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[MODELO] CONTRA – RAZÕES – Agravo de Instrumento – Desconto indevido da pensão por morte do menor

EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DA 18ª CÂMARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.

Agravo de Instrumento nº. 4/2.06766

E OUTRO, já qualificados no presente recurso de Agravo de Instrumento interposto por UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, pelo Defensor Público infra-assinado, vem apresentar suas CONTRA-RAZÕES do agravado, aduzindo aos seguintes argumentos:

BREVE SÍNTESE DOS FATOS

Conforme reportado na Inicial, o co-autor/agravado, menor com dois (02) anos de idade, é beneficiário da Previdência Social (INSS), percebendo pensão por morte (de sua mãe) no valor mensal de R$ 483,18.

Desde a morte da mãe, causada por complicações do parto do co-autor/agravado, este vem sendo criado pela co-agravada, sua tia. O pai da criança, Sr. , não colabora com a sua criação, seja material ou afetivamente. Por esta razão, a Justiça conferiu à agravada a guarda provisória, conforme decisão judicial de novembro de 2003 (cópia acostada à inicial).

No entanto, por ocasião da concessão do benefício, em setembro de 2003, como o pai do agravado ainda era seu representante legal, o INSS passou a depositar os valores na conta corrente do genitor.

Imediatamente, o Sr. contatou seu gerente bancário e contraiu diversas dívidas com o Banco Requerido, dando como garantia do pagamento das prestações a pensão de seu filho.

Em decorrência da decisão que atribuiu a guarda do menor à sua tia (agravada), esta providenciou a transferência do benefício para uma conta corrente de sua titularidade, aberta especialmente para este fim, numa outra agência do Banco Agravante (uma exigência do INSS).

Inexplicavelmente, os empréstimos contraídos pelo Sr. e vinculados à sua própria conta corrente estão sendo debitados da conta corrente da guardiã do menor. Assim, do total do benefício de R$ 483,18, foram depositados apenas R$ 148,27 (docs anexos).

Com esse valor, não era possível sequer pagar as despesas de plano de saúde, alimentação e medicamentos para o menor agravado, que é portador de grave eficiência renal (não têm o rim direito).

Não obstante o Banco-agravante tenha sido regularmente intimado, por oficial de justiça, da r. decisão liminar no dia seguinte à sua prolação, ou seja, no dia 02/04/2012, a agravante apenas limitou-se a cumprir, com atraso, parte da determinação judicial.

Com efeito, no dia 05 de abril p.p. o INSS efetuou o pagamento da pensão na conta corrente da Autora e, neste mesma data, o Banco agravante, ao arrepio da r. decisão judicial, efetuou o desconto automático de cinco parcelas de financiamentos contratados pelo já referido titular de outra conta corrente, totalizando o valor de R$ 334,80!

Após a reclamação pessoal da Agravada e vários telefonemas da Defensoria Pública, o Banco Agravante providenciou, no dia seguinte, o depósito da quantia de R$ 334,80, tal como determinado pelo MM. Juízo a quo e relativos ao mês passado (março de 2012).

Porém, o Banco agravante não estornou os débitos automáticos relativos ao corrente mês.

DO DIREITO

Intimado o Agravante da decisão liminar (fls.31 e 31V), em 02.04.04, este deixou de cumpri-la, o que gerou nova postulação pela parte Agravada, posto que aquele, desacatando a decisão judicial, procedeu a novo desconto na conta corrente da Agravada, o que ensejou nova decisão, proferida às fls. 15 do processo 2012.002.07666, na qual a douta magistrada em exercício considerou plenamente eficaz a decisão liminar, posto não haver notícias nos autos de qualquer recurso com efeito suspensivo.

Desta feita, determinou ao Agravante o cumprimento imediato da decisão, promovendo o estorno dos valores indevidamente debitados na conta da Agravada, no mês de abril, ficando aquele advertido de que, o descumprimento da ordem importaria na configuração de crime de desobediência, em situação de flagrância, a autorizar a imediata prisão do gerente da agência.

Atacada a decisão por novo /agravo de Instrumento, neste o Agravante alega ter sido desconsiderado o prazo de interposição do recurso, bem como já ter sido cumprida a decisão judicial promanada nos autos. Aduz ser arbitrária decisão agravada e não haver prova inequívoca mínima a justificar a concessão da medida. Insurge-se contra a multa estipulada, bem como contra o tempo concedido para seu cumprimento, considerado exíguo.

Esquece-se, porém, Agravante, que a segunda decisão, de 15.04.04 (fls.15), apenas determina o cumprimento da primeira, em duas horas, sendo certo que já se haviam passado 15 dias, e que o valor, de RR$ 334,80 (trezentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) nâo pode ser considerado uma quantia muito alta para uma instituição financeira.

Ressalte-se que o documento apresentado como prova do cumprimento da tutela antecipada (fls 18) prova apenas que a decisão só foi cumprida em parte, em 16.04.04, prazo bem superior ao determinado pela decisão, aliás mesma data da interposição do segundo agravo. E mais, que continuaram a ser efetuados vários descontos na conta da Agravada, de um financiamento feito pelo titular de outra conta.

Acrescente-se que nenhum dos Agravos interpostos contra as decisões proferidas nestes autos foi recebido no efeito suspensivo.

Passado, portanto, tempo muito superior às duas horas, e não constando como cumpridos os termos da determinação judicial, foi

Passado, portanto, tempo muito superior às duas horas, e não constando como cumpridos os termos da determinação judicial, foi prolatada uma terceira decisão em 04.05.04 (fls. 94/95), posterior à interposição do presente Agravo.

CONCLUSÃO

Isto posto, requer-se a V.Exa seja inadmitido o recurso, por inobservância do art. art. 526 do CPC e, caso contrário, negado provimento ao agravo, pelos próprios e jurídicos fundamentos da r. decisão impugnada.

Pede Deferimento,

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2.004.

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