[MODELO] Contra – Razões ao Recurso de Apelação – Recusa da Contradita da Testemunha
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 50ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO – RJ
Processo nº 2/73024-5
, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio da Defensora, apresenta as suas
CONTRA – RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
interposto por ITAÚ SEGUROS S/A , em face da r. decisão de fls 297, com base nos motivos de fato e direito em anexo.
Isto posto, requer a V.Exa. se digne a receber a presente, remetendo os autos à Superior Instância.
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2004.
CONTRA RAZÕES
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº 2002.001.073024-5
APELANTE : ITAÚ SEGUROS S/A
APELADOS :
ORIGEM : JUÍZO DE DIREITO DA 50ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
EGRÉGIA CÂMARA,
I-Da tempestividade das contra-razões ao recurso de apelação
A advogado teresina-PI infra-assinada, em exercício na 50ª vara Cível da Comarca da Capital, tomou ciência do Recurso de Apelação interposto por Itaú Seguros no dia 24/06/04, apresentando as contra-razões pelos Apelados na data de hoje, 08/07/04, sendo, portanto, tempestiva as presentes.
II-Breve síntese dos fatos
Os Apelados são autores na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR c/c DANOS MORAIS proposta em face de ITAÚ S/A , tendo em vista contrato de seguro de vida celebrado entre a Apelante e (marido da 1ª apelada e pai dos demais).
Ocorre que desde a morte de, ocorrida em 06 de julho de 2012, os Apelados, apesar de todos os esforços empreendidos, não conseguiram perceber o prêmio devido pela empresa Ré.
A despeito da adimplência dos segurado e da transparência sob a qual o contrato foi celebrado, a Ré se furtou ao pagamento a que se obrigou pelo contrato, alegando que o segurado omitira informações relevantes por ocasião da celebração do mesmo, não informando que seria portador de patologia grave, hábil a influir decisivamente na celebração do contrato de seguro.
Por todas as provas produzidas no curso do processo, a r. juíza de 1ª instância não teve dúvidas em julgar procedente os pedidos no sentido de obrigar a Apelante ao cumprimento da indenização prevista em contrato, condenando-a à indenização pelo evento morte e pelas despesas funerárias, não o fazendo, portanto, em relação ao dano moral pleiteado.
Inconformada, recorre a Apelante, a fim de ver reformada a referida decisão, objetivando julgamento improcedente em relação às condenações sofridas.
Em sendo assim, pretende-se demonstrar que tais condenações não merecem reforma, face aos próprios fundamentos da sentença, haja vista que esta se pauta em imperativo e inafastável comando legal, consubstanciada em farto conjunto probatório.
II – Da contradita da testemunha autoral
Equivoca-se a Apelante quando da alegação de suspeição da testemunha Maria Estela Pinto, cujo termo de depoimento se lê a fls.276.
Primeiramente porque tal prova não é decididamente a única no processo a acolher a pretensão dos Apelados, como posteriormente se demonstrará.
Segundo porque tal alegação constitui clara distorção das provas produzidas no curso do processo.
Note-se que foi a Apelante que pediu a contradita da testemunha arrolada, ao argumento de que esta teria confessado ser amiga da parte autora.(vide fls 264).
Observa-se, no entanto, que no depoimento testemunhal (fls. 276) não consta tal afirmação, de forma que não se pode concluir, com a segurança pretendida pela Apelante, que tal amizade existisse, ou ainda, que sob tais condições, pudesse esta ser caracterizada como amizade íntima!
Frise-se que, diversamente do esperado, por ocasião da depoimento, quando dada a palavra à Apelante, esta nada perguntou sobre a alegada suspeição.
Desta forma, ainda que se entendesse haver amizade entre os apelados e a testemunha, esta jamais poderia ser definida como amizade íntima por total falta de provas neste sentido.
Assim, em se tratando de depoimento de testemunha amiga de uma das partes, não há que se falar em aplicação do art. 405, CPC, devendo ser definitivamente afastada a contradita da Apelada.
Pautando-se no art. 405, CPC, doutrina e jurisprudência de nossos Tribunais, a mera amizade não é suficiente para inibir um depoimento imparcial, de forma que não se configura, nestes casos, a suspeição argüida.
No entanto, ainda que V. Exas. entendam pela presença de amizade íntima, o que não se acredita, evoca-se o conteúdo do art 405, parágrafo 4º , CPC.
De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Néri, em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição :
“ parágrafo 3º; 3. Testemunha suspeita. O CPC 405 parágrafo 3º I traz caso objetivo de suspeição. De posse de sentença penal em que se comprove que a testemunha foi condenada por falso testemunho, o juiz deve recusar o seu depoimento, a não ser que ocorra a hipótese do CPC 405 parágrafo 4º. Nos demais casos, cabe ao juiz, ao seu prudente critério, fundamentar as razões de sua decisão para ouvir ou não as testemunhas a respeitos das quais foi levantada contradita ( CPC 414 parágrafo 1º ) “
Assim, o pode o juiz, nas hipóteses do 405, parágrafo 3º,C.P.C., a seu critério, determinar a oitiva da testemunha, devendo atribuir a esta, o valor que possam merecer.
Alexandre Câmara ensina :
“Em se tratando de pessoas impedidas ou suspeitas (mas não incapazes), o juiz poderá tomar seus depoimentos na qualidade de informantes – ou seja, sem que prestem compromisso, devendo o julgador atribuir aos referidos depoimentos o valor que possam merecer ( art, 405, parágrafo 4º, CPC).”
Destarte, conclui-se não haver motivo plausível para que o depoimento não seja válido, não podendo as declarações nele contidas serem simplesmente desprezadas, mormente quando se trata de comprovação de doença pré-existente, impossível de ser testemunhada por alguém que não seja do círculo de convivência do segurado, conforme acertadamente fundamentou a i. magistrada na decisão que indeferiu a contradita.
“ …No caso em tela, vale ressaltar, que o que se busca comprovar é a configuração de doença pré-existente do segurado, o que só pode ser comprovado, em termos de prova testemunhal, por alguém do seu círculo de convivência. Assim, indefiro a contradita ….” fls.265
II – Da causa do falecimento do segurado
O segurado veio a falecer em 06.07.01 de diversas causas: septicemia, fístula anastomática, peritonite difusa, sigmoidectomia, neoplasia de sigmóide. (fls13)
Conforme depoimento da testemunha, Dásio Lopes Simões, profissional médico que atendeu o falecido – fls. 266 – o óbito decorreu de complicações cirúrgicas e não da doença.
O prontuário médico, em fls 171 verso, assinado pela Drª. Aniela G. barros em 06. 07.01, também não deixa dúvidas acerca da causa do óbito, pois contém as informações :
“Óbito
Condição: como decorrência do tratamento cirúrgico
Tipo : cirúrgico
Modalidade : + 48h –10 d “
Significa que o paciente faleceu em decorrência do tratamento cirúrgico, decorridas algumas horas da cirurgia.
Pretende a Apelante, se eximir do pagamento do prêmio a que se obrigou, alegando doença pré-existente. Contudo, não se desencumbiu de demonstrar a preexistência, bem como a ciência desta por parte do falecido e tão pouco, que a causa da morte foi a neoplasia.
III – Da alegação de omissão de doença pré-existente
A todo o evidente o recurso deve ser desprovido, posto que é confuso e distorcido, sendo incapaz de demonstrar a necessidade de reforma da sentença.
A sentença de 1º grau foi acertada quanto às condenações impostas, corroborando as provas trazidas aos autos.
Ficou devidamente claro que o segurado, quando celebrou o contrato de seguro, não apresentava a patologia indicada ou, ainda que se considere o contrário, ignorava ser portador de qualquer patologia considerada grave.
O documento constante de fl. 172, dissipa qualquer dúvida acerca da ignorância do segurado sobre a presença de doença grave. Trata-se da anamnese feita pela médica que o atendeu em 27/06/01, portanto, realizado em data muito posterior à celebração do contrato em 2000.
Consta do documento, assinado pela Aniela G. Barros :
“ Paciente masculino, 58 anos, branco, nascido em Portugal.
Refere que há mais ou menos 10 anos notou eliminação de “catarro” junto com as fezes e sangramento eventual quando se alimentava de certos alimentos, o que o fez pensar que era hemorróida.
Ano passado procurou o ambulatório de proctologia para tratar sua hemorróida….
No momento apresenta queixas apenas de sangramento eventual….”
Comprova-se, portanto, que o segurado acreditava não ser portador de qualquer doença pré-existente, mas tão somente tratar-se de hemorróidas, razão pela qual não havia o menor cabimento de que tais relatos fossem dignos de considerações por ocasião da celebração do contrato !
O depoimento da testemunha Dásio Lopes Simões, médico que atendeu o segurado, corrobora a ignorância do segurado sobre seu estado de saúde, posto que expressamente afirmou “ que o Sr Manoel relatou sintomas intestinais; que não relatou nenhuma doença grave” fls.266
Assim, depreende-se que até mesmo no momento de sua internação, um mês antes de seu óbito, quando atendido pelo Dr. Dásio Lopes Simões, o paciente sequer tinha conhecimento da gravidade da doença que o acometia!
Transcreve-se abaixo o depoimento da aludida testemunha:
“… Dada a palavra ao patrono da parte Ré, foi perguntado e respondido: que o Sr. Manoel relatou sintomas intestinais; que não relatou nenhuma doença grave; que o falecido tinha tumor intestinal; que a cirurgia ocorreu em 2002; que tecnicamente a doença do falecido era neoplasia sigmóide, que é difícil precisar qual o período necessário para o aparecimento dessa doença; que outras doenças menos graves podem ter sintomas semelhantes a esta doença; que as demais enfermidades contidas na certidão de óbito se referem a complicações decorrentes da cirurgia realizada….” fls. 266
Não resta dúvida, portanto, que, quando da celebração do contrato de seguro, o falecido não tinha ciência da doença que o levou tão repentinamente ao óbito.
Ademais, cumpre ressaltar que é cediço que no momento da contratação do seguro pessoal, a empresa submete o contratante à uma série de exames admissionais, e que compete a mesma, arcar com o risco de sua própria atividade, não podendo se abster do pagamento do seguro, se não foi suficientemente diligente para a sua contratação.
Neste sentido, jurisprudência:
“Seguro. Obrigação de pagar. Compete à seguradora arcar com o risco de sua própria atividade, obrigando-se pelo pagamento do seguro, na hipótese de não ser tomado as prévias diligências para a sua contratação. Se foi omissa em tomar tais cautelas não pode vir alegar que a doença era preexistente à data da feitura do seguro, ainda mais quando não fez tal prova durante a instrução.” (unânime) (Ap. Cível 4/92, da Capital, Rel. DR. Hildebrando Coelho neto, 1ª Turma Recursal/RS, 27.2.92).
Assim, sendo o objeto do contrato de seguro um contrato de risco, não é crível que a Apelante pretenda se furtar ao pagamento do prêmio aos beneficiários do seguro sob o argumento de que o segurado omitiu doença pré-existente.
IV- Da divergência dos contratos trazidos aos autos
Saliente-se que o documento de fl.68, juntado pela Apelante, é diverso do trazido nos autos pelos Apelados, fl.14, haja vista que aquele contém data e este não, o que nos leva a crer que o contrato foi celebrado antes do sinistro, entretanto, com a concretização deste, o documento fora alterado pela seguradora. Logo, a empresa não pode afirmar que o contratante omitiu sua doença no momento em que fez a sua declaração de saúde, uma vez que esta última, nem ao menos contém data.
V – Da indenização das despesas referentes ao funeral
A Apelante se recusa a reembolsar as despesas efetivamente realizadas, alegando que , de acordo as cláusulas contratuais, não são efetuados reembolsos deste tipo. Entende a Apelante que, ocorrido o óbito, a família deve entrar em contato com a seguradora, através de telefone indicado no contrato, para que esta tome as devidas providências para o funeral.
Conforme a fundamentação da sentença que condenou a Apelante ao reembolso das despesas referentes ao funeral, trata-se de cláusula contratual abusiva, devendo ser declarada nula, pelo que acarreta grande desequilíbrio contratual , colocando o consumidor em flagrante desvantagem perante a seguradora. (fls 302/303)
Ressalte-se que o valor a ser reembolsado não ultrapassa o capital segurado para o funeral, não havendo motivo para a recusa do reembolso.
VI– Do pedido de expedição de ofício ao Hospital do Andaraí
A Apelante, requereu, em sede de apelação, a expedição de ofício ao Hospital do Andaraí, objetivando realizar a análise do prontuário médico do segurado. Tal requerimento deve ser indeferido, eis que o prontuário já se encontra, na íntegra, acostado aos autos, a requerimento da própria Apelada ( fls187 a 229).
Por fim, conclui-se ser induvidosa a obrigação da Apelante na prestação do seguro contratado, sendo insubsistentes quaisquer razões lançadas para a recusa aos pagamentos. Tais razões não suportam a veracidade das circunstância fáticas aduzidas durante a instrução.
Assim, diante de todo o exposto e, considerando-se os fundamentos de fato e de direito assoalhados nas presentes contra-razões e em toda a fase de conhecimento e, ainda, por ser medida da mais lídima Justiça, requer aos Excelentíssimos Desembargadores que neguem provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo as condenações constantes da douta sentença ora recorrida.
Nestes termos,
espera deferimento.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2004