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[MODELO] Contra – razões de agravo de instrumento – Inversão do ônus da prova no CDC

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Agravo de instrumento nº 2003.002.11352

, qualificada nos autos do Agravo de Instrumento proposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, vem, por intermédio da Defensoria Pública, apresentar

CONTRA – RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

no prazo e forma legal, pelos fatos e fundamentos que passará a aduzir, e cujas razões seguem em anexo.

DA TEMPESTIVIDADE DAS CONTRA-RAZÕES E DO PRAZO EM DOBRO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA

É imperioso ressaltar, inicialmente, que a advogado teresina-PI titular da 18ª Vara Cível da Comarca da Capital tomou ciência do r. recurso no dia 03 de setembro de 2003. Tendo em vista que a Defensoria Pública, segundo os ditames da Lei nº 1.060/50, em seu artigo 5º, § 5º, possui a prerrogativa da contagem do prazo em dobro, as contra-razões estão sendo protocoladas tempestivamente.

DO MÉRITO

O r. recurso de Agravo de Instrumento não merece prosperar, devendo ser mantida a douta decisão interlocutória que determinou a inversão do ônus da prova em favor da Agravada, conforme demonstrado a seguir:

A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – LEI Nº 8.078/0000

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, ao determinar a inversão do ônus da prova em favor do litigante-consumidor hipossuficiente, visou facilitar a defesa dos interesses de quem não dispõe de poder, dinheiro e, consequentemente, de meios para produzir provas capazes de demonstrar fato constitutivo de direito requerido em juízo.

Desta feita, são requisitos fundamentais para que seja determinada a inversão do ônus da prova: a existência da relação de consumo, e a verossimilhança das alegações da Autora ou hipossuficiência da parte litigante.

No presente caso, trata-se de pedido de desconstituição de débito, feito em razão da Agravada ter recebido cobranças indevidas em suas faturas telefônicas, consistindo num montante de ligações muito além de sua média de consumo mensal.

Constatando-se ser a Agravante empresa de grande porte, detentora de condições técnicas para instalar o comprovador gráfico, aparelho utilizado para demonstrar a quantidade de pulsos realizados, dispõe esta dos meios para arcar com o ônus da prova em juízo.

Por sua vez, a Agravada, parte hipossuficiente na relação de consumo e na órbita processual, não possui situação técnica, nem financeira de arcar com a produção da prova pericial a fim de comprovar suas alegações.

Desta feita, e em respeito ao princípio da vulnerabilidade, deve caber à Agravante produzir a prova necessária para comprovar o rebate das alegações da Agravada.

Assim entendeu o MM. Juízo a quo, reconhecendo não somente a verossimilhança das alegações da Agravada, mas também a sua vulnerabilidade e hipossuficiência, invertendo, por conseguinte, o ônus da prova.

Ante o exposto, requer aos Eméritos Julgadores seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se na íntegra a r. decisão interlocutória de primeira instância.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2003.

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