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[MODELO] Contra – razões ao Recurso em Sentido Estrito – 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Exmo. Sr. Desembargador Terceiro Vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Ref.: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º24000000/0007 DA 5ª CÂMARA CRIMINAL

vem, pelo Advogado, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Ministério Público, face à inadmissão de Recurso Especial, por V. Exa., oferecer

CONTRA-RAZÕES

Da seguinte forma:

1 – FATOS

1.1) Trata-se de fato ocorrido em 03.01.88 e pelo qual o Ministério Público denunciou o agravado e Wanderley Pereira Ladeira, por estarem incursos nas sanções do art. 155, 4º, IV do C.P.

1.2) Os bens indicados como res, à época, como hoje, valiam menos que um salário mínimo.

1.3) O processo foi desmembrado, face à não localização do agravado, citado por edital.

1.4) É de presumir-se já tenha sido proferida decisão definitiva em relação a Wanderley, citado pessoalmente.

1.5) E, no caso de absolvição de Wanderley, cessada ficaria, em tese, a possibilidade de o fato imputado ter ocorrido em concurso de pessoas, como pretendia a denúncia.

1.6) Por outro lado, a esposa da vítima foi excluída da ação por força do inciso I, do art. 181 do C.P., descaracterizando, assim, mesmo na remota hipótese de condenação do agravado, por este aspecto, também, o concurso de pessoas.

2 – PRELIMINARES

2.1) A citação editalícia é, data vênia, nula porque a certidão do Sr. Oficial de Justiça, fl. , doc. junto, não atende ao mínimo exigido em lei.

O auxiliar do juiz simplesmente sentenciou que o réu não foi encontrado em casa ou no trabalho e assim, estava em local incerto e não sabido.

As citações jurisprudenciais evidenciam a forma correta de citação pessoal.

Citação – Edital – Admissibilidade – Réu não encontrado nos endereços por ele indicados no inquérito – Hipótese em que está em local incerto e não sabido. “Não há que se falar em nulidade de citação quando o Oficial de Justiça, após tentar localizar o réu nos endereços por ele indicados na fase do inquérito, empreende várias tentativas de localizá-lo, diligenciando junto aos vizinhos e no local de trabalho. Caso resultem infrutíferas todas as tentativas, cabe ao Oficial de Justiça certificar que o réu está em local incerto e não sabido, dando ensejo à citação por edital” (STJ – RHC – Rel. Anselmo Santiago – j. 26.05.0007 – RT 744/531).

Repita-se:

empreende várias tentativas de localizá-lo, DILIGENCIANDO JUNTO AOS VIZINHOS e no local de trabalho.

E mais…

“Não é nula a citação por edital de réu procurado e não encontrado em seu local de trabalho, ainda mais quando certificada a negativa da empresa empregadora em fornecer seu endereço residencial” (STJ – RHC – Rel. Flaquer Scartezini – j. 21.10.0007 – RT 751/54000)

Repita-se novamente:

…QUANDO CERTIFICA A NEGATIVA DA EMPRESA…

Assim, a fé pública do Oficial de Justiça não o torna Ditador dos dados que fornece ao julgador. A vital importância da certidão que projeta sua diligência, o obriga necessariamente a fornecer elementos óbvios e comprovadores, e nisso, sua palavra basta, do que viu e constatou.

É curial que deva indagar dos moradores do local sobre o réu ou então dizer de suas inexitências. Há casa ou casas no local? É um deserto de gente? E o trabalho? Ele existe? É empresa? Falou com o porteiro? Com o chefe de pessoal? Com o patrão? Etc. Etc. Etc.

Não, não e não! Não é possível aceitar-se como válida a citação autoritária, do Oficial de Justiça que parece não Ter saído de sua própria residência ou do prédio do Fórum para exercer seu múnus.

Desta forma, não resta a menor dúvida ser NULA A CITAÇÃO EDITALÍCIA de fl. , pelo que, deve a partir dela, ser anulado o feito, para que nova tentativa eficaz de citação pessoal seja feita.

2.2) No caso de inexistência de concurso de pessoas é evidente a prescrição, mesmo considerando-se para efeito de cálculo, a pena em abstrato.

O fato aconteceu em 30.01.88 (doc. junto), portanto, inexistindo nos mais de 8 anos entre ambas, qualquer causa de suspensão do prazo prescricional. Houve extinção da punibilidade, na moldura do inciso IV do art. 10000 do C.P.

“Nos termos do art. 61 do C.P.P., impõe-se o conhecimento da prescrição em qualquer fase do processo, e até que de ofício – inclusive antes da sentença condenatória – então regulado o prazo pelo máximo da pena abstratamente cominada à espécie delitiva” (TACrim – SP – Rel. Des. Gonçalves Nogueira – RJD 3/217).

3 – DECISÃO AGRAVADA

3.1) A decisão agravada merece ser mantida por todos os seus lúcidos e jurídicos fundamentos, conforme transcrições que se mantém aqui por suas milimétricas adequações ao caso:

a) “O Recurso Especial e o Recurso Extraordinário são excepcionais e específicos, dirigidos a Cortes diversas e com pressupostos constitucionais e legais bem definidos, circunstâncias que afastam a aplicação do princípio da Fungibilidade” (2ª Turma, Ag. 38.068-8-RG – Ag. Rg, Rel. Min. Pádua Ribeiro, j. 16.08.0003, DJU 30.08.0003, pág.17.288).

b) “Não se conhece de Recurso Especial cujo fundamento é a alegação de contrariedade a dispositivo constitucional” (STJ 3ª Turma – R.Esp. 2.408-SP, Rel. Min. Cláudio Santos, j. 05.06.0000, DJU 25.06.0000, p. 6.037).

3.2) Por outro lado, a aplicação cindida do art. 366 do C.P.P., quanto a fato ocorrido antes da vigência da lei, que é o caso, parece caminhar no sentido da pacificação, vez que fica suspenso o processo, face ao princípio da aplicação imediata da lei processual e não suspende o transcurso do prazo prescricional, em nome da garantia individual constitucional da irretroatividade da lei prejudicial ao réu.

Veja-se:

“A lei nova, na parte processual penal, é de aplicação imediata (art. 2º do C.P.P.); o preceito penal, entretanto, não tem efeito retroativo (C.F., art. 5º, XL; C.P., art. 2º, parágrafo único). Para essa corrente, o Juiz deve declarar suspenso o processo; o prazo da prescrição da pretensão punitiva, contudo, tem curso normal. Suspende-se o processo, mas não a prescrição”. Nesse sentido: TACrim/SP, Acrim 1.0011.381, 6ª Câm., 24.07.0006, Rel. Juiz Almeida Braga). (Código de Processo Penal anotado, 16ª Edição, 2012, Damásio e. de Jesus)

3.3) Precisos os argumentos das contra-razões aos recursos em sentido estrito interpostos pelo Ministério Público em 1º e 2º Graus, fls. (docs. Juntos), encimados pelo v. acórdão da 5ª Câmara do Criminal, fl. (doc. junto).

REQUER

Por ser absolutamente necessário para a apreciação de preliminar argüida, seja determinado ao juiz criminal da Comarca de Nova Friburgo, o envio à 3ª vice-presidência desse Tribunal de Justiça do processo n.º6100/88 em que Wanderley Pereira Ladeira respondeu, caso esteja findo o feito, por infração do art. 155, 4º, IV do C.P.

É o caso da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

PEDIDO

  1. seja anulado o feito a partir da citação editalícia;
  2. seja decretada de ofício a extinção da punibilidade, pela prescrição da pena em abstrato;
  3. seja mantida a decisão de não admissão do recurso;
  4. finalmente, caso sejam superadas as postulações a, b, c; o que se admite para argumentar, espera a manutenção da decisão de 1º Grau confirmada por acórdão da 5ª Câmara Criminal, por ser de Direito e Justiça.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2012.

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