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[MODELO] CONTRA RAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR DA 12ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Agravo de Instrumento no. 2012.002.04777

, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CEMO CENTRO MÉDICO OFTALMOLÓGICO, pela Defensora infra assinada, vem oferecer suas CONTRA –RAZÕES, esperando que venha a ser improvido o recurso.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2012.

AGRAVANTE: CEMO – CENTRO MÉDICO OFTALMOLÓGICO

AGRAVADA:

COLENDA CÂMARA

CONTRA RAZÕES DE AGRAVO

Insurge-se o Agravante da r. decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo a quo que indeferiu a produção de prova testemunhal requerida por entender a d. magistrada que a causa de pedir é o fato do médico empregado do Agravante não ter agido dentro da melhor técnica causando o fato danoso.

Sustenta o Agravante que a r. decisão ora guerreada exige reforma pois fere os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e até mesmo o da razoabilidade, posto que afirma ser a prova testemunhal indispensável a esclarecer questões que, por vezes, ficam duvidosas mesmo após a apresentação do laudo pericial, sendo necessário, muitas vezes “em razão de eventuais afirmações ou omissões do Perito, de trazer ao processo documentos e/ou testemunhos de profissionais que possam dar o melhor esclarecimento”.

Data venia, não há qualquer desacerto na r. decisão monocrática a ser remediado.

A questão controvertida é o fato do médico empregado do Agravante não ter agido dentro da melhor técnica causando o dano afirmado pela Agravada na inicial, sendo, decerto, a prova pericial aquela única apta a dirimi-la.

O Agravante justificou o pedido de prova testemunhal para que “informe que o médico Réu agiu conforme os ditames éticos”.

Ora, é facultada às partes a indicação de Assistentes Técnicos para acompanhar a prova pericial, que, nos termos do art. 42000 do CPC terão acesso a todos os meios necessários para o desempenho de sua função, sendo-lhes permitida a oitiva de testemunhas, obtenção de informações e documentos e a apresentação de parecer técnico após a exibição do laudo pericial.

Assim, garantido está ao Agravante o exercício a ampla defesa e contraditório de modo a comprovar que o médico agiu conforme os ditames éticos.

Note-se que, in casu, a produção de prova testemunhal não se justifica sequer para os fins indicados nas razões recursais, posto que eventuais afirmações ou omissões do Perito Judicial podem ser objetos de esclarecimentos a serem prestados em audiência ou através de prova documental complementar que restou deferida.

Isto posto, espera e confia a Agravada seja improvido o agravo.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2012.

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