[MODELO] Contra – Razões de Agravo de Instrumento – Direitos do Consumidor
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR DA 16ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Agravo de Instrumento nº 2003.002.05213
, devidamente qualificado nos autos do Agravo de Instrumento interposto por ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, vem, pela Defensoria Pública, apresentar
CONTRA RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
no prazo e forma legal, pelos fatos e fundamentos que passará a aduzir, e cujas razões seguem em anexo.
Nestes Termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 15 DE maio de 03
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLÊNDA CÂMARA
DA TEMPESTIVIDADE DAS CONTRA RAZÕES
É imperioso ressaltar, ab initio, que o Advogado tomou ciência do presente recurso no dia 08.05.2003 . , as contra razões estão sendo protocoladas tempestivamente.
DO MÉRITO
É importante destacar que na hipótese em tela, trata-se de relação de consumo, haja vista que os bancos são considerados fornecedores consoante o art. 3º, e seu par. 2º da lei 8078/90.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DIREITO BÁSICO CONFERIDO AO CONSUMIDOR PELA LEI Nº 8.078/90
O Código de Defesa do Consumidor, ao determinar a inversão do ônus da prova em favor do litigante-consumidor , o isenta de qualquer despesas com a produção da prova, mormente sendo o litigante beneficiário da Gratuidade de Justiça.
A inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do consumidor, e em conformidade com o disposto no CDC at. 6º, VIII, é medida que se impõe ao presente caso, com vistas à facilitação da defesa dos direitos do agravado.
A medida requerida, visa a obrigação da agravante na apresentação de todos os cálculos descritivos da dívida, apontando as taxas e formas de aplicação dos juros, comissões e os pagamentos efetuados pelo agravado, sabendo-se, antemão que a apresentação de extratos mensais pela instituição bancária, não supre tal lacuna.
A perícia contábil torna-se indispensável exatamente, para responder a indagação. E efetivamente, as cláusulas contratuais não são expressas neste sentido.
A perícia não visa analisar cláusulas contratuais, eis que tal função é jurídica , aliás, mais precisamente, jurisdicional, cabendo a sua análise ao Poder Judiciário.
Assim sendo, sendo, impondo-se a inversão do ônus da prova, forçoso também há de inverter-se o ônus da verba honorária do perito, sob pena de inviabilizar-se o acesso ao judiciário, como bem decidiu o M.M Juízo prolator da decisão guerreada, com base em farta jurisprudência precedente desta corte. Vejamos.
(Agravo de Instrumento nº 2012 001 12682- Órgão Julgador – Décima Terceira Câmara Cível – Dês. Azevedo Pinto – Julgado em 13.12.2012) ; (Agravo de Instrumento, nº 2012.002.14821 – Órgão Julgador, Décima Sétima Câmara Cível – Dês. Raul Celso Lins e Silva – Julgado em 14.02.2012); ( Agravo de Instrumento 2012 002 08790 – Órgão Julgador Décima Segunda Câmara Cível – Des. Reginald Carvalho); (Agravo de Instrumento 2012 001 01742 – órgão Julgador Nona Câmara Cível – Jorge Magalhães ); (Agravo de Instrumento 2012 002 10579 – órgão Julgador Oitava Câmara Cível – Des. Carpena Amorim); ; (Agravo de Instrumento 2012 002 12017 – Órgão Julgador, Oitava Câmara Cível, Des. Luiz Odilon Bandeira – Julgado em 05.12.200); (Agravo de Instrumento 2012 002 14282 – Órgão Julgador – Segunda Câmara Cível – Des. Maria Raimunda T. Azevedo, julgado em 15.04.2012); Agravo de Instrumento 2012 002 01954 – Órgão Julgador- Décima Terceira Câmara Cível – Dês. Nametala Machado Jorge – Julgado em 06.04.2012); (Agravo de Instrumento 2012 002 13781 – Órgão Julgador Décima Quarta Câmara Cível– Des. Ademir Pimentel – julgado em 14.03.2012.
Ante o exposto, espera seja mantida a decisão guerreada.
P.Deferimento
Rio de janeiro, 15 DE MAIO DE 2003