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[MODELO] CONTRA – RAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRESCRIÇÃO PELA PENA EM “PERSPECTIVA”

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.

PROC.

, recorrido, sendo recorrente o Ministério Público Federal, vem, nos autos do processo em referência, através de seu advogado infra-assinado, instrumento de mandato anexo, que recebe intimações na Av. Nilo Peçanha, sala , Centro, Rio de Janeiro, requerer a Vossa Excelência a juntada de suas anexas CONTRA-RAZÕES ao Recurso em Sentido Estrito interposto às fls. 237/240.

PEDE DEFERIMENTO

RIO DE JANEIRO,

ADV. OAB/RJ

CONTRA-RAZÕES DE

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

RECTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECDO:

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÃMARA CRIMINAL

Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a Decisão de fls. 222 a 226 que rejeitou a denúncia ofertada em face do recorrido.

O Douto Magistrado de 1º Grau aplicou o mecanismo da prescrição pela pena em “perspectiva” ou “ideal”, considerando que o delito imputado ao recorrido se consumou em 08.0000.0004, data em que este teria obtido benefício por intermédio de documentação falsa. Na fundamentação da Sentença o Insigne Juiz, através de uma hipotética dosimetria, chegou à pena de 01 ano 04 meses de reclusão, e considerou extinta a punibilidade, eis que decorrido tempo superior ao lapso prescricional do Art. 10000, inciso V do CP. Conclui a Sentença pela “ausência do interesse de agir”, fundada a rejeição no Art. 43 inciso II do CPP.

Recorre o Ministério Público Federal aduzindo o fundamento de que o delito imputado ao recorrido tem caráter permanente, sendo certo que o mesmo teria recebido o benefício até o mês de março de 10000006, devendo ser este o termo a quo para efeito de apuração prescricional. Em abono de sua tese, traz o MPF acórdão do antigo TRF, em que se aponta como permanente o delito de estelionato de prestações periódicas.

Em que pese a autoridade do autor do acórdão colacionado pelo recorrente, ousa o subscritor apontar o equívoco daquela antigo posicionamento.

É preciso se estabelecer com segurança a efetiva caracterização do crime permanente, e o que materializa tão somente o “exaurimento” de um delito.

No crime permanente, tem-se a conduta e o resultado se protraindo no tempo. O cárcere privado é efetivamente um delito permanente, eis que, tanto a conduta do agente (“constrangendo”) , como o resultado imposto à vítima (“a privação de liberdade”) se alongam, se protraem no tempo.

Não se pode, em sã consciência, sustentar que a cada mês o recorrido praticava a conduta do estelionato “a fraude”, e se verificava o resultado “o prejuízo alheio”.

A fraude teria sido somente uma – aquela que teria sido praticada em 08.0000.0004 – daí pra frente nenhuma outra fraude se verificou. O que se viu daí em diante foi o mero exaurimento do crime, conforme a precisa colocação do Ilustre Magistrado a quo – às fls. 222:

“… com o deferimento do benefício mediante fraude, em tese, reuniram-se todos os elementos constitutivos do tipo penal imputado, sendo o recebimento em parcelas mensais mero exaurimento do crime.”

Irrepreensível, pois, a D. Sentença de 1º Grau que, de resto, declarou extinta a punibilidade do recorrido pela “prescrição da pena ideal”, mecanismo já consagrado pelo Mestres e adotado por todos os Tribunais.

ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossas Excelências acrescentarem aos temas, mercê dos doutos suplementos dos Membros dessa Corte, confia a Defesa seja negado provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal, mantido o indeferimento da inicial, como obra de Justiça.

RIO DE JANEIRO,

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