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[MODELO] Contra Razões – Aquisição Irregular de Jazigo, Danos Morais

EXMO SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 3º VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ – RJ.

PROCESSO Nº

, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem pela presente respeitosamente, por sua advogada infra assinada, manifestar-se em

CONTRA RAZÕES

O ilustre XXXXXXXXXXXX a quo de forma sábia e correta, sopesando fatos e provas condenou a Ré na entrega do título de propriedade do jazigo adquirido de boa fé pela autora em 2002 e ainda em danos morais por toda aflição e dor a ela impingidos.

Informada a ré interpõe Recurso Ordinário, a fim de modificar a perfeita e inatacável sentença do juízo “a quo”, o que decerto terá seu êxito frustado, visto o caso em concreto e a correta adequação entre fatos x provas x sentença de mérito, senão vejamos:

A autora adquiriu de boa fé por R$ 6.000,00 (Seis mil reais), nas dependências do cemitério municipal de Itaguaí, por intermédio de um preposto da Ré, um jazigo para o sepultamento dos restos mortais de sua estimada e querida avó.

Entretanto, ao contrário do que lhe fora prometido, o gestor da reclamada, não entregou-lhe o título de propriedade, muito pelo contrário, após sua exoneração dos quadros de servidores da municipalidade, seu substituto sequer permitiu a autora realizar obras de manutenção e melhoria no local.

Para agravar este quadro, a autora em uma de suas visitas ao local deparou com a tampa do túmulo quebrada e os restos mortais (supostamente de sua avó) expostos ao tempo.

Procurando a ré para denunciar o ocorrido, foi-lhe dito que o recibo de pagamento de R$ 6.000,00 que portava, não era o documento hábil de aquisição de um jazigo e que deveria sabê-lo que aquela não seria a forma correta de aquisição de um jazigo.

Como poderia desconfiar ? se o preposto da ré utilizava-se de sua função pública, nas dependências do cemitério, agia como má fé, aproveitando-se de um momento de dor e tristeza.

Ressalte-se que as alegações da autora foram confirmadas pelo depoimento do próprio preposto da ré, que após diversas ausências as audiências, conforme fls. 112, 126, 131 e 182 sendo inclusive deferida sua condução coercitiva às fls. 139, sendo finalmente ouvido às fls. 189/150, onde dentre outras informações, a seguinte frase:

“ que não repassou a importância referente a aquisição para o município, que necessitava do dinheiro pois seu filho estava com problemas relacionados ao uso de tóxico…”

Por esta informação verifica-se que o depoente, preposto da ré, poderia Ter enviado a importância relativa a aquisição do jazigo para a municipalidade e que não o fez por um desvio de conduta, o que decerto deverá ser apurado pela ré, inclusive pelo pedido de extração de peças feito pelo ilustre membro do Ministério Público presente a audiência.

Verifica-se que houve uma falha grave na conduta e comportamento do preposto da ré que causou danos irreparáveis a autora, merecedores de sancionamento do ordenamento jurídico, com a condenação na entrega do título de propriedade e em danos morais, o que o fez de forma correta o ilustre XXXXXXXXXXXX “a quo”.

A segunda testemunha ouvida o Sr. Elias, o qual declarou ser coveiro do cemitério e que realizou o sepultamento da avó da autora e que tinha conhecimento que o Sr. Renato (então administrador do cemitério) teria vendido o túmulo, no qual a mesma foi sepultada.

É evidente, ilustres julgadores que o preposto da Ré, agindo como seu representante legal, dentro dos escritórios da administração do cemitério, pactuo uma transação comercial, com aparente legalidade, inclusive afirmando em depoimento que “ não se recordava ter informado a autora que o procedimento de aquisição da sepultura não era regular”, cristalino está que nada informou, até porque ninguém em são consciência pagaria R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este que em junho de 2002 eqüivalia a 30 salários mínimos, sabendo tratar-se de operação irregular.

A VERDADE É A TESTEMUNHA SR. RENATO NO EXERCÍCIO DE SUA LEGÍTIMA FUNÇÃO PÚBLICA, ARBITRARIAMENTE REALIZOU UM NEGÓCIO JURÍDICO COM A AUTORA, sem a anuência da Ré, sendo que tal conduta, decerto será objeto de investigação, apuração e atribuição de responsabilidades civis e criminais cabíveis.

A questão crucial, fato incontroverso, é que a avó da autora está sepultada no cemitério São Francisco Xavier, que a autora comprou a sepultura, que a autora vem sofrendo abalos psíquicos e morais desde que descobriu que não teria o documento de propriedade como lhe fora prometido por ocasião da venda e ainda mais grave a sepultura encontra-se aberta com os restos mortais de sua avó expostos, conforme vislumbra-se das fotos às fls. 118/117, demandando de urgentes providências de regularização da documentação para que a autora possa enfim deixar que o corpo de sua avó possa descansar em paz, sem a possibilidade de ser vilipendiado.

Não pode-se negar a responsabilidade objetiva do Estado por ato de seus prepostos e mesmo ainda que a autora tenha sofrido dano moral.

É patente, a dor que vem sofrendo durante os últimos 5 anos, diante da possibilidade dos restos mortais de sua avó serem incinerados, conforme prevê a legislação municipal, descrita às fls. 08.

È fácil imaginar-se a dor, o sofrimento e a angústia vivenciados, fugindo completamente de qualquer possibilidade de atribuir-se a mero aborrecimento do cotidiano.

Pelo exposto requer que não seja dado provimento ao recurso inominado ora interposto pelo recorrente, com a devida condenação do recorrente nas custas e honorários, mantendo-se o valor atribuído ao dano moral levando-se em conta o caráter educativo e punitivo do instituto, visto que, verifica-se nos dias atuais que as Prefeituras destinam a cargos de todas as hierarquias, pessoas sem a devida qualificação, por questões “ eleitoreiras” , sem falar da ausência do concurso público nas contratações, colocando em risco as atividades públicas, e por tal devem ser responsabilizadas, pelos atos de nomeação de seus contratados para o exercício de função pública que causem prejuízos a terceiros.

N.termos

Pede Deferimento

Itaguaí, 08 de Novembro de 2012.

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