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[MODELO] Contra – Razões ao Recurso Inominado – Cobrança – Seguro DPVAT

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE RJ.

em face de BRADESCO SEGUROS S/A., vem a presença de V.Ex.ª, apresentar suas CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INOMINADO, que após a sábia e douta apreciação de V.Ex.ª, e as formalidades de praxe, requer seja a presente encaminhada à Instância Superior para que ao final produza-se de forma inequívoca a costumeira, sã e soberana J U S T I Ç A.

Por oportuno requer que as publicações sejam feitas em nome de sua advogada

Nestes Termos

Pede Deferimento

RAZÕES DA APELADA

APELADO: BENEDITO DA ROCHA e ,ARLEINE GABRIEL DA ROCHA

APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A

PROC.:

AÇÃO: COBRANÇA

EGRÉGIA TURMA

NO MÉRITO

Pretende a Apelante ver reformada a sentença, nos termos de sua pretensão ora esboçada, através do respeitável Recurso Inominado, pelo que vejamos:

O juízo quando da apreciação dos fatos e das provas constantes dos autos, entendeu ser cabível o pagamento da diferença do Seguro Obrigatório – DPVAT, recebido em valor inferior ao previsto pela norma legal.

É oportuno ressaltar que o ilustre XXXXXXXXXXXX “a quo” com extremo zelo e diligencia, fundamentou sua sábia decisão com inúmeros acórdãos, corroborando este entendimento e demonstrando que a jurisprudência já pacificou esse entendimento.

O nosso ilustre Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, também já pacificou o entendimento qual a procedência do direito de recebimento da diferença do DPVAT, “in verbis”.

Processo :

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUMÁRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS AO FIXAR VALOR INDENIZATÓRIO INFERIOR A 80 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I – No entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça o valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n ° 6.198/18 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária; II – Daí porque se entremostro ilegal resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados que estabeleça valor inferior ao determinado pela lei; III – Improvimento do recurso. (grifo nosso)

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2012.001.26532
Data de Registro : //
Órgão Julgador: DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL

Des. DES. ADEMIR PIMENTEL

Processo : 2012.001.28557

INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PAGAMENTO A MENOR, NA FORMA DA RESOLUÇÃO CNSP 35/00. EFEITOS DA QUITAÇÃO. RECEPÇÃO DO ART. 30 DA LEI 6.198/78 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A quitação refere-se exclusivamente ao valor recebido e não a toda a obrigação, razão por que possui a autora legítimo interesse de agir (arts. 319 do NCC e 980 do CC de 1916). O valor do seguro, na forma do disposto no art. 3º da Lei 6.198/78 é o correspondente a 80 salários mínimos na data do pagamento, não podendo prevalecer, em face ao texto expresso, a Resolução do órgão regulador. Não ofende o art. 7º da CF tal fixação. O que é vedado é a utilização do salário mínimo como fator correcional, não para apuração do valor do seguro. Interpretação do STF. Tendo sido o pagamento feito em valor inferior, é correta a decisão que determina o pagamento do saldo, com juros de 1%, por força do que disciplina o art. 806 do Novo Código Civil c/c § 1º do art. 161 do CTN, desde o evento. Desprovimento do recurso. (grifo nosso)

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo:
Data de Registro : //
Órgão Julgador: SEGUNDA CAMARA CIVEL

Des. DES. LEILA MARIANO
Julgado em 28/11/

Processo :

SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – SUMÁRIO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – Valor mínimo legal estipulado em salários mínimos. – Validade. – Lei nº 6198/78. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar em Juízo a diferença em relação ao montante que lhe cabe de acordo com a lei que rege a espécie. – O valor da cobertura do Seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixados consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei nº 6198/78 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR e IMPROVIMENTO DO RECURSO. (grifo nosso)


Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2012.001.28286
Data de Registro : //
Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CIVEL

Des. DES. SIDNEY HARTUNG
Julgado em 23/11/2012

Bottom of Form 1

Desta forma, fica evidenciado nos presentes autos o direito inequívoco da Apelada ao pagamento da diferença do DPVAT, merecendo portanto, ser mantida a sentença reparatória em favor da Apelada em seus exatos termos.

Pelo exposto, após a sábia e douta apreciação de V.Exas., Julgadores desta Turma Recursal, requer que seja negado provimento in tontum ao Recurso Inominado interposto pela Apelante, pelas razões mencionadas acima, condenando-a ainda no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% sobre o valor da condenação, por entender assim estar a Colenda Turma a fazer verdadeira J U S T I Ç A.

Nestes Termos

Pede e Aguarda Deferimento.

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