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[MODELO] Contra – Razões ao Recurso Inominado – Ação de Reparação por Danos Morais

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE RJ

PROC. N.º

, já qualificado nos autos do processo da AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move em face de CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA., vem a presença de V.Ex.ª, apresentar suas CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INOMINADO, que após a sábia e douta apreciação de V.Ex.ª , requer seja a presente encaminhada à Instância Superior para que ao final produza-se de forma inequívoca a costumeira, sã e soberana J U S T I Ç A.

Por oportuno requer que as publicações sejam feitas em nome de sua advogada LOURDETE FERNANDES DE MOURA, inscrito na OAB/RJ 120.306.

Nestes Termos

Pede Deferimento

Itaguaí, 11 de maio de 2012.

RAZÕES DA APELADA

APELADA:

APELANTE: CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA

PROC.: 2012.826.000385-3

AÇÃO: REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

EGRÉGIA TURMA

NO MÉRITO

Pretende a Apelante ver reformada a sentença de fls., nos termos de sua pretensão ora esboçada, através do respeitável Recurso Inominado, pelo que vejamos:

O juízo quando da apreciação dos fatos e das provas constantes dos autos, entendeu haver total culpa por parte do preposto da Apelante, uma vez que dirigiu-se de forma áspera diante de inúmeras pessoas acusando a Apelada de prática delituosa não cometida pela Apelada e que não logrou êxito em provar esta ocorrência.

É cristalino, Ilustres Julgadores, através das provas existentes nos autos, que houve falha grave na conduta do preposto da Apelada, tanto que desculpou-se ao final, mas o mal já estava feito, a dor, a vergonha e a humilhação sofrida não poderiam mais ser apagados, entendendo assim ser da Apelante toda culpa ora mencionada na petição inicial, e devidamente provada nos presentes autos.

Observando O ilustre julgador quando da prolatação de sua sentença, a fez de maneira correta, haja vista que verificou a capacidade econômica das partes, as causas e as conseqüências do dano, bem como o caráter preventivo e pedagógico da reparação, sendo certo de que a Apelante não logrou êxito em provar a conduta imputada a Apelada, além do comportamento reprovável do preposto da Ré, seja pelo desrespeito a consumidora e cliente do estabelecimento, seja pela forma como dirigiu-se a mesma, confirmado em seu próprio depoimento, quando fala:

“…..abordou a autora na frente da loja, quando esta passava suas compras e colocou o pacote de guardanapos junto com as compras da autora, AFIRMANDO que ela havia violado a embalagem….”

A afirmação do preposto da Apelante confirma integralmente os fatos narrados na inicial, ou seja agiu com agressividade e sem a devida cautela que o assunto requeria.

Quando a apelante afirma que seu preposto não negou em depoimento ter feito a abordagem, no entanto não da maneira áspera alegada pela Apelada. Resta-nos uma dúvida, qual seria a forma não áspera de agir quando aborda-se um cliente no Caixa e joga-se ou melhor, nas palavras do depoente “coloca-se“ um pacote de guardanapos em sua compras, afirmando que foi violado por este? É cristalina a conclusão.

A apelada em sua tese recursal, afirma que ficou comprovado que a autora deu causa ao evento. De que forma? O testemunho de seu preposto só comprovou a agressão sofrida pela Apelada e em nenhum momento a Apelante provou suas alegações.

Quando a Apelante afirma que a Apelada lançou-se em uma aventura jurídica, objetivando o enriquecimento sem causa, esquece-se que somente uma pessoa com ABSOLUTA CONVICÇÃO DE QUE NÃO COMETEU O ATO DO QUAL FOI INJUSTAMENTE ACUSADA, teria coragem de demandar ao Judiciário, pois ao contrário senso, poderia ser desmascarada em plena audiência com a prova de seu ato e inclusive responder judicialmente por isto.

Em seguida envereda-se em um caminho de que o ilustre magistrado “a quo” tenha tendência a fazer justiça social. Ë insensata e imprudente esta assertiva, quando vislumbra-se na sentença unicamente a aplicação do direito face aos fatos e provas colhidas, com a correta aplicação dos princípios da razoabilidade, da reprovabilidade à conduta lesiva do preposto do Apelante e do caráter educativo da punição.

Estando provado o fato e o resultado advindo da conduta da ora Apelante, surge o dever de indenizar, pois não ficou comprovada a culpa exclusiva do Apelado.

Verifica-se Nosso Tribunal de Justiça, através de suas Turmas do Conselho Recursal do XXXXXXXXXXXXado Especial Cível, já manifestaram-se anteriormente sobre a indenização por Dano Moral, pelo que vejamos:

Recurso inominado – Danos morais Acionamento de alarme anti-furto na saída de cliente do supermercado – Autora que alega que é abordada por seguranças do supermercado reclamado e obrigada a passar várias vezes pelo alarme, uma vez que o mesmo continuava a disparar – Liberação da consumidora apenas após exibição da nota fiscal – Sentença de procedência, em parte, para condenar a empresa ré ao pagamento de quatro mil reais a título de danos morais – Sistema de alarme de exclusivo interesse dos comerciantes e que não pode permitir a exposição das pessoas à situação de constrangimento desnecessário – Violação dos direitos constitucionalmente assegurados Responsabilidade das empresas que se utilizam de tais detectores, a ressarcir os danos advindos de eventual falha – Alegações autorais não ilididas pela reclamada – Danos morais que se configuram in re ipsa. Fixação do quantum que atende ao caráter reparatório de indenização de tal natureza Sentença mantida – Recurso conhecido e desprovido.




Número do Processo: 2003.700.023501-8

XXXXXXXXXXXX(a) CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO

VOTO Recurso inominado – Danos morais Acionamento de alarme anti-furto na saída de cliente do supermercado – Revista pública do conteúdo das bolsas – Consumidor que alega que após busca foi encontrada mercadoria já paga com trava de proteção que a funcionária do caixa esquecera de retirar no momento do pagamento Sentença de procedência, em parte, para condenar a empresa ré ao pagamento de dois mil quatrocentos reais a título de danos morais – Sistema de alarme de exclusivo interesse dos comerciantes e que não pode permitir a exposição das pessoas à situação de constrangimento desnecessário Violação dos direitos constitucionalmente assegurados Responsabilidade das empresas que se utilizam de tais detectores, a ressarcir os danos advindos de eventual falha. Alegações autorais não ilididas pela reclamada – Danos morais que se configuram in re ipsa. Fixação do quantum que atende ao caráter reparatório de indenização de tal natureza Sentença mantida – Recurso conhecido e desprovido.




Número do Processo: 2003.700.022298-9

XXXXXXXXXXXX(a) CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO

Dano à honra – Autora que durante suas compras em supermercado paga em separado um par de chinelos para substituir o par de sapatos que usava e que a machucava – Segurança da loja que passa a acompanhar a autora no curso de suas compras e que a questiona sobre os chinelos junto ao caixa quando a mesma já registrara todos os produtos – Falta de preparo e de trabalho em equipe que acaba expondo a autora a situação de vexame e constrangimento desnecessários – Autora que está no 5º mês de gestação e acaba se sentindo mal diante do comportamento rude do segurança Inteligência do inciso X do art.5º CF/88 Sentença de procedência que se confirma.



Número do Processo: 2003.700.019798-0

XXXXXXXXXXXX(a) CRISTINA TEREZA GAULIA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A AUTORA FOI ABORDADA POR SEGURANÇA DE SUPERMERCADO, NA FILA DO CAIXA, PARA QUE PAGASSE UM PRODUTO QUE SE ENCONTRAVA EM SUA BOLSA, A QUAL ABERTA NADA CONTINHA. FATO PRESENCIADO POR DIVERSOS FREGUESES. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO PELO OPERADOR DE MONITOR DE TELEVISÃO INTERNA NÃO ILIDE, NO CASO, A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. CDC. FATO COM POTENCIALIDADE PARA CAUSAR DOR MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM POIS COM ESTIMATIVA RAZOÁVEL DO VALOR DO DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.


Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2012.001.23722
Data de Registro : //
Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CIVEL

Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais, movida pela autora, em decorrência de ter sido revistada por funcionário da ré, postulando indenização por danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Contestação que não nega o fato, alegando que a abordagem se deu por culpa exclusiva da autora, tendo a contestante agido "dentro do normal, em casos semelhantes" e que o suposto sofrimento suportado pela autora não fugiu à normalidade. Sentença que julgou procedente o pedido e condenou a ré a pagar à autora R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescido de juros e correção monetária contados da data da citação, além dos ônus sucumbenciais. Apelação da ré invocando nulidade da sentença por cerceamento de defesa e pretendendo a improcedência do pedido ou a redução do montante indenizatório. Abordagem e revista da autora por funcionário da ré, dentro do estabelecimento comercial. Prova oral que deveria ter sido indeferida por serem suspeitas ambas as testemunhas. Desnecessidade da oitiva, por ter não ter a ré negado o ocorrido. Cerceamento de defesa inexistente. Preliminar rejeitada. Relação de consumo. Ônus da ré em provar o ocorrido, do qual não se desincumbiu. Supermercado que funciona pelo sistema de auto-serviço. Consumidor que procura, escolhe e encaminha o produto para o pagamento. Possibilidade de desistência da compra entre o momento de retirada da prateleira e o efetivo pagamento. Inexistência de qualquer culpa da vítima. Revista realizada por quem não tem poder de polícia. Violação de direito com agravante de humilhação pública. Danos morais caracterizados. Verba indenizatória adequadamente arbitrada. Sucumbência corretamente aplicada. Desprovimento do recurso.


E data vênia, o pedido inicial elaborado pelo Apelada encontra-se consubstanciado entre os direitos básicos do consumidor e os direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, qual seja, a efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, conforme artigo 6.º, VI da Lei n.º 8078/90 e o art. 1, III da Carta Manga.

Desta forma, fica evidenciado nos presentes autos que a Apelante não orientou devidamente seu preposto, que não se cercou das cautelas legais, vindo a agir com total imprudência e arrogância, atingindo a honra e a dignidade de uma cliente, sem que a mesma houvesse dado causa ao fato, merecendo portanto, ser mantida a sentença reparatória em favor da Apelada em seus exatos termos.

Pelo exposto, após a sábia e douta apreciação de V.Exas., Julgadores desta Turma Recursal, requer que seja negado provimento in tontum ao Recurso Inominado interposto pela Apelante, pelas razões mencionadas acima, condenando-a ainda no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% sobre o valor da condenação, por entender assim estar a Colenda Turma a fazer verdadeira J U S T I Ç A.

Nestes Termos

Pede e Aguarda Deferimento.

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