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[MODELO] CONTRA – RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO – NULIDADE DE CITAÇÃO E DEFESA DE ACIDENTE POR DEFEITO MECÂNICO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________ – UF

Processo nº _________

Objeto: oferecimento de contra-razões

_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80 de 12.01.0004, ofertar, as presentes contra-razões ao recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente repreendida pelo ilustre integrante do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após os autos à superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses termos,

pede deferimento.

_________, ____ de _________ de _____.

_____________________

OAB/UF

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________

Em que pese o brilho das razões elencadas pelo Doutor Promotor de Justiça que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas ____ e dos autos, tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de obter a retificação da sentença que injustamente hostiliza, haja vista, que o decisum de primeiro grau de jurisdição, da lavra do intimorato julgador singelo, DOUTOR _________, é impassível de censura, visto que analisou como rara percuciência, proficiência e imparcialidade o conjunto probatório hospedado pela demanda, outorgando o único veredicto possível e factível, uma vez sopesada e aquilatada a prova parida no crisol do contraditório.

Subdivide, o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, sua peça recursal, em dois tópicos: em preliminar, postula pela nulidade da citação edital; e, no mérito, vindica a condenação do réu.

No atinente a preliminar, tem-se, que assiste razão ao nobre apelante, ao sustentar a nulidade da citação edital obrada contra o réu, visto que o édito publicado pela imprensa oficial – estampado à folha ____ dos autos – determinou a intimação (SIC) do recorrido, para comparecer a data aprazada para o interrogatório.

Ora, para a perfectibilização do édito, imprescindível e indispensável que o réu tivesse sido citado, para o interrogatório, e não intimado!

Tal anomalia de caráter congênito, impediu que a própria citação edital se implementasse no mundo jurídico, devendo, ser tida, reputada e havida como inexistente.

Consoante observa com muita propriedade o Emérito Jurista, FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANOTADO, São Paulo, 1.0000007, Saraiva, 2ª edição, volume I, respectivamente páginas 350 (em formulado a exegese do artigo 351) e 370 ( em formulado a exegese do artigo 370), existe dantesca diferença de significado, no orbe processual, entre as expressões: citação e intimação, frente as conseqüências próprias que resultam de cada ato. Ad litteram:

"Citação é o ato processual pelo qual se dá notícia ao réu de que foi oferecida e recebida denúncia ou queixa em relação a ele e, ao mesmo tempo, que é chamado a comparecer em juízo em dia e hora previamente designados, para ser interrogado e, enfim, para se defender, como se constata pelos arts. 30004 e 352, VI."

"Intimação é a ciência que se dá a alguém de um ato já praticado, já consumado, já realizado. Intima-se o réu de uma sentença, intima-se a Defesa de uma decisão, etc."

Frente a tais considerações assoma imperioso o acolhimento da preliminar elencada pelo Doutor Promotor de Justiça, estratificada no artigo 564, inciso III, letra "e", do Código de Processo Penal.

No que condiz com o mérito da questão submetida à apreciação, data maxima venia, desassiste razão ao altivo apelante, ao postular a condenação do recorrido ao imputar-lhe as pechas de imperito e imprudente.

Segundo sinalado pelo apelado na seara policial, o acidente em tela, teve curso face defeito mecânico, consistente em ter "trancado" de inopino a direção do caminhão que pilotava. Nas palavras literais do réu: "…" (Vide folha ____).

Referida circunstância é atestada pela testemunha compromissada _________, à folha ____, ao assinalar: "…"

Por seu turno a perícia técnica confirma a versão esposada pelo réu, do no que tange ao defeito mecânico, à folha ____ dos autos, ao precisar: "…BARRA DE DIREÇÃO TORCIDA FICANDO TRANCADA…"

Assim, evidenciado e patenteado a eclosão de defeito mecânico imprevisível, o qual determinou a precipitação do caminhão ao abismo, impossível é tributar-se culpa ao réu. Nesse diapasão é a mais lúcida e fecunda jurisprudência, parida pelos tribunais pátrios, digna de decalque, face sua extrema pertinência do tema em debate:

DEFEITO MECÂNICO:

"Se surge repentinamente, exclui a culpa" (RT 568/313)

"Exclui se a manutenção do automóvel não cabia ao motorista e o fato foi imprevisível, restando a culpa civil (RT 70000/362)

"Encontra-se, subjetivamente, em verdadeiro estado de necessidade quem nada pode fazer para evitar resultado funesto de fatalidade imprevisível. Na emergência, é teoricamente válida qualquer atitude de quem, como servus dos acontecimentos, não tem opção para escapar à produção de evento danoso" in, JUTACRIM, 1000 2-211.

Donde, afigura-se inadmissível a imputação de clave ministerial de ter o réu ter obrado como imperícia no acidente prefigurado pela peça portal incoativa.

Outrossim, consigne-se, que o réu possuía habilitação para dirigir o caminhão (vide folha ____), afora as ter-se demonstrado que o mesmo imprimia baixa velocidade, e encontrava-se lúcido, o que é proclamado pelas próprias vítimas _________ (vide folha ____), _________ (vide folha ____), _________ (vide folha ____) e pela testemunha compromissada _________ à folha ____.

Quanto a aventada imprudência, irrogada pelo apelante contra o réu, em virtude desse estar transportando seus colegas de serviço, na carroçaria do caminhão destinado pela firma para tal finalidade, tal procedimento por si só não induz culpa, consoante já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, in, RT 713/407.

No mesmo norte, é a mais abalizada jurisprudência, parida pelo Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, in, JUTACRIM nº 5/36, sendo Relator o Doutor AZEVEDO FRANCESCHINI, cuja transcrição de pequeno excerto assoma obrigatória, por se constituir em caso que guarda pertinente umbilical, ao submetido a desate:

"Simples condução de adultos na carroçaria de caminhão apresenta insegurança meramente relativa. O autêntico perigo está na direção imprudente do veículo. Assim, se por fato fortuito, independente de responsabilidade de piloto, ocorreu o acidente, sendo os ocupantes da carroçaria derribados, a permissão dada pelo motorista para o desconfortável transporte dos passageiros não caracteriza por si só procedimento culposo em termos de autorizar condenação penal"

Frente, pois a tal contexto, afigura-se impraticável emitir-se juízo de exprobação contra o réu, como propugnado de forma inclemente pelo apelante, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.

Destarte, a sentença injustamente repreendida pela dona da lide, deverá ser preservada em sua integralidade – no respeitante ao mérito – missão, esta, confiada e reservada aos Cultos e Doutos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja acolhida a preliminar argüida pelo apelante, e no mérito seja negado trânsito o recurso interposto pelo Senhor da ação penal pública incondicionada, mantendo-se intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

__________________

OAB/UF

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