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[MODELO] Contra – razões ao Agravo de Instrumento – Contestação protocolada fora do prazo

EXMO SR. DR DESEMBARGADOR RELATOR DA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 15113/2003.

AÇÃO: p. 2002.001.152088-0.

A, nos autos do Recurso de Agravo interposto em face da decisão proferida na Ação declaratória, que move em face de FININVEST S/A- NEGÓCIOS DE VAREJO, vem, pelo Defensor Público abaixo assinado em atendimento ao despacho de fls. 54 v. apresentar:

CONTRA-RAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

pelos fundamentos a seguir expostos.

Trata a hipótese em tela de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c revisional de obrigação creditícia, repetição de indébito com pedido de antecipação de tutela, derivada de cobrança de encargos financeiros abusivos e da prática ilegal de anatocismo.

Insurge-se o agravante contra a brilhante decisão interlocutória cuja cópia encontra-se às fls. 48 v., que de forma acertada assim decidiu “ A contestação deveria ter sido protocolada no proger. Não há como se verificar a tempestividade, razão pela qual, decreto a revelia da ré. Em provas, justificando-as, manifestando as partes se desejam a realização da audiência prevista no art. 331 CPC ou se dispensam o ato. “

II- DO DIREITO.

A contestação constitui modalidade de resposta do réu, que tem o ônus de argüir toda matéria de defesa, sob pena de preclusão. Assim, o réu tem o ônus de impugnar cada um dos fatos alegados pelo autor, de forma precisa e específica.

Na hipótese em tela resta evidente a ocorrência da revelia.

Como ensina o ilustre Professor Alexandre Câmara ao conceituar Revelia:

“Esta deve ser conceituada, pois, como ausência de contestação, no prazo e forma legais.” ( Alexandre Freitas Cãmara, Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, pp. 302).

No caso em tela a revelia é manifesta e evidente por desrespeito ao prazo estabelecido no Código de Processo Civil.

Sustenta a parte agravante que regularmente citada, providenciou sua peça de bloqueio, bem como, sua impugnação à assistência judiciária deferida a Autora/Agravada. Assim, esclarece que dentro do prazo legal protocolou a peça de impugnação e por lapso do estagiário, a contestação restou inserta dentro dos autos do processo, quando da devolução dos mesmos. Dessa forma, com base no princípio da boa-fé processual, alega que não houve intempestividade.

Em que pese o esforço dos advogados em suprirem o lapso ocorrido, não há como não se reconhecer a revelia.

O código de organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro impõe que as peças de contestação sejam interpostas através do sistema de protocolo. Se for admitida a tese da agravante verdadeiro caos poderá ser instaurado no Tribunal de Justiça, em razão de todos os advogados poderem colocar suas peças processuais dentro dos autos, cabendo aos serventuários promoverem a juntada. Na verdade isto inviabilizaria a contagem dos prazos processuais, cujo desrespeito constitui hipótese de preclusão consumativa.

Por outro lado, notem ínclitos julgadores, não há falar-se no caso em protocolo em fórum diverso, que até poderia ser admitido, tendo em vista que seria possível aferir a tempestividade do prazo de resposta.

Afirma ainda a parte agravante que o prosseguimento do feito sem a intervenção da ré, causará lesões graves e de difícil reparação. Não obstante, tal argumento se mostra vazio, sem base jurídica.

Sobre o tema cumpre citar alguns julgados que entenderam a ocorrência da revelia em casos semelhantes:

ACAO DE INDENIZACAO -REVELIA -TEMPESTIVIDADE

Agravo de instrumento. Decisão que decretou a revelia. Contestação enviada no último dia do prazo, através de Sedex, só recebida, no dia imediato. Pretensão recursal de aplicação analógica da lei 9800. Inviabilidade, dado que o que conta é a data do recebimento, ainda que apenas da cópia, e não da remessa. Desprovimento.

Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do Processo: 2002.002.21461 Data de Registro : 03/06/2003
Órgão Julgador: PRIMEIRA CAMARA CIVELDes. DES. VALERIA MARON
Julgado em 29/04/2003

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“INVENTARIO COMPRA E VENDA DE IMOVEL ANULACAO DE ESCRITURA -CANCELAMENTO DO REGISTRO REVELIA

PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO Inobstante tenha alegado a ré que apresentou contestação, que não foi acostada aos autos, trazendo em suas razões recursais a cópia da defesa, a mesma não se encontra protocolada, não restando demonstrado seu efetivo recebimento pelo PROGER. Assim, vê-se que o decreto da revelia era imperativo, observando-se a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na exordial, como procedeu o Juizo monocrático, ao proferir a sentença, analisando minuciosamente a argumentação do espólio-autor. Desta forma, reputa-se verdadeiro o fato da ré não possuir dinheiro, nem rendimentos suficientes para justificar o pagamento do preço dos imóveis, bem como que as escrituras de compra e venda, foram atos simulados. Considerando, ainda, que o vendedor era na verdade companheiro da ré e realizou as escrituras com o intuito de lesar a legítima dos seus filhos. Ressalte-se que os efeitos da revelia se produzem quanto aos fatos e não quanto ao direito aplicável a espécie, sendo que esta presunção é iuris tantum, permitindo que o Magistrado forme seu convencimento em sentido diverso. De qualquer modo, inconteste os fatos, incumbirá, como sempre, ao Magistrado aplicar a lei ao caso concreto. não há como afastar a existência da simulação nos atos sub judice, já que a ré não possui rendimentos suficientes para adquirir os imóveis em questão, além do que sua relação com o de cujus em si já determinaria a comunicação dos bens adquiridos na constância da união estável. Averbe-se que não há qualquer impedimento para ser reconhecida a união estável, confessada pelo autor, já que a ré era viúva, e mesmo que casada ou não por ato também simulado com o de cujus, o certo é que já era viúva quando da celebração da escritura e o falecido já era divorciado. Desta forma, não incide sobre o caso a regra do art. 1.117 do Código Civil, sendo possível a doação entre eles, porém, desde que respeitada a legítima. Assim, vê-se que existiu a simulação, configurada a hipótese do art.102, II do Código Civil, sendo certo que o ato visou lesionar terceiros, no caso os filhos do falecido, configurada também a hipótese do art.104 do mesmo Diploma Legal. Portanto, na parte em que houve a violação deve-se ter por anulado o ato, porém, na parte lícita, ou seja, doação entre companheiros, interpretando o ato de acordo com a intenção do falecido, ele deve ser aproveitado (art.85 do Código Civil). Na escritura pública o de cujus pretendeu mesmo doar os imóveis a ré, porém, a doação feriu o direito à legítima dos herdeiros, devendo ser levada a colação o bem para, respeitando o direito à legítima, ser ele partilhado, como determina o art.1722, § único do Código Civil. Portanto, a única parte do ato que teve a intenção de lesar terceiros, foi aquela que feriu o direito à legítima dos herdeiros, tratando-se na verdade de doação inoficiosa. Desta forma, tinha o falecido o direito de doar a metade de seus bens, a metade disponível, nesta parto não deve ser anulado o ato, por força do determinado no art.103 do Código Civil, posto que a simulação, não lesionando direito de terceiros, nem dispositivo de lei, não poderá ser considerada como defeito. Assim, impõe-se a procedência parcial do pedido, para anular também em parte a escritura de compra e venda, determinando-se que 50% (cinqüenta por cento) dos imóveis, objeto das escrituras de compra e venda, na realidade doação, sejam levados ao Inventário para a partilha entre os herdeiros necessários. Recurso conhecido e improvido.

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2002.001.27761
Data de Registro : 20/06/2003
Órgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL

Des. DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Julgado em 07/05/2003

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LOCAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E ENCARGOS. REVELIA AFASTADA LOCATÁRIO PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. Se, no prazo de defesa, a Defensoria Pública entregou no PROGER a contestação, que não chegou, porém, ao Cartório, como comprovado por via deste recurso, afasta-se a revelia. Entretanto, da leitura da mesma contestação verifica-se o reconhecimento da procedência do pedido dada a solicitação de pagamento parcelado do débito. Recurso improvido.


Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 1998.001.02254
Data de Registro : 11/08/1998
Órgão Julgador: DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL

Des. DES. MAURO NOGUEIRA
Julgado em 26/05/1998

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Portanto, diante dos argumentos expostos com amparo na Jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal merece ser mantida a sábia decisão ora agravada por estar perfeita e irretocável.

Rio de Janeiro, 15 de Setembro de 2003.

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