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[MODELO] Contra – Razões ao Recurso de Apelação – Casas Bahia Comercial Ltda.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Processo nº. 2000.001.125102-4

, nos autos da ação em epígrafe que move em face de CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA., vem, através da Defensoria Publica, tempestivamente, oferecer

CONTRA-RAZÕES

AO RECURSO DE APELAÇÃO

interposto pela ré, requerendo, desde já, a remessa dos mesmos autos a uma das EGRÉGIAS CÂMARAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, esperando, como medida de Direito, seja mantida a sentença impugnada em todos os seus termos.

Razões em separado.

Nestes Termos,

Pede Deferimento,

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2003.

EGRÉGIA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO RIO DE JANEIRO

Processo nº.: 2000.001.125102-4

APELANTE: Casas Bahia Comercial Ltda.

APELADO:

RAZÕES DO APELADO

ROGÉRIO ALMEIDA ALVES

Colenda Câmara,

Da Tempestividade:

A Defensora Pública infra-assinada, em exercício na 29ª Vara Cível da Comarca da Capital, tomou ciência do Recurso de Apelação interposto por CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., no dia 03 de setembro, próximo passado, apresentando as contra razões pelos réu Rogério Almeida Alves, na data de hoje, 22 de setembro de 2003, fazendo uso da prerrogativa concedida pelo artigo 5º , parágrafo 5º, da Lei 1.060/50, utilizando o prazo em dobro para apresentar as contra razões pelo apelado.

A sentença, ora recorrida, merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, assim vejamos:

Os danos causados ao autor, ora apelado, estão comprovados através dos documentos de fls. 32 e 58/67, além de confessados pela ré, ora apelante.

O dano moral experimentado pelo apelado decorre da inclusão indevida de seu nome no rol de maus pagadores dos cadastros de proteção ao crédito, por iniciativa da empresa apelante, sem que o apelado houvesse realizado negócio jurídico como a mesma; justamente o apelado que já se utilizara do crediário da referida empresa por outras vezes, chegando a receber diversos elogios em razão de sua pontualidade, conforme demonstrado às fls. 59/60.

E não resta dúvida de que a relação entre as partes é de consumo, conforme ressaltou a sentença, uma vez que o apelado seria, supostamente, o devedor inadimplente e o apelante, o credor, em razão da compra e venda de mercadorias, abrangida, assim, pelo Código de Defesa do Consumidor.

Pelo Código de Defesa do Consumidor, que adotou a teoria da responsabilidade objetiva em seu artigo 14, a apelante é a única responsável por todas as conseqüências da inclusão indevida do nome do apelado no SPC e no SERASA, tendo em vista que restou demonstrado o nexo causal entre o dano experimentado pelo apelado e a ação negligente da apelante, ou seu preposto, em não investigar a autenticidade de um documento que serviu para operacionalizar a utilização do cartão de crédito.

A inclusão indevida nos cadastros de proteção ao crédito, como devedora inadimplente, não só agrediu a honra do apelado, como, ainda, causou abalo ao crédito que este desfrutava na praça.

Não merece prosperar, por outro lado, a alegação da apelante de que o apelado não teria comprovado os danos que sofreu: a uma porque, como já afirmado, o apelado produziu a prova dos danos por ele experimentados, e a duas porque, invertido o ônus da prova, a responsabilidade da prova contrária seria da apelante e esta não a realizou.

Aliás, nesse sentido firmou-se a jurisprudência de nossos Tribunais, de que são exemplos as decisões a seguir:

Processo : 2003.001.01616

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE
DANO MORAL
FIXAÇÃO DO VALOR

APELAÇÃO CÍVEL – DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO Mesmo que por apenas 1 (um) dia tenha permanecido negativado o nome da vítima, é irrelevante o período de tempo em que o mesmo assim tenha permanecido, pois o constrangimento e conseqüências do indevido lançamento em cadastro de devedores, por si só abalam moralmente a vítima. – Os danos morais foram fixados conforme os princípios e critérios atinentes à hipótese dos autos, e m 50 (cinqüenta) salários mínimos. IMPROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL – PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.

Tipo da Ação: APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des. DES. SIDNEY HARTUNG
Julgado em 10/06/2003

Processo : 2003.001.08825

RESPONSABILIDADE CIVIL
TELEFONE CELULAR
AQUISIÇÃO DE BENS
APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE
DANO MORAL

"AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE UM APARELHO DE TELEFONIA CELULAR. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO NO SERASA E SPC. DEVER REPARATÓRIO CONFIGURADO. VERBA ADEQUADAMENTE FIXADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Tratando-se de ação indenizatória, onde almeja o autor a reparação pelos danos morais sofridos em virtude da inclusão indevida do seu nome em cadastros restritivos de crédito, impõe-se a empresa-ré o dever de indenizar, uma vez que a conta de prestação de serviços que motivou a ilegítima negativação continha valores dissociados da realidade. Em tal hipótese, correta se apresenta a fixação da respectiva verba no equivalente a cinqüenta salários mínimos posto que em consonância com a ofensa perpetrada e a capacidade econômico-financeira do ofensor."

Tipo da Ação: APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des. DES. ANTONIO EDUARDO F. DUARTE
Julgado em 08/07/2003

Processo : 2003.001.09220

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
TELEMAR
APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE
CADASTRO DE INFORMAÇÕES BANCARIAS
COLOCAÇÃO INDEVIDA

INDENIZATÓRIA. DANO MORAL INCLUSÃO EQUIVOCADA DO CONSUMIDOR NO ROL DE INADIMPLENTES DO SERASA. TERCEIRO QUE SE UTILIZOU DO NÚMERO DO CPF DO AUTOR, NÃO PAGANDO lNÚMERAS CONTAS TELEFÔNICAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO. A EMPRESA RECORRENTE COMETEU ERRO INADMISSÍVEL AO NÃO VERIFICAR JUNTO AO CADASTRO DA SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL, SE O CPF INDICADO PELO ASSINANTE DEVEDOR ESTAVA DE ACORDO COM O SEU NOME SIMPLES CONFRONTAÇÃO DISPONÍVEL ATÉ PELA INTERNET. FIXAÇÃO RAZOÁVEL DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA EXIGIDA PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 3.244/1999 E 3.352/2000. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.

Tipo da Ação: APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador: DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des. DES. RAUL CELSO LINS E SILVA
Julgado em 04/06/2003

A sentença ora sub-judice não merece, portanto, qualquer retoque, eis que obedeceu, como esperado, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consagrados pelo nosso ordenamento jurídico.

Diante do acima exposto, requer sejam recebidas as presentes razões recursais e seja mantida em todos os seus termos a sentença proferida pelo juízo monocrático, por ser medida da mais perfeita e salutar Justiça.

Nestes Termos,

Pede Deferimento,

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2003.

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