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[MODELO] CONTRA – RAZÕES AO RECURSO INOMINADO – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE, RJ

PROC. N.º

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INOMINADO, que após a sábia e douta apreciação de V.Ex.ª, e as formalidades de praxe, requer seja a presente encaminhada à Instância Superior para que ao final produza-se de forma inequívoca a costumeira, sã e soberana J U S T I Ç A.

Por oportuno requer que as publicações sejam feitas em nome de sua advogada LOURDETE FERNANDES DE MOURA, inscrito na OAB/RJ 120.306.

Nestes Termos

Pede Deferimento

RAZÕES DA APELADA

APELADA:

APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

PROC.:

AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

EGRÉGIA TURMA

NO MÉRITO

Pretende a Apelante ver reformada a sentença, nos termos de sua pretensão ora esboçada, através do respeitável Recurso Inominado, pelo que vejamos:

O juízo quando da apreciação dos fatos e das provas constantes dos autos, entendeu haver total culpa por parte da Apelante, uma vez que, a apelada recebia desde 2012 uma pensão mensal depositada pela Apelante e que por motivos internos, deixou de fazê-lo nos meses de janeiro e fevereiro/2006, alegando que a 2A Ré teria alterado seu código, sendo que somente a apelante cabia a diligência em verificar a razão da devolução dos depósitos, gerando a devolução de cheques da autora e sua inscrição no cadastro restritivo de crédito

É cristalino, Ilustres Julgadores, através das provas existentes nos autos, que a Apelante falhou na prestação dos seus serviços e mais ainda demonstrando descaso e negligência, entendendo assim o ilustre julgador ser da Apelante toda culpa ora mencionada na petição inicial, e devidamente provada nos presentes autos.

Após o oco A única certeza que se tem, na leitura atenta da peça recursal é que a Apelante confunde-se na tentativa de imputar a responsabilidade à 2ª Ré e em alguns momentos a própria autora, esquecendo-se que cabia-lhe a responsabilidade de creditar mensalmente o valor acordado na conta corrente da apelada, em conta bancária existente na 2ª Ré e ainda sem conseguir negar o dano causado pela ausência dos supra citados depósitos.

Observando O ilustre julgador quando da prolatação de sua sentença, a fez de maneira correta, haja vista que verificou a exata responsabilidade que cabia as partes, sua capacidade econômica, as causas e as conseqüências do dano, bem como o caráter preventivo e pedagógico da reparação, sendo certo de que a Apelada teve seu crédito negado, por encontrar-se com seu nome negativado nos órgão de proteção ao crédito, pela ausência de depósitos em sua corrente que ocorriam desde 2012 e que por falha da 1ª Ré não foram feitos nos meses de janeiro e fevereiro/2006.

Verifica-se Na tentativa de isentar-se de sua responsabilidade, alega que a ausência de depósito ocorreu apenas no mês de janeiro, quando não é verdade, a ausência de depósito ocorreu em janeiro e fevereiro, somente regularizado em 16/03/2006 e seguindo em sua narrativa fantasiosa, informa que a regularização somente se deu, quando a autora informa o novo código bancário da 2ª Ré, O QUE NÃO É VERDADE!!!

osso Trib O tribunal de Justiça, através da 3ª Turma do Conselho Recursal do XXXXXXXXXXXXado Especial Cível, já se manifestou anteriormente sobre a indenização por Dano Moral, pelo que vejamos:

“Defesa do Consumidor. Indenização. Dano Moral. Inclusão indevida do nome do consumidor em entidade de proteção ao crédito. Procedência do pedido. (Acórdão da 3.ª Turma do Conselho Recursal do XXXXXXXXXXXXado de Pequenas Causas e do Consumidor do Rio de Janeiro, proferido na Reclamação n.º 1.1139/93, sendo Relª a Juíza Dra. Maria Inês da Penha Gaspar)”.

E data vênia, o pedido inicial elaborado pelo Apelada encontra-se consubstanciado entre os direitos básicos do consumidor, qual seja, a efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, conforme artigo 6.º, VI da Lei n.º 8078/90.

Desta forma, fica evidenciado nos presentes autos que a Apelante não se cercou das cautelas legais, vindo a agir com total negligência, gerando danos ao nome e a dignidade da apelada, merecendo portanto, ser mantida a sentença reparatória em seu favor nos seus exatos termos.

Pelo exposto, após a sábia e douta apreciação de V.Exas., Julgadores desta Turma Recursal, requer que seja negado provimento in tontum ao Recurso Inominado interposto pela Apelante, pelas razões mencionadas acima, condenando-a ainda no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% sobre o valor da condenação, por entender assim estar a Colenda Turma a fazer verdadeira J U S T I Ç A.

Nestes Termos

Pede e Aguarda Deferimento.

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