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[MODELO] Contra – razões de agravo – Decisão que indefere produção de prova testemunhal

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR DA 12ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Agravo de Instrumento no. 2012.002.04777

HILARINA DE MIRANDA RABELLO, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CEMO CENTRO MÉDICO OFTALMOLÓGICO, pela advogado teresina-PI infra assinada, vem oferecer suas CONTRA –RAZÕES, esperando que venha a ser improvido o recurso.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2012.

RENATA G. S. BIFANO

advogado teresina-PI

Mat. 817.004-5

AGRAVANTE: CEMO – CENTRO MÉDICO OFTALMOLÓGICO

AGRAVADA: HILARINA DE MIRANDA RABELLO

COLENDA CÂMARA

CONTRA RAZÕES DE AGRAVO

Insurge-se o Agravante da r. decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo a quo que indeferiu a produção de prova testemunhal requerida por entender a d. magistrada que a causa de pedir é o fato do médico empregado do Agravante não ter agido dentro da melhor técnica causando o fato danoso.

Sustenta o Agravante que a r. decisão ora guerreada exige reforma pois fere os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e até mesmo o da razoabilidade, posto que afirma ser a prova testemunhal indispensável a esclarecer questões que, por vezes, ficam duvidosas mesmo após a apresentação do laudo pericial, sendo necessário, muitas vezes “em razão de eventuais afirmações ou omissões do Perito, de trazer ao processo documentos e/ou testemunhos de profissionais que possam dar o melhor esclarecimento”.

Data venia, não há qualquer desacerto na r. decisão monocrática a ser remediado.

A questão controvertida é o fato do médico empregado do Agravante não ter agido dentro da melhor técnica causando o dano afirmado pela Agravada na inicial, sendo, decerto, a prova pericial aquela única apta a dirimi-la.

O Agravante justificou o pedido de prova de testemunhal para que “informe que o médico Réu agiu conforme os ditames éticos”.

Ora, é facultada às partes a indicação de Assistentes Técnicos para acompanhar a prova pericial, que, nos termos do art. 42000 do CPC terão acesso a todos os meios necessários para o desempenho de sua função, sendo-lhes permitida a oitiva de testemunhas, obtenção de informações e documentos e a apresentação de parecer técnico após a exibição do laudo pericial.

Assim, garantido está ao Agravante o exercício a ampla defesa e contraditório de modo a comprovar que o médico agiu conforme os ditames éticos.

Note-se que, in casu, a produção de prova testemunhal não se justifica sequer para os fins indicados nas razões recursais, posto que eventuais afirmações ou omissões do Perito Judicial podem ser objetos de esclarecimentos a serem prestados em audiência ou através de prova documental complementar que restou deferida.

Isto posto, espera e confia a Agravada seja improvido o agravo.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2012.

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