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[MODELO] CONTRA RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO À EXECUÇÃO: Natureza não hedionda do crime de associação ao tráfico de entorpecentes

EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS

Protocolo VEP: 2012/0121320-5

RG:

CES: 000000/06326-5

, já qualificado nos autos da execução em epígrafe, vem, pela Defensoria Pública, apresentar suas

CONTRA RAZÕES AO

RECURSO DE AGRAVO À EXECUÇÃO

pelos fatos e fundamentos de direito expostos nas razões, em anexo, requerendo a V. Exa, que, após as formalidades de estilo, se digne determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal para julgamento.

Nestes Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2002.

Agravante: Ministério Público

Agravado:

CONTRA RAZÕES DE AGRAVANTE

EGRÉGIO TRIBUNAL

Não merece qualquer reforma a brilhante sentença do juízo Monocrático, visto estar em consonância com a doutrina e jurisprudência mais moderna, observando assim, a melhor forma de interpretação das normas de Direito Penal pátrio.

O apenado é primário e foi condenado em um único processo, por delito abrangido pela Lei nº 8.072/0000 (art. 12 da Lei nº 6368/76), e por delito não abrangido pela Lei nº 8.072/0000 (art. 14, da Lei nº 6368/76).

Assim, faz jus ao benefício do livramento condicional ao cumprir 2/3 da reprimenda do delito equiparado a hediondo e mais de 1/3 da pena do delito não hediondo.

O apenado no curso da execução de sua pena requereu ao MM. Juiz monocrático que fosse elaborado cálculo de pena discriminado para verificar a lapso temporal necessário para concessão do livramento condicional.

O julgador de 1ª grau, por entender não ser o delito tipificado no art. 14 da Lei 6.368/76, hediondo, determinou que fosse elaborado o cálculo de pena como requerido pelo acusado.

Decidiu o insígne Magistrado, portanto, de acordo com grandes Mestres penalistas, bem como de nossos Tribunais.

Neste sentido ensina o Mestre Alberto Silva Franco, in Leis Penais Especiais e sua interpretação jurisprudencial:

“ Não há, na legislação penal brasileira, nenhuma figura criminosa que atenda pelo nomen iuris de tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins. No entanto, é inquestionável que a Lei nº 6368/76, nos arts. 12 e 13, contém explícitas hipóteses desse tráfico, o que autoriza a incidência dos dispositivos da Lei nº 8072/0000. Note-se que nem todos os comportamentos descritos nos arts. 12 e 13 da lei penal especial comportam enquadramento no conceito representado pelo substantivo “tráfico” qualificado pelo adjetivo “ilícito”…” (ob. Citada, pág. 50002).

Em recentíssima decisão unânime da 6ª Turma, o STJ professou:

“O delito de associação previsto no art. 14 da Lei 6368/76 não é considerado hediondo, podendo, portanto, quanto a ele haver progressão de regime. Habeas Corpus concedido em parte. (STJ – 6ª Turma – HC 17844/RJ – Min. Rel. Fernando Gonçalves – Julg. 15/10/01).

No mesmo campo doutrinário destacou com soberba sabedoria a 5ª Turma do mesmo Tribunal:

“A regra proibitiva da progressão de regime prisional, prevista no §1º do art. 2º da Lei 8072/0000, refere-se, tão somente ao tráfico de entorpecentes (art. 12 da Lei 6368/76), não alcançando, portanto, o delito de associação, tipificado no art. 14 da lei de Tóxicos. Precedentes dessa corte e do Colendo STF (STJ – 5ª Turma – HC 14017/RJ – Min. Rel. Jose Arnaldo da Fonseca – Julg. 11/06/01).

Posição esta inclusive que é compartilhada pelo Pretório Excelsio, órgão máximo do Poder Judiciário, não deixando assim a menor dúvida sobre a natureza não hedionda do crime de associação ao tráfico de entorpecente. Eis:

" HABEAS CORPUS- HC-7500078 / SP

Relator(a): Min. SEPULVEDA PERTENCE

Publicação:  DJ DATA-1000-06-0008 PP-00002 EMENT VOL-0100015-01 PP-00034

Julgamento:  12/05/10000008 – Primeira Turma

EMENTA: Crimes http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=SJUR&s1=associa%E7%E3o+e+trafico+e+hediondo&u=http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/ – h0http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=SJUR&s1=associa%E7%E3o+e+trafico+e+hediondo&u=http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/ – h2hediondos (L. 8.072/0000): regime fechado integral (art. 2º, § 1º), de constitucionalidade declarada pelo Plenário (ressalva pessoal do relator): inaplicabilidade, porém, da regra proibitiva da progressão ao condenado pelo delito de http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=SJUR&s1=associa%E7%E3o+e+trafico+e+hediondo&u=http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/ – h1http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=SJUR&s1=associa%E7%E3o+e+trafico+e+hediondo&u=http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/ – h3associação incriminado no art. 14 da Lei de Entorpecentes, inconfundível com o de http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=SJUR&s1=associa%E7%E3o+e+trafico+e+hediondo&u=http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/ – h2http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=SJUR&s1=associa%E7%E3o+e+trafico+e+hediondo&u=http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/ – h4tráfico, tipificado no art. 12, único daquele diploma a que se aplica a Lei dos Crimes http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=SJUR&s1=associa%E7%E3o+e+trafico+e+hediondo&u=http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/ – h3http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=SJUR&s1=associa%E7%E3o+e+trafico+e+hediondo&u=http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/ – h5Hediondos. "

Ressalte-se, que por tratar-se de uma Lei especial penal restritiva de direito deve esta ser interpretada restritivamente, não cabendo ao Magistrado ampliação, tornando o delito tipificado no artigo 14 da Lei nº 6368/76, também, equiparado ao crime hediondo.

Fato este que deixou o representante do Parquet inconformado com a decisão, o que o levou a insurgir-se contra a mesma.

Ex Positis, cristalino restou que a decisão proferida nos autos da execução está de acordo com as garantias Constitucionais, esperando o Agravado que este Tribunal demonstrando respeito às normas mantenha a decisão proferida, por ser medida da mais salutar J U S T I Ç A.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2002.

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