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[MODELO] Contra – Razões de Agravado – Indeferimento de Liminar

EXMA SR. DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 13784/2012, EM TRÂMITE NA EGRÉGIA 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

COD.: nº. 2012.002.13784

RIO ASSESSORAMENTO E COBRANÇAS LTDA., nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por INFOGLOBO COMUNICAÇÕES LTDA., da decisão interlocutória proferida nos autos da Medida Cautelar de Busca e Apreensão movida junto ao Juízo da 35ª Vara Cível, vem, pela Defensoria Pública, requerer a juntada das CONTRA-RAZÕES DE AGRAVADO, a fim de que possa ser apreciada por essa Augusta Câmara.

P. deferimento

Rio de Janeiro, 24 de Outubro de 2012

COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

REF.: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 13784/2012

COD.: 2012.002.13784

ORIGEM: JUÍZO DA 35ª VARA CÍVEL

AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO Nº 2012.001.069294-1

AGRAVANTE: INFOGLOBO COMUNICAÇÕES LTDA.

ADVOGADOS: DR. CARLOS EDUARDO ABREU MARTINS

DRA. ANA LUIZA RIBEIRO DE CASTRO

AGRAVADO: RIO ASSESSORAMENTO E COBRANÇAS LTDA.

ADVOGADO: DR. – DEFENSOR PÚBLICO

CONTRA-RAZÕES DE AGRAVADO

AUGUSTA CÂMARA,

Insurge-se o Agravante contra a decisão proferida pelo douto Juiz a quo, que indeferiu a Liminar pleiteada através de Medida Cautelar Inominada Incidental, nos autos da Ação de Cobrança que move em face da Agravada.

O Agravante, ao ajuizar Medida Cautelar Inominada Incidental, o faz sob o argumento da Ré abster-se de receber ou cobrar qualquer valor que seja relacionado com as cobranças de débitos dos clientes da Agravante.

Ocorre que a Ré, conforme já afirmado na peça de bloqueio, antes dessa medida, já não percebia mais qualquer quantia relativa a cobranças de débitos, até porque todos os seus documentos foram apreendidos na Medida Cautelar de Busca e Apreensão, que lhe foi movida pela Agravante, anteriormente ao processo principal ( Ação de Cobrança ).

Por outro lado, houve, frise-se, Medida Cautelar de Busca e Apreensão, , em que foi deferida Liminar que objetivava a apreensão dos documentos que pertenciam à Agravante, nisso todos os documentos da Agravada ( recibos de pagamentos e diversos outros documentos que pertencem à mesma e são extremamente necessários à sua defesa ).

Ora, diante disso, ingressar com outra Medida Cautelar, agora Inominada, postulando pelo deferimento de Liminar, visando o impedimento de qualquer cobrança pela Agravada, foi temerário, pois esta não tinha como cobrar pelo serviço já prestado, na medida em que não possuía mais qualquer documento em seu poder. Falta, portanto, justa causa para o deferimento da Liminar.

Ao afirmar ás fls. 06 de seu Agravo de Instrumento que “apesar da notificação extrajudicial de rescisão do contrato, dos avisos publicados em jornal e, mais do que isso, do cumprimento da liminar de apreensão dos documentos de crédito que estavam na posse da Agravada, esta continuou a receber indevidamente créditos de titularidade da Agravante”, acaba por admitir que o escopo fundamental da Liminar era impedir a percepção das aludidas quantias, porquanto, possuindo a Liminar o mesmo objeto da Cautelar Inominada Incidental. Logo, a decisão interlocutória do douto Juiz foi correta, data venia, visto não poder haver duas cautelares em um mesmo processo, em que se objetiva, o mesmo fim. Os efeitos pretendidos na Cautelar Inominada foram atingidos com a Cautelar de Busca e Apreensão. Daí, faltar objeto àquela.

A Agravante, às fls. 27, aduz que “a conduta da Agravada vem causando graves prejuízos à Agravante”, porém não há possibilidade dela sofrer prejuízos dessa espécie, porque, simplesmente, não está havendo cobrança por parte da Agravada. Importante lembrar que tal afirmação para ser feita é necessário que existam provas materiais cabais.

A jurisprudência manifesta-se :

“Não constitui nenhuma lesão a direito líquido e certo o ato judicial que nega liminar em ação cautelar, porquanto, ‘in casu’, a denegação da medida pelo MM. Juiz está inserida no seu arbítrio e convencimento (poder geral cautelar), inexistindo dano irreparável ou de difícil reparação.” (grifamos) (STJ – 1a Turma, RMS 2.935-9-RJ, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j 15.6.94, negaram provimento, v. u. DJU 1.8.94, p. 18590)

Pelo exposto, requer a Agravada, que, uma vez conhecidas essas razões, sejam elas acolhidas para negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão agravada, no que diz respeito ao indeferimento da liminar, por seus próprios fundamentos.

Neste termos

Pede deferimento

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2012.

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