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[MODELO] CONTRA – RAZÕES AO AGRAVO RETIDO – Inocorrência de prescrição: Aplicação do CDC com regra especial

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.

Processo. 03/122.842-2

, já devidamente qualificado, vem, tempestivamente, através do Defensor Público infra-assinado, apresentar CONTRA-RAZOES AO AGRAVO RETIDO, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

Inocorrência de prescrição: Aplicação do CDC com regra especial

O agravante alega ter ocorrido a prescrição da pretensão de o autor em perceber a indenização de seguro devida em razão do desemprego do autor.

No entanto, não merece prosperar a alegação, eis que o prazo a ser aplicado é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual, segundo a melhor doutrina, revogou os dispositivos do Código Civil que dispunham acerca da prescrição em contratos de consumo, unificando o prazo prescricional para cinco anos.

Neste particular, é indubitável a aplicabilidade do referido dispositivo legal, eis que a atividade securitária encontra-se inserida entre as relações de consumo, o que resta claro diante da redação do art. 3º, parágrafo 2º da Lei 8078/90 que na definição de fornecedor inclui o prestador de serviço securitário.

A este propósito, traz-se à lume escólio do Douto Desembargador Sérgio Cavalieri, in verbis:

“O Código do Consumidor estabeleceu prazo prescricional único de cinco anos para os casos de pretensão à reparação de danos causados pelo fato do produto e do serviço. E como esse Código se aplica à atividade securitária, temos como certo que o prazo para o segurado exercer a sua pretensão contra o segurador, tratando-se de relação de consumo, não é mais de um ano, como estabelecido no ad. 178, § 6º, II do Código Civil,mas sim de cinco anos. A Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça, que ainda fala em um ano, foi formulada com base em casos anteriores ao Código de Defesa do Consumidor, ou que a ele não se referiam.” (In, Programa de Responsabilidade Civil, ed. Malheiros)

No sentido da aplicabilidade do prazo prescricional qüinqüenal previsto no art. 27 da Lei 8078/90 aos contratos securitários, é copiosa a Jurisprudência, consoante se afere do teor dos seguintes acórdãos do TJ/RJ:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. O contrato de seguro configura relação de consumo na modalidade de prestação de serviços securitários o as controvérsias a ele relativas devem ser resolvidas à luz do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicável à hipótese a norma do Código Civil no que se refere à prescrição, que aqui é regulada pelo ad. 27 da Lei 8078/90. Recurso provido” ( Apelação Cível Número do Processo: 2012.001.02199 Data de Registro 06/0 6/2012 Órgão Julgador: DÉC1MA PRIMEIRA CÂMARA] CÍVEL Votação : Des. DES. JOSE C. FIGUEIREDO Julgado em 24(0412012, fonte de consulta síte do TJ/RJ)

“CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. POSIÇÃO JUR!DICA DO ESTIPULANTE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO C.D.C. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL QUE EXCLUI O DIREITO DE PERCEBER A INDENIZAÇÃO.- 1) 0 estipulante contratado por conta de terceiro, equipara-se ao mandatário do segurado nos seguros facultativos e ao próprio segurado nos seguros obrigatórios, além de, eventualmente, assumir a condição de beneficiário. Mas jamais de responsável pelo pagamento da indenização. 2) A melhor doutrina considera derroagada a regra do ad. 178, §6º, II. do Código Civil em face da aplicação da regra especial do C.D.C. que elevou »ara cinco anos o prazo prescricional único para todos os casos de pretensão à reparacâo de danos causados por fato do produto e do serviço.3) Não só a doença só a doença é anterior à contratação como, também, estava o autor excluído da cobertura por ser aposentado.” ( Tipo da Ação APELAÇÃO CÍVEL Número do Processo: 2012.001.23594, Data de Registro 23/05/2012 Órgão Julgador – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Votação . Des. DES. GUSTAVO KUHL LEITE Julgado em 20/02/2012, fonte de consulta:site do TJ;RJ) Grifos e negritos acrescidos).

SEGURO EM GRUPO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CODECON. QUITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. LAUDO QUE CONCLUI PELA PERDA PARCIAL DE USO DA MÃO DIREITA. CÁLCULO SOBRE A METADE DO PERCENTUAL INDICADO NA TABELA DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ. A súmula 101 do STJ não pode subsistir. eis que o artigo 178, §6º,II do Código Civil foi derrogado pelo Código de Defesa do Consumidor. A quitação dada pelo segurado não retira o seu direito de postular em juízo eventual diferença do valor indenizatório, uma vez que o recibo assinado por ele quita, apenas, o valor recebido e expresso no documento. Sentença que julga procedente o pedido, condenando a Seguradora-ré, ora Apelante, a pagar a diferença do prêmio do seguro decorrente acidente de trabalho, devidamente atualizada, que se mantém. RECURSO DESPROVIDO” (Tipo da Ação: APELAÇÃO CÍVEL Número do Processo: 2012.001.16680 Data de Registro 04/12/2012 Órgão Julgador QUARTA CÂMARA CÍVEL Votação Des. DES. ELISABETE FILIZZOLA Julgado em 01/10/2012, fonte de consulta site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro) grifos e negritos acrescidos.

Ampla Defesa e Contraditório

Por fim, na remota possibilidade de se acolher a alegação da agravante, deve-se destar que, consoante o disposto no ENUNCIADO Nº 229 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”.

Porém, ainda não foi iniciada a instrução probatória, oportunidade na qual poderão os demandantes demonstrar a inocorrência de qualquer das hipóteses de interrupção/suspensão do prazo prescricional. O ônus na produção dessa prova deverá ser distribuído com a observância do princípio da inversão do ônus da prova, determinado por este D. juízo no despacho saneador.

O acolhimento da preliminar de mérito suscitada pela recorrente antes dessa fase processual implicaria na violação do princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV da Constituição da República).

CONCLUSÃO

Isto posto, requer-se seja mantida a r. decisão judicial que saneou o processo, não se acolhendo o recurso de agravo retido..

Pede Deferimento,

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2.004.

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