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[MODELO] CONTRA – RAZÕES AO RECURSO INOMINADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EXMº. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO III JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Proc. n.º: 2003.800.166112-4

MARIO ANTONIO CANAES, já devidamente qualificado na petição inicial dos autos do processo em epígrafe, Reclamação que move em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A., vem, através da advogado teresina-PI que lavra a presente, tempestivamente, apresentar suas CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INOMINADO interposto, com fulcro no §2º do art. 42 da Lei 000.0000000/0005, para o egrégio Conselho Recursal, postulando sejam CONHECIDAS E PROVIDAS AS PRESENTES CONTRA-RAZÕES, com a MANUTENÇÃO da sentença refletida nas fls. 46 e47.

O recorrido postula lhe seja deferida a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, uma vez que não possui condições de arcar com as custas e honorários advocatícios sem o conseqüente prejuízo de seu próprio sustento, bem como o de sua família, nos termos previstos no art. 14 da Lei 1.060/50, com as modificações introduzidas pela Lei 7.510/86, diante da exigência de recolhimento de custas em grau recursal, como apregoa o art. 54, parágrafo único da lei 000.0000000/0005..

Termos em que

Aguarda Deferimento.

Rio de janeiro, de maio de 2012.

CONTRA-RAZÕES

PROCESSO Nº 2003.800.166112-4

RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A

RECORRIDO:

EGRÉGIA TURMA RECURSAL,

Inconformado com a sentença refletida nas fls. 46 e 47, proferida pelo Juízo “a quo”, interpôs o Recorrente o Recurso Inominado, pretendendo a reforma de parte da decisão.

Entretanto, deve ser negado provimento ao mesmo, vez que a r. sentença recorrida não apresenta error in judicando, encontrando-se embasada nos mais sólidos fundamentos fáticos e jurídicos, como se quer demonstrar, merecendo, pois, ser mantida.

I – PRESENÇA DO REQUISITO TEMPORAL:

A sentença objeto das presentes contra-razões foi prolatada no curso da A.I.J., no dia 17 de janeiro de 2012, presentes as partes que, portanto, dela foram intimadas em tal ocasião. Esta, contudo, foi impugnada pelos embargos de Declaração apresentados pela Recorrente em 21 de janeiro deste ano, ocorrendo a decisão em 31 de março de 2012, motivo pelo qual a presente é absolutamente tempestiva, tendo em vista que a parte Recorrida encontra-se sob o patrocínio da defensoria Pública deste Estado, fazendo incidir, como corolário, os preceitos legais albergados na Lei 1.060/50 que, no §5º do art. 5º, determina a contagem dobrada de todos os prazos processuais para os membros da DEFENSORIA PÚBLICA, além da prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais.

II – DO JULGAMENTO SEGUNDO O CRITÉRIO DE JUSTIÇA:

É cediço que a Carta Magna de nossa República estabelece, como dispõe o art. 5º, XXXII, seja promovida a defesa do consumidor. Faz isso em decorrência da evidente debilidade do mesmo em face de fornecedores de grande porte, como é o caso da parte ré.

Com esteio no dispositivo constitucional, foi instituído o Código de Defesa do Consumidor, através da lei 8.078/0000 que, dentre outras providências, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, como afirma o art. 6º, VIII da referida lei.

Assim, no que tange à alegação da Recorrente sobre a índole ultra petita da sentença, nada se pode dizer além do acentuado senso de JUSTIÇA E EQÜIDADE que é possível despregar da decisão monocrática, que, tendo conhecimento da precária formação da parte autora, bem como da ausência de uma assistência jurídica digna – em virtude de sua situação financeira –, aplicou a máxima “Justicia est constans et perpetua voluntas jus suum cuique tribuere”, concedendo-lhe, pois, nada além do que lhe é devido por direito.

Com base nisto, em que pesem as argumentações da ré, não há razões suficientemente fortes para que tal condenação seja retirada da sentença, uma vez que a referida decisão é, antes de tudo, justa com os menos favorecidos.

III – DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA QUE SEJA DADO O EFEITO SUSPENSIVO:

De acordo com o art. 43 da Lei que disciplina os Juizados Especiais – Lei 000.0000000/0005 – o recurso, a priori, terá apenas efeito devolutivo. O efeito suspensivo só terá aplicação quando presente o periculum in mora, id est, quando houver perigo de dano irreparável para a parte ré.

A Recorrente alega que tal requisito estaria presente pela impossibilidade de dar cumprimento à sentença monocrática que a condena a uma multa diária em caso de inadimplemento , sob pena de afetar a sua “saúde financeira”.

Pergunta-se a esta colenda Turma: será possível admitir que uma empresa concessionária de serviços públicos do porte da Telemar Norte Leste S/A. possa vir, efetivamente, a sofrer algum DANO IRREPARÁVEL em decorrência do cumprimento de sua obrigação de abster-se de cobrar os pulsos excedentes de um consumidor, tendo-se em consideração que tais pulsos além da franquia a ele concedida não ultrapassam o valor de R$20,00 (vinte reais) mensais?? Será possível conceber que uma empresa que possua um Capital Social de nada menos que R$ 7.110.504.45000,0008 (como consta no registro da mesma na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, documento que se encontra anexado ao Recurso Inominado da Recorrente), possa vir a sofrer realmente tal “dano irreparável”?

Posteriormente, afirma que a multa que lhe for imposta “representa iminente perigo” para seu “desenvolvimento econômico”. Não obstante, a Telemar, embora pessoa jurídica de direito interno privado, presta os serviços de telefonia por delegação do Poder Público, motivo pelo qual tais serviços são considerados de natureza pública. Sendo assim, enquanto delegada, deve ter em vista o atendimento às necessidades básicas da coletividade, de forma adequada e suficiente, ficando, pois, o seu próprio desenvolvimento econômico, em posição secundária.

IV – DA COBRANÇA INDEVIDA DOS PULSOS EXCEDENTES:

Os pulsos cobrados, sem mensuração da quantidade, tempo e horário das ligações referidas, fere frontalmente o DIREITO À INFORMAÇÃO, como de desprende da leitura do art. 6º, III da Lei 8.078/0000 e implica na imposição de pagamentos de VALORES INDEVIDOS, IRREAIS, DISCREPANTES COM A REALIDADE, porque, em se cuidando de retribuição pecuniária gerada de dada prestação de serviços, caso os valores não guardem correspondência com aqueles, tornam-se inexigíveis.

Como poderá o usuário exercer controle sobre seus gastos telefônicos diante da aleatoriedade da cobrança em comento?

Além disso, o Poder concedente, no caso o órgão a quem incumbe fiscalizar – ANATEL –, impôs como meta à concessionária Recorrente de identificação dos pulsos locais a partir de janeiro de 2012.

Deve ser registrado que, plano Geral de metas de Qualidade para o serviço telefônico fixo comutado, aprovado pela Resolução n.º 30/0008 da ANATEL, estabelece em seu art. 4º que, a partir de 31 de dezembro de 2012, TODA a rede de telefonia fixa deverá estar digitalizada.

Entrementes, tal dispositivo não prevê que a concessionária só estaria obrigada a discriminar os pulsos utilizados pelos consumidores a partir de então, mas sim, que a partir daquela data, já deverá ter providenciado a digitalização de 000000% da rede telefônica, senão, vejamos:

Art. 41 – O percentual de digitalização da rede local expressa a modernidade da planta instalada e deverá ser implementado pelas prestadoras de serviço na forma seguinte: a) 75%, a partir de 31.12.2012; b) 85%, a partir de 31.12.2012; c) 0005%, a partir de 31.12.2003; d) 000000%, a partir de 31.12.2006”.

Então, conclui-se da leitura do dispositivo acima transcrito, que a meta imposta pela agência reguladora é de digitalização de 000000% da rede a partir de 2006.

A partir desta premissa, chega-se à dada conclusão, que é o cerne da questão: a discriminação dos pulsos excedentes.

Nesse passo, faz-se necessário pontuar que a discriminação dos pulsos utilizados pelos consumidores é realizada a partir da leitura digitalizada, permitindo concluir de forma clara que se a lnha for digitalizada, mostra-se possível a discriminação dos pulsos, e que a recorrida somente deixa de fazê-lo por falta de vontade política ou econômica, em detrimento dos direitos dos consumidores a um serviço adequado, eficiente e seguro, como determina o art. 22 do Codecon.

Nestes termos, a alegação de pedido juridicamente impossível é uma aberração jurídica, porque, evidentemente não afronta à ordem legal estabelecida; ao revés, conforme normas do CDC, é tecnicamente possível.

No que toca, ainda, ao dispositivo antes cogitado, merece destaque o fato de que, se o plano de metas estabelecido pelo Governo Federal estiver sendo cumprido, tem-se que, até a presente data, 85% da rede eletrônica já está digitalizada. Assim, a menos que a meta estabelecida não tenha sido cumprida, hipótese que poderá ensejar medidas judiciais cabíveis através dos diversos órgãos de Estado que tenham legitimidade para defender, em Juízo, o consumidor, além de ONGS criadas, há mais de dois anos, para tal fim.

Partindo-se, então, da premissa que 85% das linhas telefônicas estão digitalizadas, não se vislumbra impedimento plausível para que os usuários de serviços telefônicos, residentes em zonas urbanas e que disponham de linha telefônica com tecnologia digital não obtenham a discriminação dos pulsos utilizados, já que tal providência é tecnicamente viável, possível e afigura-se absolutamente compatível com o quadro atiço que ora se apresenta.

O único obstáculo a que a Recorrida promovesse a discriminação dos pulsos excedentes seria a comprovação idônea de que a linha telefônica do Recorrente não fosse digitalizada. Enquanto não comprovar o contrário, a presunção que se extrai é a da viabilidade da discriminação, o que deverá ser feito a partir de então.

O que acima se afirma encerra o entendimento do egrégio Conselho recursal, em voto dos doutos Juízes de Direito Dra. MARIA CÂNDIDA GOMES DE SOUZA e Dr. FLÁVIO CITRO:

– PULSOS NÃO DISCRIMINADOS NA CONTA TELEFÔNICA – COBRANÇAS QUESTIONADAS PELO CONSUMIDOR – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR.

“Aplicação do art. 22 do CODECON pelo demonstrado defeito na prestação de serviços, e, ainda, prática abusiva, nos termos do que dispõe o art. 3000, V, IX, X, através da utilização de vantagem manifestamente excessiva, sem qualquer mecanismo de defesa que possibilite checagem ou verificação pelo usuário, ficando ao exclusivo talante da concessionária a valoração de tas serviços. Prática que resulta em indireta elevação, justa causa, DO PREÇO DO SERVIÇO.

…………

As concessionárias de serviços públicos, assim como qualquer outro prestador de serviços, têm a obrigação de esclarecer detalhadamente todos os custos e despesas que cobra do consumidor, atendendo, pois, ao princípio da informação e da transparência, que devem permear toda relação de consumo, e que constituem princípios basilares desta, esculpido no art. 6º, III do CDC.

A clara, específica e correta apresentação da quantidade, composição e preço dos serviços não é uma faculdade da concessionária ré, e nem pode ficar condicionada a uma futura capacitação técnica, para possibilitar o atendimento desta exigência.

É ela, ao contrário, pré-requisito para o oferecimento de qualquer produto ou serviço à população, principalmente quando age o particular em substituição ao Estado, na qualidade de concessionária, que tem em sua área de atuação serviços de natureza essencial, e, por conseqüência, do qual não pode prescindir o consumidor para uma dignidade e conforto mínimos em sua vida.

Normas regulamentares que estejam em antinomia com tais princípios e dispositivos das relações de consumo se mostram absolutamente desprovidas de fundamento.

Além de tais aspectos, as concessionárias de serviços de telefonia teriam obrigatoriamente que disponibilizar para os consumidores aparelho de monitoramento dos pulsos utilizados, através de equipamentos individuais, instalados em cada unidade residencial ou comercial.

Inúmeras ações são cotidianamente distribuídas nos juizados especiais questionando ligações e contas absurdas, em dissonância com os gastos anteriormente apresentados pelo usuário. Por que tais distorções não se dariam também com a tarifação dos chamados pulsos excedentes ou pulsos faturados além da franquia? Quem pode estar seguro de que os próprios pulsos atribuídos naquela quantidade, na denominada “franquia”, também correspondem aos efetivos gastos do consumidor? Indaga-se: quem os controla?

Tais questionamentos só podem induzir à conclusão de que não é possível mais se permitir tais comportamentos, devendo haver providências imediatas dos órgãos competentes.

Meios de controle necessários e salutares devem existir, também pelos usuários, a fim de se atender à política nacional de proteção ao consumo, com sede constitucional, e cujo diploma legal deve ser aplicado na condição de sobreordenamento jurídico, a fornecer parâmetros de conduta para todos os envolvidos em relações atinentes aos consumidores.

Enquanto não se mobilizam as empresas para o aprimoramento de tais mecanismos, de controle pelo próprio consumidor, devem suportar o ônus da comprovação de que cada um teve, efetivamente, o consumo que a ele foi atribuído.

Já não basta mais a mera imposição ou afirmativa de que alguém teve determinado gasto. É preciso mais que isso para poder cobrá-lo: é necessária a demonstração de que eles efetivamente existiram, sob pena de privilegiarmos somente as concessionárias de telefonia, já que todas as outras disponibilizam a checagem das quantidades de serviços prestados ao consumidor através do hidrômetro, do relógio de luz ou qualquer outro mecanismo de aferição.

A experiência comum nos mostra, cotidianamente, principalmente pelas milhares de ações que aportam diariamente nos Juizados Especiais contra tais empresas, que elas são as que mais se mostram deficientes, e com maior espectro de faltas, principalmente no que diz respeito ao quantitativo de despesas atribuídas aos consumidores.

Ante o exposto, voto no sentido do provimento parcial do recurso, para condenar a ré a restituir à parte autora os valores cobrados, a título de pulsos excedentes ou não discriminados, na forma simples, limitado aos três últimos meses que precederam à propositura da ação presente, bem como a se abster de efetuar tais cobranças, enquanto não puder discriminar todas as ligações realizadas a partir de seu ramal telefônico”.

Professo nº. 2003.700.01373-0. Relatora Juíza Maria Cândida Gomes de Souza. Sessão: 18/03/2003. Decisão unânime.

Ademais disso, cuida-se de contrato de adesão padronizado, onde não há margem para qualquer manifestação de vontade do aderente, limitando-se este a contratar ou deixar de fazê-lo. Assim, o consumidor não anuiu com o sistema utilizado para a cobrança da tarifa sem a discriminação dos pulsos, anuiu, isso sim, com um contrato UNILATERALMENTE elaborado e, sequer poder-se-á dizer que lhe fora informado, previamente o modo de cobrança.

E, mesmo que efetivamente tivesse concordado com o tal meio de tarifação adotado e, independente do estabelecimento da mesma, pelo Poder Público, caso fique caracterizada violação ao Código de Defesa do Consumidor, chegar-se-á ao mesmo resultado, qual seja, da INEFICÁCIA DA CLÁUSULA, seja porque abusiva, seja por violar algum DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR.

Ademais disso, a cobrança advinda dos chamados “pulsos excedentes”, ao revés do que argumenta a Recorrente, não deve chancelar como método de tarifação e cobrança de serviços através de medição por tempo de uso da linha.

A cobrança dos pulsos faturados, efetivamente, NÃO FORNECE AO CONSUMIDOR A INDISPENSÁVEL INFORMAÇÃO, CLARA E PRECISA quanto às condições da prestação e valores a serem pagos.

O procedimento adotado pela Recorrente se restringe a cobrar os pulsos relativos ao período da fatura, ou seja, periodicidade mensal, negando ao consumidor a oportunidade de verificar e controlar a cobrança.

Nesse passo, tal forma simplista de cobrança (pulsos além da franquia em determinado número, mês a mês, permite verdadeira variação unilateral de preço do serviço cobrado, com ofensa e censura do art. 51, X, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, cuida-se de cláusula NULA DE PLENO IURE, incapaz de frutificar efeitos válidos.

Note-se que bastaria que a concessionária discriminasse, precisamente, o tempo utilizado pelos usuários de seus serviços, a CADA DIA FATURADO, para as ligações locais, permitindo, com tal informação, inclusive, que o consumidor pudesse fazer o controle do consumo bem como a fiscalização de que o número de pulsos, estariam mesmo, além da franquia.

Para as ligações locais, a Recorrente pratica preço único, variando, exclusivamente, a extensão de cada ligação, cobrando quantia certa, alterando apenas o número de minutos de cada ligação local.

Nesse corrimão, para que cumprisse com o dever de informação devido ao usuário, sequer necessitaria constassem nas faturas todas as ligações, como se dá com os telefones celulares, porque, se a discriminação dos pulsos permitisse a verificação, pelo consumidor, do tempo efetivamente gasto em suas ligações locais, restaria cumprida a norma do art. 6º, III do CDC.

Veja-se que o TEMPO UTILIZADO PELO RECORRIDO NÃO VEM DISCRIMINADO NAS FATURAS, se restringindo a lançar o NÚMERO DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA.

Advirta-se que a concessionária Recorrente sequer informa o tempo efetivamente gasto nas ligações locais e número de pulsos superiores ao limite máximo incluído na franquia, redundando na conduta ilegal e abusiva quanto à forma de cobrança realizada.

Deste modo, não se trata da mera medição dos pulsos, mas de completa ausência de INFORMAÇÃO acerca dos pulsos faturados em cada ligação, com o respectivo tempo. Portanto, a questão central se resolve pela

Os pulsos são lançados em cada conta, de forma ALEATÓRIA, portanto, o problema central não é de saber-se se houve ou não erro na contagem dos mesmos, mas sim, da forma como são computados.

De nada servem as alegações de que os pulsos são faturados conforme previsto em portarias, porque estamos em pleno REGIME DA LEGALIDADE ESTRITA e, cuidando-se de DEMANDA DE CONSUMO, toda a matéria deverá ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Existe em nosso sistema uma hierarquia legal, onde, no ápice, está a Constituição federal. Posteriormente, vêm as leis complementares e todo o regime infraconstitucional, evidenciando que PORTARIAS, porque não serem LEIS EM SENTIDO ESTRITO, não podem, dentro de um sistema democrático e de direito, suplantar COMANDOS ALBERGADOS EM LEIS, no caso, a Lei 8.078/0000. Assim, em se cuidando de portarias destinadas a regular, em nível administrativo, o regime de concessão, constatada a incompatibilidade com DIREITOS BÁSICOS, locados em LEI FEDERAL, a forma de tarifação é gestada como ilícita, de sorte que há de prevalecer a LEI que regula toda relação de consumo, como, aliás, prevê o art. 3º da Lei 8.078/0000.

V – SERVIÇO DEFEITUOSO:

A pretação de serviços realizados pela Recorrente segue o REGIME DA CONCESSÃO, nos termos da LEI DAS CONCESSÕES, de nº. 000.074/0005 e, um dos encargos do concessionário é o dever de prestar serviços adequados. VEJAMOS O QUE A LEI PREVÊ COMO SERVIÇO ADEQUADO:

“…como aquele que satisfaz as condiçõs de REGULARIDADE, CONTINUIDADE, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA, ATUALIDADE, GENERALIDADE, CORTESIA NA SUA PRESTAÇÃO E MODICIDADE DAS TARIFAS” – Art. 6º, §1º.

Ao prever a LEI DA CONCESSÃO como adequado aquele serviço prestado ao usuárioque leve em conta a ATUALIDADE, INSTITUI COMO DEVER DA CONCESSIONÁRIA MEDERNIZÁ-LO, fazendo constantes investimentos que permitam ao usuário ACESSO à MELHORIA e APERFEIÇOAMENTO dos mesmos.

Nestes termos, portergar um dever para o ano de 2006 implica, no mínimo, usurpar direitos dos consumidores e permitir que a concessionária deixe de atender obrigações legais contidas na LEI DAS CONCESSÕES. A tardança na ATUALIZAÇÃO e MODERNIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DA CONCESSIONÁRIA, ou a falta de investimentos na aquisição de equipamentos que permitam tal contagem, como visto, implica em DESCUPRIMENTO DE UM DEVER DA CONCESSIONÁRIA, previsto em lei em sentido estrito.

A obrigatoriedade de discriminar, ao menos, O TEMPO UTILIZADO, EM CADA DIA DO PERÍODO FATURADO, PARA AS LIGAÇÕES LOCAIS, tem como fonte o Código de Defesa do Consumidor, e na natureza do contrato de prestação de serviços e, portanto, prescinde de previsão contratual, porquanto, o DEVER DE INFORMAR PRECISA, CLARA E INEQUIVOCAMENTE acerca de todas as condições e modo de fornecimento e pagamento das tarifas. Portanto, a fonte dos pulsos lançados na fatura é imanente ao contrato.

Mister advertir, ainda, que se há forma de medir os pulsos, evidentemente, existe meios de detalhá-los, porque, como antes dito, o contrário implica em REGISTRO e COBRANÇA UNILATERAL que poderá estar DESCOMPASSADO COM A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, redundando, nessa hipótese, em enriquecimento sem causa da concessionária.

VI – DA CONDENAÇÃO ESTABELECIDA EM SENTENÇA:

Não obstante o que foi incansavelmente apontado acima, acerca da necessidade, pautada em disposições claras do CDC, de a concessionária promover a modernização de seus equipamentos, a fim de possibilitar aos consumidores um controle que lhes possa conferir a oportunidade de saber pelo que é cobrado, resta indicar o grande cerne de tal discussão.

A sentença proferida pelo douto magistrado deste Juízo, EM MOMENTO ALGUM, condenou a parte ré a efetuar e a cumprir sua obrigação, determinada por lei, de prover aos usuários tal mecanismo de controle, fixando apenas que a mesma, uma vez “impossibilitada” de adimplir seu dever, se abstenha de cobrar os pulsos excedentes, já que “não teria como comprovar que tais ligações foram, de fato, realizadas pela parte Recorrida”

Assim, mesmo possuindo pleno conhecimento de que a concessionária assumiu tal compromisso a partir do momento em que trouxe para si a responsabilidade de explorar os serviços de telefonia, decorrente de concessão do Poder Público, a sentença não estipulou que o mesmo fosse feito por obediência à decisão judicial. Mesmo porque a referida decisão monocrática mostrou-se amplamente inteirada dos limites dentro dos quais está legitimada a agir, tendo em vista que, em parte alguma de seu texto, pretendeu “alterar a forma de tarifação autorizada em norma do poder executivo”.

Destarte, a parte ré demonstrou não haver compreendido ou interpretado de forma correta os termos da sentença prolatada, que, por sua vez foram cristalinamente claras quanto à condenação imposta, qual seja, a de abstenção da cobrança dos pulsos excedentes, em virtude da “impossibilidade” de comprovação da realização dos mesmos, como demonstra-se por trecho de seu conteúdo:

“Condeno a reclamada, ainda, a se abster de efetuar a cobrança dos pulsos excedentes, ou pulsos faturados, ou pulsos além da franquia, ou que, sob qualquer outra denominação, não venham discriminados de forma semelhante às ligações DDD, DDI, a cobrar e para celular, a partir da próxima fatura, sob pena de multa no valor equivalente ao quádruplo da quantia cobrada sem discriminação”.

VII – DA JUSTIÇA E APLICABILIDADE DA MULTA IMPOSTA:

Inicialmente, cabe afirmar que, com base no acima discorrido, isto é, tendo-se em consideração a alegação de impossibilidade técnica, não comprovada, somente queda-se reforçada a ineficiência do servço prestado. Se não há viabilidade técnica de discriminação dos pulsos efetivamente utilizados, a cobrança é indevida por não ser possível a DEMONSTRAÇÃO FÁTICA DO CONSUMO.

Assim, não há que se falar em vícios da aplicação da referida multa quanto à sua proporcionalidade, razoabilidade, quanto menos no que tange à vedação de enriquecimeto sem causa, como pretende a Recorrente, uma vez que a cobrança de valores que não podem ser, por qualquer motivo, discriminados, consiste sim em enriquecimento se causa, mas por parte da CONCESSIONÁRIA.

VIII – DA PRETENSÃO DO RECORRIDO:

Mercê da análise tecida, requer sejam connhecidas as presentes CONTRA-RAZÕES e improvido o RECURSO da parte RECORRENTE, com a conseqüente manutenção da SENTENÇA documentada nas fls. 46 e 47, por ser medida de JUSTIÇA.

Termos em que,

Aguarda deferimento.

Rio de janeiro, de maio de 2012.

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