“INVENTARIO COMPRA E VENDA DE IMOVEL ANULACAO DE ESCRITURA -CANCELAMENTO DO REGISTRO REVELIA PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO Inobstante tenha alegado a ré que apresentou contestação, que não foi acostada aos autos, trazendo em suas razões recursais a cópia da defesa, a mesma não se encontra protocolada, não restando demonstrado seu efetivo recebimento pelo PROGER. Assim, vê-se que o decreto da revelia era imperativo, observando-se a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na exordial, como procedeu o Juizo monocrático, ao proferir a sentença, analisando minuciosamente a argumentação do espólio-autor. Desta forma, reputa-se verdadeiro o fato da ré não possuir dinheiro, nem rendimentos suficientes para justificar o pagamento do preço dos imóveis, bem como que as escrituras de compra e venda, foram atos simulados. Considerando, ainda, que o vendedor era na verdade companheiro da ré e realizou as escrituras com o intuito de lesar a legítima dos seus filhos. Ressalte-se que os efeitos da revelia se produzem quanto aos fatos e não quanto ao direito aplicável a espécie, sendo que esta presunção é iuris tantum, permitindo que o Magistrado forme seu convencimento em sentido diverso. De qualquer modo, inconteste os fatos, incumbirá, como sempre, ao Magistrado aplicar a lei ao caso concreto. não há como afastar a existência da simulação nos atos sub judice, já que a ré não possui rendimentos suficientes para adquirir os imóveis em questão, além do que sua relação com o de cujus em si já determinaria a comunicação dos bens adquiridos na constância da união estável. Averbe-se que não há qualquer impedimento para ser reconhecida a união estável, confessada pelo autor, já que a ré era viúva, e mesmo que casada ou não por ato também simulado com o de cujus, o certo é que já era viúva quando da celebração da escritura e o falecido já era divorciado. Desta forma, não incide sobre o caso a regra do art. 1.117 do Código Civil, sendo possível a doação entre eles, porém, desde que respeitada a legítima. Assim, vê-se que existiu a simulação, configurada a hipótese do art.102, II do Código Civil, sendo certo que o ato visou lesionar terceiros, no caso os filhos do falecido, configurada também a hipótese do art.104 do mesmo Diploma Legal. Portanto, na parte em que houve a violação deve-se ter por anulado o ato, porém, na parte lícita, ou seja, doação entre companheiros, interpretando o ato de acordo com a intenção do falecido, ele deve ser aproveitado (art.85 do Código Civil). Na escritura pública o de cujus pretendeu mesmo doar os imóveis a ré, porém, a doação feriu o direito à legítima dos herdeiros, devendo ser levada a colação o bem para, respeitando o direito à legítima, ser ele partilhado, como determina o art.1722, § único do Código Civil. Portanto, a única parte do ato que teve a intenção de lesar terceiros, foi aquela que feriu o direito à legítima dos herdeiros, tratando-se na verdade de doação inoficiosa. Desta forma, tinha o falecido o direito de doar a metade de seus bens, a metade disponível, nesta parto não deve ser anulado o ato, por força do determinado no art.103 do Código Civil, posto que a simulação, não lesionando direito de terceiros, nem dispositivo de lei, não poderá ser considerada como defeito. Assim, impõe-se a procedência parcial do pedido, para anular também em parte a escritura de compra e venda, determinando-se que 50% (cinqüenta por cento) dos imóveis, objeto das escrituras de compra e venda, na realidade doação, sejam levados ao Inventário para a partilha entre os herdeiros necessários. Recurso conhecido e improvido. Tipo da Ação: APELACAO CIVEL Número do Processo: 2002.001.27761 Data de Registro : 20/06/2003 Órgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL Des. DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES Julgado em 07/05/2003 |