZÕES DE AGRAVO

pelos fatos e fundamentos de direito expostos nas razões em anexo, requerendo a V. Exa. que, após as formalidades de estilo, se digne determinar a remessa dos autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA para julgamento.

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2002.

EGRÉGIO TRIBUNAL

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVADO:

CONTRA-RAZÕES DE AGRAVO

Colenda Câmara,

Entendeu o ilustre Magistrado a quo em declarar extinta a pena fixada no CES 0001/0220007-0, face o cumprimento da mesma pelo apenado, tendo como fundamento à aplicação do art. 0000 do CP.

Diante de tal decisão, o representante do Parquet, inconformado, resolveu interpor o presente recurso de agravo.

Podemos afirmar sem medo de errar, que o inconformismo do Ministério Público deve-se única e exclusivamente porque seu representante é sectário do movimento da lei e ordem, apegado ao formalismo irrestrito, que tanto prejudica e emperra o Poder Judiciário, onde qualquer decisão lato sensu, que não obedeça cegamente os ditames legais é atingida pela eiva da nulidade.

Em posição totalmente oposta ao do representante Ministerial esta a brilhante decisão do Magistrado de 1º grau, diga-se de passagem que não merece qualquer reforma, pois, encontra-se em consonância com as mais modernas normas e princípios interpretativos e de aplicação do Direito Processual que são os da Celeridade, Economia Processual e Instrumentalidade das Formas.

Ao adotar estes princípios, afirmam a doutrina e jurisprudência mais modernas, que nem toda decisão deve ser declarada nula ou ser reformada caso não obedeça as formas estabelecidas em Lei para sua validade se não trouxerem nenhum prejuízo para as partes. Ouçamos:

" Constitui seguramente a viga mestra do sistema das nulidade e decorre da idéia geral de que as formas processuais representam tão somente um instrumento para a correta aplicação do direito; sendo assim, a desobediência às formalidades estabelecidas pelo legislador só devem conduzir ao reconhecimento da invalidade do ato quando a própria finalidade pela qual a forma foi instituída estiver comprometida pelo vício.

Sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil que sacrificaria o objetivo maior da atividade jurisdicional; assim, somente a atipicidade relevante dá lugar à nulidade; daí a conhecida expressão utilizada pela doutrina francesa: pás de nullité sans grief." As Nulidade no Processo Penal, 6 ed. Ed. Revistas dos Tribunais, Ada Pellegrie Grinover, pág. 26.

No caso em tela, nota-se que apesar de a sentença supostamente ter sido proferida contra um ditame legal, nenhum prejuízo trouxe as partes, seja ao apenado ou Ministério Público.

Isto se deve, porque mesmo que se aguardasse o resultado do processo que deu causa a suspensão do Livramento Condicional terminar, para só aí decidir sobre eventual revogação e como conseqüência ter o apenado que cumprir a pena restante, temos que mesmo neste caso, há muito tempo a pena do apenado já acabou.

Pois, como bem mencionou o representante do Parquet em suas razões recursais, fls. 02 em 21/05/0005 foi concedido ao apenado o livramento condicional e sua pena terminaria em 30/01/0007, ou seja, 1 ( um ) ano e 000 ( nove ) meses, após a concessão.

Como em 15/08/0006, foi suspenso o livramento condicional do apenado, tendo como conseqüência o início do cumprimento da pena que restava, que era de 1 ( um ) ano e 000 ( nove ) meses, esta pena agora teria seu termo final em 15/05/0008.

Como o ilustre magistrado só veio a proferir a decisão de extinção da pena em 07/05/01, é certo que em qualquer hipótese o apenado já teria cumprido esta pena a muito tempo, seja estando preso ou em gozo do livramento condicional.

Destarte, esperar a resposta de um processo que se iniciou em 10000006 e que até a presente data supostamente não tem decisão, para só após, se é que será necessário, revogar o benefício antes concedido e assim, realizar um novo cálculo de pena ( que já há nos autos do processo ), verificando como já demonstrado que em qualquer hipótese o apenado já cumpriu a pena e após proferir uma sentença de extinção da mesma, quando isto já poderia ter sido feito, como no caso em tela, é apegar-se a um formalismo exagerado e sem propósitos, que em nada contribui para um bom andamento do feito.

Ex Positis, a Defesa espera e confia no senso de Justiça demonstrado por esta Casa, mantendo-se a decisão do ilustre magistrado a quo, pois, como demonstrado nenhum prejuízo causou as partes, refletindo-se na decisão o acatamento aos Princípios mais modernos de interpretação e aplicação do Direito Processual.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2002.

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