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[MODELO] CONTRA – RAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – Juros de mora em ação de execução por quantia certa

EXMO. SR. DR. JUIZ DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA 14a. CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autos de n° 2004.002.15239

, já qualificada nos autos do autos nº 1998.001.080000-0, AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, que é movida por ITA SCHECKTMAN SIDON, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., pela Defensoria Pública, apresentar suas

CONTRA – RAZÕES

ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, autos nº. 2004.002.15239, interposto contra a respeitável decisão prolatada pelo magistrado da 44ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos seguintes termos:

O agravo de instrumento se insurge contra o r. despacho de fls 239, in verbis:

Nada a prover

No tocante aos cálculos do i. contador judicial proferidos na ação principal que comporta juros de 6% ao ano, ao invés de 12% como pretendido pela agravante.

Tem razão o r. despacho agravado, pois juros se constitui em parcela acessória e somente pode ser computado em estimado parcela principal agasalhada em sentença que o defira, transitado em julgado, o que não ocorre, como fez certo o informativo sobre Consulta Processual do Tribunal de Justiça, via Internet (doc anexo).

Face ao exposto há que se negar provimento ao agravo de instrumento interposto, pela impossibilidade jurídica de se admitir o paralelismo no atendimento da pretensão de acolher juros de mora (6% e/ou 12%) concomitantemente neste agravo de instrumento e na ação principal onde, necessariamente haveriam de estar cogitados; e estão porque, não o sendo, inexistiria débito passível de justificar a sua incidência.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2004.

advogado teresina-PI

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