[MODELO] Contra Razões de Agravo de Instrumento – Inversão do ônus da prova em relação de consumo
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR DA 16ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Agravo de Instrumento nº 2003.002.05213
, devidamente qualificado nos autos do Agravo de Instrumento interposto por ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, vem, pela Defensoria Pública, apresentar
CONTRA RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
no prazo e forma legal, pelos fatos e fundamentos que passará a aduzir, e cujas razões seguem em anexo.
Nestes Termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 15 DE maio de 03
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLÊNDA CÂMARA
DA TEMPESTIVIDADE DAS CONTRA RAZÕES
É imperioso ressaltar, ab initio, que o Advogado tomou ciência do presente recurso no dia 08.05.2003 . , as contra razões estão sendo protocoladas tempestivamente.
DO MÉRITO
É importante destacar que na hipótese em tela, trata-se de relação de consumo, haja vista que os bancos são considerados fornecedores consoante o art. 3º, e seu par. 2º da lei 8078/90.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DIREITO BÁSICO CONFERIDO AO CONSUMIDOR PELA LEI Nº 8.078/90
O Código de Defesa do Consumidor, ao determinar a inversão do ônus da prova em favor do litigante-consumidor , o isenta de qualquer despesas com a produção da prova, mormente sendo o litigante beneficiário da Gratuidade de Justiça.
A inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do consumidor, e em conformidade com o disposto no CDC at. 6º, VIII, é medida que se impõe ao presente caso, com vistas à facilitação da defesa dos direitos do agravado.
A medida requerida, visa a obrigação da agravante na apresentação de todos os cálculos descritivos da dívida, apontando as taxas e formas de aplicação dos juros, comissões e os pagamentos efetuados pelo agravado, sabendo-se, antemão que a apresentação de extratos mensais pela instituição bancária, não supre tal lacuna.
A perícia contábil torna-se indispensável exatamente, para responder a indagação. E efetivamente, as cláusulas contratuais não são expressas neste sentido.
A perícia não visa analisar cláusulas contratuais, eis que tal função é jurídica , aliás, mais precisamente, jurisdicional, cabendo a sua análise ao Poder Judiciário.
Assim sendo, sendo, impondo-se a inversão do ônus da prova, forçoso também há de inverter-se o ônus da verba honorária do perito, sob pena de inviabilizar-se o acesso ao judiciário, como bem decidiu o M.M Juízo prolator da decisão guerreada, com base em farta jurisprudência precedente desta corte. Vejamos.
(Agravo de Instrumento nº 2012 001 12682- Órgão Julgador – Décima Terceira Câmara Cível – Dês. Azevedo Pinto – Julgado em 13.12.2012) ; (Agravo de Instrumento, nº 2012.002.14821 – Órgão Julgador, Décima Sétima Câmara Cível – Dês. Raul Celso Lins e Silva – Julgado em 14.02.2012); ( Agravo de Instrumento 2012 002 08790 – Órgão Julgador Décima Segunda Câmara Cível – Des. Reginald Carvalho); (Agravo de Instrumento 2012 001 01742 – órgão Julgador Nona Câmara Cível – Jorge Magalhães ); (Agravo de Instrumento 2012 002 10579 – órgão Julgador Oitava Câmara Cível – Des. Carpena Amorim); ; (Agravo de Instrumento 2012 002 12017 – Órgão Julgador, Oitava Câmara Cível, Des. Luiz Odilon Bandeira – Julgado em 05.12.200); (Agravo de Instrumento 2012 002 14282 – Órgão Julgador – Segunda Câmara Cível – Des. Maria Raimunda T. Azevedo, julgado em 15.04.2012); Agravo de Instrumento 2012 002 01954 – Órgão Julgador- Décima Terceira Câmara Cível – Dês. Nametala Machado Jorge – Julgado em 06.04.2012); (Agravo de Instrumento 2012 002 13781 – Órgão Julgador Décima Quarta Câmara Cível– Des. Ademir Pimentel – julgado em 14.03.2012.
Ante o exposto, espera seja mantida a decisão guerreada.
P.Deferimento
Rio de janeiro, 15 DE MAIO DE 2003