[MODELO] CONTRA RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – CUSTEAMENTO DE CIRURGIA E MATERIAL MÉDICO
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 46ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO – RJ
Processo nº 2012.001.04744000-0
, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio da Advogado, apresenta as suas
CONTRA – RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
interposto por UNIMED SEGURO SAÚDE , em face da r. decisão de fls 10000/112, com base nos motivos de fato e direito em anexo.
Isto posto, requer a V.Exa. se digne a receber a presente, remetendo os autos à Superior Instância.
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2012.
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CONTRA RAZÕES
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº 2012.001.04744000-0
APELANTE : UNIMED SEGURO SAÚDE LTDA.
APELADA :
ORIGEM : JUÍZO DE DIREITO DA 46ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
EGRÉGIA CÂMARA,
I- Da tempestividade das contra-razões ao recurso de apelação
A advogado teresina-PI infra-assinada, em exercício na 46ª vara Cível da Comarca da Capital, tomou ciência do Recurso de Apelação interposto por Unimed Seguro Saúde Ltda. no dia 25/10/04, apresentando as contra-razões pela Apelada na data de hoje, 25/11/04, sendo, portanto, tempestiva as presentes.
II- Breve síntese dos fatos
A Apelada é autora na MEDIDA CAUTELAR INOMINADA proposta em face de UNIMED SEGURO SAÚDE LTDA , tendo em vista a necessidade da realização de uma cirurgia no dia 25/04/2012, em razão do delicado estado de saúde em que se encontrava a ora autora, haja visto que a mesma tinha o histórico de ACIDENTE VASCULAR HEMORRÁGICO, precisando, conforme os boletins médicos acostados aos autos, fls. 10/12, de cirurgia urgente para que fosse restabelecida sua saúde.
A Apelante alega que em razão do contrato firmado com a Apelada não era obrigada a arcar com o custo de próteses a serem utilizadas na cirurgia e, assim sendo, questionava o custeio da prótese óssea NORIAN de 500.
Por todas as provas produzidas no curso do processo, a r. juíza de 1ª instância não teve dúvidas em julgar procedente todo o pedido autoral, no sentido de obrigar a Apelante ao custeamento da cirurgia, inclusive de todo material utilizado nela, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Inconformada, recorre a Apelante, a fim de ver reformada a referida decisão, objetivando julgamento improcedente em relação às condenações sofridas.
Em sendo assim, pretende-se demonstrar que tais condenações não merecem reforma, face aos próprios fundamentos da sentença, haja vista que esta se pauta em imperativo e inafastável comando legal, consubstanciada em farto conjunto probatório.
III – Do mérito
A Apelante vem sustentar a expressa exclusão contratual das despesas de próteses e órteses.
É imprescindível ressaltarmos que a Lei 000656/0008 veda, expressamente , a existência de cláusulas excludentes de cobertura às doenças constantes na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde, da Organização Mundial da Saúde. Desta forma, através da MP n. 1685, foi proibida a exclusão do tratamento de qualquer doença.
O objeto ou finalidade do seguro de saúde é o cuidado com a mesma ou, mais especificamente, a garantia de indenização contra evento futuro e incerto. A exclusão da cobertura de determinado procedimento médico, ferirá a finalidade básica do contrato se, no caso concreto, este for justamente o essencial para garantir a saúde e, algumas vezes, a vida do segurado.
A hipótese em comento contempla o fornecimento de prótese ligado ao ato cirúrgico, eis que realizado o procedimento cirúrgico para a sua implantação. O art. 10 da Lei 000656/0008 não excetua a referida cobertura mas tão somente o “fornecimento de próteses e órteses não ligados ao procedimento cirúrgico”.
A cláusula restritiva de cobertura acarreta desvantagem excessiva ao segurado, visto que este celebra o contrato justamente por não ser previsível a doença que poderá acometê-lo. Assim sendo, tratando-se do contrato de adesão em que se inclui cláusula desfavorável ao segurado, restando violado, desta forma, o art. 51, parágrafo primeiro, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a referida cláusula restringiu direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ao ir contra o seu próprio escopo.
Há que se observar que o questionamento trazido a lume nesta lide fora objeto de AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO, ajuizada pelo Ministério Público junto à 6ª Vara Empresarial, no processo número 2003.001.122525-1, sendo deferida pelo douto juízo monocrático, em 27 de outubro de 2003, a Antecipação de Tutela determinando que as seguradoras de plano de saúde se abstenham de excluir da cobertura contratada por seus consumidores, ainda que por contratos celebrados anteriormente à Lei 000656/0008, o fornecimento de próteses e órteses ligadas ao ato cirúrgico, com fundamento nos arts. 47 e 51, inciso IV do Código de Defesa do consumidor e no art. 10, inciso VII da Lei 000656/0008.
IV- Das razões pelas quais deve ser mantida a sentença:
Conforme explicitado brilhantemente pela douta magistrada a concessão da medida e a conseqüente condenação da ora apelante, nos termos da sentença, constituíram meio necessário para que não fosse ferido o PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA , constante no art. 1º, inciso III de nossa Carta Magna.
No tocante às razões alegadas pela parte ré às fls. 101, quais sejam, o descumprimento do constante no art.308 do CPC, mais uma vez acertou a douta Julgadora ao dizer que: “ a medida apresenta cunho satisfativo, sendo despicienda a propositura da ação principal, haja vista a AÇÃO COLETIVA (Processo nº 2003.001.122525-1, 6ª Vara Empresarial)”.
V- Do Pedido:
Face o exposto, requer a V. Exa seja julgada improcedente a r. apelação, mantida a r. sentença em todos os seus termos.
Nestes termos,
espera deferimento.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2012.