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[MODELO] CONTRA – RAZÕES – Agravo de Instrumento – Limite de internação e carência em plano de saúde

EXMA. SRA. DESEMBARGADORA RELATORA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Processo n° 2012.001.07000687-1

LUIZ GOMES DOS SANTOS SILVA, nos autos do agravo de instrumento de fls. 02/12 que lhe move DIX ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, vem, através da advogado teresina-PI infra-assinada, apresentar suas CONTRA-RAZÕES na forma abaixo:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 31/33 que deferiu a antecipação da tutela para determinar que a Agravante se abstenha de limitar o tempo de internação e pague todas as despesas relativas, autorizando a manutenção da internação, medicamentos e tratamentos apontados como indispensáveis à sobrevivência e manutenção da saúde do Agravado.

Alega o Agravante que, de acordo com as condições gerais do contrato firmado com o Agravado, para a cobertura dos custos decorrentes da prestação de assistência médica, não estaria obrigado à prestação requerida na inicial, uma vez que o referido contrato, embora válido, não poderia produzir os efeitos no que se refere à cobertura dos custos pretendidos pelo Agravado, por estar sujeito a um período de carência previamente determinado mediante contrato de adesão firmado entre as partes, de acordo com a norma contida no art. 12 da Lei 000.656/0008.

Sustenta que a negativa encontrou suporte nos princípios legais que vedam a violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e ao pacta sunt servanda, ressaltando que a previsão contratual ora em discussão tem por finalidade permitir o equilíbrio contratual entre as partes, bem como a inexistência de prova inequívoca da verossimilhança do direito afirmado na inicial.

Não assiste razão ao Agravante.

Note-se que o laudo médico de fls. 30 aponta a gravidade do estado de saúde do Agravado indicando a necessidade de internação, em regime de emergência.

O laudo médico é subscrito por médico integrante da rede conveniada da Agravante e, por óbvio, merece credibilidade, de sorte que compete ao Agravante a prova contrária da veracidade das declarações prestadas, restando caracterizada a verossimilhança dos fatos articulados na inicial.

Assim, torna-se, desde logo, evidente o caráter emergencial em face do risco inequívoco que poderia representar a ausência de cobertura para tratamentos médicos e internações hospitalares, nos casos onde haja a evidência de grave risco para a saúde e, até mesmo para a vida do paciente, conforme demonstra o laudo médico constante dos autos sobre o fato descrito pelo Agravado.

Ademais, não pode o Agravado ser acusado de violação do pacto contratual, conforme afirmou o Agravante. Ora, inexistem dúvidas que os contratos de prestação de serviços de saúde configuram-se em verdadeiros contratos de adesão, tornando necessário que a força e inderrogabilidade do princípio pacta sunt servanda seja mitigada por nossos Tribunais, a fim de harmonizar a vontade das partes com as normas de ordem pública consagradas na Lei 8.078/0000, sob pena de se incorrer em interpretação do instrumento contratual contrária aos princípios basilares da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna, da promoção pelo Estado da Defesa do Consumidor, consolidada no artigo 5º, inciso XXXII, além dos princípios da boa-fé, da confiança e da equidade contratual.

Desse modo, inaceitáveis são as alegações do Agravante sobre estar o contrato sujeito a período de carência, já que a própria Lei n° 000656/0008, em seu artigo 12, inciso V, com redação dada pela medida provisória n° 2177/2012, que dispõe sobre as EXIGÊNCIAS MÍNIMAS que os planos ou seguros privados de assistência à saúde deverão observar, é expressa quanto à fixação de períodos de carência, dispondo que:

“Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano referência de que trata o art. 10°, segundo as seguintes exigências mínimas:

Quando fixar períodos de carência:

    1. Prazo máximo de 300 (trezentos dias para partos a termo;
    2. Prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para os demais casos;
    3. Prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;

Inaceitável também afigura-se a tentativa de imposição de um limite temporal quando o objeto precípuo do contrato é a proteção da vida do consumidor, restando nítida a abusividade da conduta da Agravante ao fixar limite de internação em contrariedade aos conhecimentos mais comezinhos da medicina, impondo desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51 do Diploma Consumerista).

A este propósito, assinala com precisão o mestre Rizzato Nunes acerca da ilegalidade da cláusula limitativa da internação in verbis:

“Evidentemente, está na condição da cláusula abusiva e nula aquela que estabeleça limite para internação, pois ela é flagrantemente ilegal, eis os motivos da ilegalidade:

  1. é da natureza desse tipo de contrato a álea: o contrato é aleatório dos dois lados. De um, o consumidor, que o assina e paga em prestações fixadas, não quer receber o produto ou serviço, isto é, não quer adoecer. De outro, o administrador – fornecedor trabalha com o risco de seus cálculos de probabilidades de os usuários adoecerem. O fornecedor, além disso, tem o risco natural do empreendimento, que é prerrogativa-dever insculpida no texto constitucional- art. 173, parágrafo único;
  2. colocar limite, significa limitar o risco; b.1) do contrato que é de risco e daí fica violado em sua natureza: b.2) do empreendimento, transferindo o risco para o consumidor, o que é vedado pela Constituição Federal de pelo Código de Defesa do Consumidor;
  3. viola o princípio da boa-fé objetiva, estabelecido no art. 4º, III do CDC, ela que, como se sabe, funciona como um modelo do comportamento esperado entre os contratantes;
  4. viola o princípio do equilíbrio contratual, também previsto no art. 4º, III;
  5. é cláusula nula por expressa determinação legal do art. 51, IV do CDC.”

(“O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E OS PLANOS DE SAÚDE: O QUE IMPORTA SABER. Revista de Direito do Consumidor, nº 48, editora Revista dos Tribunais, p 86/87).

Isto posto, espera e confia o Agravado seja mantida a r. decisão guerreada.

Pede Deferimento,

Rio de Janeiro, 0000 de agosto de 2012.

RENATA G. S. BIFANO

advogado teresina-PI

Mat. 817.004-5

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