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[MODELO] Contra – Razões da Apelação do Ministério Público – Tráfico de Drogas

Contra-razões de apelação do Ministério Público (tráfico de drogas)

Contra-Razões de Apelação

Processo-Crime n. ______

Apelante: X

Apelado: a Justiça Pública

Colendo Tribunal de Justiça do Estado de ________,

Distinta Câmara,

Ilustres Desembargadores Relator e Revisor,

Douta Procuradoria de Justiça:

Ilustres Desembargadores, a presente apelação interposta por X deve ser desprovida, visto que o apelante foi corretamente condenado pelo culto e nobre Magistrado a quo.

O apelante foi processado por tráfico de drogas, na ação de modalidade posse, crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O nobre Juiz, corretamente, condenou o apelante à pena de três anos de reclusão em regime integralmente fechado, e pagamento de cinqüenta dias-multa.

A materialidade delitiva veio cristalizada no flagrante (fls. __ ), no Boletim de Ocorrência (fls. ___ ), no auto de exibição e apreensão (fls. __ ), no laudo de constatação provisória (fls. ___ ) e laudos químicos toxicológicos da cocaína (fls. ___ ), estes indicativos de que elas continham em atividade o elemento responsável por seus efeitos de dependência.

A autoria atribuída ao apelante e respectiva culpabilidade, pese o alegado no recurso, estão incontroversas na prova dos autos.

No flagrante (fls. __ ) optou pelo silêncio e em Juízo (fls.__ ) negou a prática da traficância, afirmando que tinha ido levar a droga solicitada pelo Cabo Y quando o seu carro é fechado por uma viatura da Policia Militar, os policiais efetuaram uma busca no carro do apelante e apreenderam 15 papelotes de cocaína de 4 gramas, e o mesmo afirma que a droga não pertencia a ele, e ainda, o flagrante foi preparado. Entretanto, o flagrante foi efetuado de forma legal dentro dos parâmetros da lei, conforme depoimentos dos policiais. Nesse sentido, a jurisprudência adota a seguinte posição:

"O crime de tráfico de substância entorpecente consuma-se apenas com a prática de qualquer das dezoito ações identificadas em seu núcleo, todas de natureza permanente que, quando preexistentes à atuação policial, legitimam a prisão em flagrante, sem que se possa falar em flagrante forjado ou preparado (STJ, HC 15.757/SP, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 13/08/2001, in Fernando Capez e Stela Prado, Código Penal Comentado. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007, p. 46).

Com relação ao depoimento de testemunhas policiais, o que se observa é que o depoimento dessas testemunhas tem o mesmo valor que o de qualquer outra, embora alguns causídicos, ante o hábito de defender com freqüência traficantes de drogas, acabem por optar por uma inversão de valores, e por vezes limitam sua defesa na tentativa de denegrir esses profissionais, à falta de argumento jurídico melhor.

Seria um absurdo o Estado credenciar agentes para exercer serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade e, depois, negar-lhes crédito quando da prestação de contas de suas tarefas no exercício de funções precípuas.

O entendimento jurisprudencial não é diverso:

"PROVA – Depoimento testemunhai de agentes policiais – Validade. O valor do depoimento testemunhai de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste- se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de oficio, da repressão penal. O depoimento testemunhai do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (STF, 1ª Turma, HC 74.608-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 11-4-1997, p. 12189).

PROVA CRIMINAL – Testemunhal – Hipótese de tóxico – Depoimento prestado por policial – Admissibilidade – Relato que não deixa dúvida alguma do encontro de maconha em poder do agente – Condenação mantida. O agente da polícia serve como testemunha, tal qual qualquer outra pessoa, até porque ele é auxiliar da Justiça Criminal e não é de supor-se que se transforme em parte, que compareça a juízo para perseguir sistematicamente pessoas inocentes, para as quais criam crimes inexistentes (Rel. Djalma Lofrano, Apelação Criminal 159.299-3, Botucatu, 18-8-1994).

PROVA CRIMINAL – Testemunha – Hipótese de tóxico – Depoimento prestado por policial – Validade – Servidores que não estão impedidos de depor – Testemunhos, ademais, que não foram sequer contraditados em Juízo – Recurso provido. Os policiais militares como qualquer outra pessoa não estão impedidos de depor e seus testemunhos não podem e não devem ser, de modo algum, de forma apriorística, considerados suspeitos, apenas em decorrência da condição de policial (Rel. Ângelo Gallucci, Apelação Criminal 153.694-3, São Paulo, 26-9-1994).

TÓXICO – Tráfico – Caracterização – Pretendida absolvição por insuficiência probatória – lnadmissibilidade – Solução condenatória lastreada exclusivamente na palavra de policiais – Inocorrência – Depoimentos válidos, encontrando amparo em outros elementos do processo – Relatos, ademais, que merecem a normal credibilidade dos testemunhos em geral – Recurso não provido. Como toda testemunha, o policial assume o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, ficando sujeito, como qualquer outra pessoa, às penas da lei, na hipótese de falso testemunho. O depoimento vale, não pela condição de depoente, mas pelo seu conteúdo de verdade. Estando em harmonia com as demais provas dos autos, não há razão para desprezá-lo, apenas por se tratar de policial (Apelação Criminal 189.074-3, Palmital,1ª Câmara Criminal, Rel. Jarbas Mazzoni, 2-10-

1995, v.u.).

As penas foram dosadas no mínimo, não merecendo qualquer reparo. A prova dos autos demonstra que o réu se dedicava à atividade criminosa, sendo impossível a aplicação do disposto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, conforme consta nas fls. __ o réu era traficante habitual, pois o mesmo anunciava no jornal (disk-droga).

Aguarda-se, portanto, seja negado provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se integralmente a respeitável sentença.

Local e data.

Promotor de Justiça

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