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[MODELO] Contra Razões ao Recurso de Agravo – Livramento Condicional

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Rec nº.: 2002/0046050-000

RG:

, já qualificado nos autos do processo, vem, pelo Defensor infra assinado, oferecer

CONTRA RAZÕES AO

RECURSO DE AGRAVO,

requerendo a sua juntada da presente para os devidos e legais efeitos.

Requerendo a V.Exa. que, cumpridas as formalidades legais, se digne encaminhá-las ao órgão ad quem para apreciação e julgamento.

Nestes Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2002.

Defensor

Agravante: Ministério Público

Agravado:

CONTRA RAZÕES

EGRÉGIA CÂMARA

A respeitável decisão do Juízo a quo não merece qualquer reparo vez que resultante de acurado exame das provas dos autos e dos doutos fundamentos jurídicos de seu prolator, além de estar em consonância com a mais profunda Justiça.

Na verdade, insurge-se o agravante contra a decisão do MM. Juiz a quo a alegação de que a decisão recorrida adotou como fundamento para a concessão do benefício os laudos técnicos, justificando que os exames limitam-se à transcrição do relato do apenado.

Justificável foi a decisão do MM. Dr. Juiz de primeira instância visto que o acusado já cumpriu mais de 1/2 da pena que lhe foi imposta. O Agravado preencheu todos os requisitos, sejam objetivos ou subjetivos, para o deferimento da medida pleiteada.

Completamente cabível foi o R. despacho deferindo a liberdade condicional pelo restante da pena que resta ao Agravado quitar.

Inicialmente ressalta-se que o exame criminológico, relativamente ao livramento condicional é mais um meio de prova, ficando a sua valorização a cargo do Juiz da Execução Penal, nos termos dos arts. 157 e 182 do Código de Processo Penal.

Entretanto, deve-se destacar que o Supremo Tribunal Federal já entendeu não ser o exame criminológico requisito obrigatório, embora exigível.

Por isso que a doutrina e a Jurisprudência têm destacado que deverá ser alterado tal dispositivo, os eminentes professores e doutores em direito penal, direito processual penal e execução penal Ubiracyr Peralles e Roberto Gomes Lima em sua obra Teoria e Prática da Execução Penal, Ed. Forense, 3ª ed., 10000007, com percuciência destacam:

“Finalmente, sugerimos que o legislador revogue a parte final do parágrafo único do art. 83 do Código Penal, que consigna que “a concessão do livramento condicional ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir”, porquanto o prognóstico criminológico é uma quimera e nenhum técnico, por mais habilitado que seja, em exames perfunctórios e que o contacto com o apenado é mínimo, poderá cientificamente presumir que uma pessoa voltará ou não a delinqüir.” (ob. cit. pág. 60) (grifos nossos)

Assim é o entendimento de nossos Colendos Tribunais, na forma dos arestos que permitimo-nos transcrever:

Livramento Condicional. Requisitos. Por mera presunção de que voltará o interno a delinqüir, não se lhe pode negar o direito ao livramento condicional quando presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos para o benefício. Recurso desprovido”. (Rec. Crim. de Agravo nº 60/0005, 4ª Câm. Crim. do TJ-RJ, Ac. Unân., Rel. Des. Adolphino A. Ribeiro, julg. em 17.10.0005)

“Agravo. Recorre o Ministério Público para ver reformada a decisão que concedeu livramento constitucional sustentando que os documentos comprovam o não-atendimento do parágrafo único do art. 83 do Código Penal e que na CTC apenas cinco membros atuaram, sendo, enfim o prazo de seis meses exigidos para avaliação do apenado. O agravado se submeteu ao exame criminológico quando deveriam ser cumpridas as exigências do parágrafo único do art. 83 do Código Penal e não se pode deixar de ver atendido seu direito subjetivo por deficiência do serviço público. Além do mais, o STF já decidiu não ser o exame requisito obrigatório. Embora exigível. A Comissão Técnica de Classificação age como um colegiado, e o fato de atuarem cinco membros numa comissão de seis não vicia a decisão. O ingresso tardio no sistema carcerário do Estado é da responsabilidade do serviço público. Preenche o agravado os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional, adquirindo o direito subjetivo de exigi-lo. Agravo a que se nega provimento”. (Rec. de Agravo nº 455/0005, da 3ª Câm. Crim. do TACr.RJ, ac. unân., Rel. Juiz Joaquim Alves de Brito, julg. em 07.12.0005)

Destaque-se que conforme afirmam os doutos juristas citados “não pode o Ministério Público pugnar e o Juiz da Execução Penal deferir a realização do exame de aferição da periculosidade do sentenciado imputável, porque com a Reforma Penal de 100084, o Estatuto Penal adotou o sistema vicariante, cujo exame da verificação da periculosidade, ficou restrito aos inimputáveis “portadores de doença mental” (ob. cit. pág. 61) (grifos nossos), e trazem à colação os autores o aresto a seguir:

“Agravo. Livramento Condicional. Exame de Periculosidade. Se o condenado cumpriu parte da pena prisional, fazendo jus ao livramento condicional, descabe a exigência de exame de cessação da periculosidade porque somente destinado a inimputáveis, sendo suficientes os exames psicológicos e psiquiátricos levados à colação da Vara de Execuções Penais. Recurso do Ministério Público improvido”. (Agravo nº 413/0005, da 2ª Câm. Crim. do TACr.RJ, ac. unân., Rel. Juiz Valdir Ramos Cavalcanti, julg. em 23.05.0005).

Ademais, efetivamente foi realizado o exame criminológico, e se ele não foi satisfatório para o Ministério Público, o agravado não pode ser prejudicado por sua insuficiência. Além disso, é este exame aceito pelo agravante para pedir regressão de regime para os apenados, portanto, porque não valeria o mesmo para a progressão e livramento dos condenados que preenchem todos os requisitos legais impostos. Dois pesos, duas medidas?

É imperioso destacar que a lei fala em constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir e não exame criminológico circunstanciado e conclusivo como pretende o agravante obter com vista única e exclusivamente prolongar injustificavelmente o cárcere do apenado.

Efetivamente, faltou ao agravante acurado exame dos autos, uma vez que se encontram presentes todos os exames exigidos por lei.

Tal pretensão do agravante sucumbe diante da fragilidade dos fundamentos apresentados, injustificável seria a manutenção do apenado para a realização de um exame utópico e desnecessário, tendo em vista a quantidade de pena efetivamente quitada e com direito à concessão da liberdade pleiteada, como forma de seu reingresso na sociedade, se todos os pareceres concluíram com a aprovação da concessão da liberdade.

Além disso, durante todo o tempo em que o agravado esteve no Sistema Penitenciário demonstrou maturidade, ausência de periculosidade e total adaptação com relação aos companheiros, quer quanto aos superiores, mantendo postura cordial e adequada às condições subumanas a que são submetidos os apenados. Daí o presente mérito do condenado que foi demonstrado no curso da execução.

O que a sociedade clama não é um efetivo exame irreal, mas sim uma política efetiva de ressocialização do apenado, que inexiste por culpa do Estado, não podendo prevalecer qualquer direito em razão de sua inércia, ainda mais quando, como acontece no presente autos processuais, onde o apenado apesar da ausência do Estado, demonstrou por méritos próprio capacidade de ressocialização.

Por derradeiro, sustenta o representante do Parquet numa tentativa desesperada para que o apenado não obtenha o benefício, que pelo fato de não ter trabalho certo quanto sair da prisão e a família não o estar apoiando mais, não teria direito ao pleito autoral.

Ora ilustres julgadores, o representante do Parquet equivoca-se duas vezes quando faz estas afirmativas, a uma, porque a lei não estabelece que para o apenado obter o livramento condicional, possua emprego certo, destarte adotar este entendimento e criar normas onde o legislador expressamente não quis, pois, se assim o quisesse, teria adotado regras semelhantes as existentes para a progressão de regime, art. 114, I da LEP, violando o Princípio Constitucional da Legalidade que tem incidência decisiva em matéria Penal e Processual Penal.

Ademais, pretender que um condenado, que se encontra cumprindo pena, para que tenha sua liberdade antecipada, obtenha um emprego certo ao sair da prisão, fato este dificílimo para pessoas em condições muito melhores que o agravado, é renegar este direito ao apenado e condená-lo duplamente a ter de cumprir a sua pena integralmente.

A duas, porque muitas vezes a família do apenado ao ter notícia de que seu ente foi condenado a prisão, acaba por abandona-lo, não porque queira, mais pelas condições adversas que lhe são criadas para que possa manter contato com este familiar e é o que certamente deve ter acontecido com o agravado, pois este ao ser entrevistado pela assistente social afirma categoricamente que ao sair da prisão a primeira coisa que irá fazer e visitar seus parentes, pois, sabe que estão com saudades. Eis:

" ….vou primeiro em casa, porque sei que eles estão com saudades de mim…."

Pelo exposto, presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da liberdade condicional, não poderia o apenado permanecer encarcerado, pois estaria configurado verdadeiro constrangimento ilegal, sendo certo que a decisão agravada longe de violar a Lei a ela se coaduna, não merecendo qualquer reprimenda, por isso, não há de ser reformada a douta decisão do Juízo a quo, por ser esta a única resposta judicial com a qual esta Colenda Câmara estará distribuindo a costumeira e mais lídima

JUSTIÇA .

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2002.

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