[MODELO] CONTRA – RAZÕES – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
CONTRA-RAZÕES–AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA………………….. VARA FEDERAL DE…………………………
Proc nº…………………………………….
Autor: …………………………..
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
………………………………………,devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, promovido contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, em curso perante esse r. Juízo, por seu advogado in fine assinado, ut instrumento de mandato, com escritório profissional à Rua……………………………., onde recebe avisos e intimações, vem mui respeitosamente ante a presença de Vossa Excelência, apresentar suas CONTRA RAZÕES DE RECURSO requerendo, outrossim, sejam as mesmas recebidas, para posterior remessa e processamento junto à Turma Recursal da Seção Judiciária do ………………, para que, em sendo conhecidas, roga-se pela manutenção da r. Sentença, tal como prolatada.
Termos em que,
Pede deferimento.
Advogado
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ………………..(ESTADO) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RECORRIDO: ……………………………………………..
PROCESSO: ……………………. – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
ORIGEM……………………………………..(FORO ONDE FOI PROLATADA
A DECISÃO DE 1º GRAU)
CONTRA RAZÕES DE RECURSO
O presente apelo do INSS é meramente protelatório. Insurge o instituto apelante contra a douta sentença, argüindo que os períodos de atividades especiais reconhecidos em sentença não devem ser considerados como tal, fundamentando que: 1) O apelado não comprou a efetiva exposição aos agentes prejudiciais a saúde; 2) Que os equipamentos de proteção reduziram os agentes nocivos; 3) Que houve prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Passaremos as rebater uma a uma para demonstrar que a r. sentença está perfeita, não merecendo reforma alguma. Sustenta o apelante que para os para os períodos de …………………. a ………………. e de …………………. a ………………., não restou provado a efetiva exposição do apelado(a) a agentes nocivos a saúde .
Nos autos o apelado provou através de laudo pericial judicial fls………………, o qual conclui com firmeza que a atividade exercida pelo apelado(a) é especial devido a exposição de modo habitual e permanente ao alto grau de ruído, bem como calor, poeiras, luminosidades e produtos químicos. Provou também através dos documentos de SB 40 (documento em anexo) que trabalhava exposto de modo habitual e permanente a ruídos acima do limite de tolerância.
Desta forma foi a r. sentença do M.M. Juiz monocrático fls……………….
“Consigno de saída, que os períodos entre …………………………., o autor trabalhou para a empresa supra citada como …………………………..(função exercida), conforme demonstram os documentos encartados às ………………….., que descrevem as atividades desempenhadas, estando expostos, de modo habitual e permanente, a nível de ruído, variando, respectivamen te, de …………..dB(a) e ………………….dB(a), corroborado por
laudo técnico firmado por engenheiro de Segurança do Trabalho, apontando também, outros agentes nocivos à saúde, tais como:
calor, poeiras, luminosidade e produtos químicos.” Portanto, absurda a tese da autarquia de que o apelado não provou que a atividade exercida no período supra era especial. Ademais, as atividades desenvolvidas pelo apelado como………………., em virtude da exposição ao alto grau de ruído está previsto no decreto 53831/64 item 1.1.6 e 83080/79 item 1.1.5, como sendo especiais.
Portanto, a especialidade dessas funções decorrem de determinação legal, independente da apresentação de laudo técnico.
A jurisprudência dominante é no sentido de que as atividades especiais descritas na lei, como é o caso em tela, devem ser aceitas como especial, independentemente de prova técnica.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO SE SERVIÇO – ATIVIDADE QUE ENSEJA A APOSENTADORIA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – 1. A ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO É CONTEMPLADA NO ANEXO DO DECRETO Nº83080/79 ENTRE AQUELAS QUE ENSEJAM A CONCESSÀO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. II. Re118 curso improvido. (TRF 3ª R. – AC 95.03.036625-9-SP-2ª T. – Rel. juiz Aricê Amaral – DJU 11.12.96, grifo nosso).
DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL.
Direito Previdência. Aposentadoria especial. Requisitos. Atividade não considerada perigosa ou insalubre.
Desnecessidade de prova pericial.1. A aposentadoria especial não deixa de ser uma forma de aposentadoria por tempo de serviço, com a diferença de que se submete a prazos menos longos que os comumente exigidos para obtenção normal do benefício, tendo em vista que o trabalho desempenhado apresenta-se em condições mais prejudiciais à saúde do trabalhador, face o consubstanciar atividades penosas, insalubres, ou perigosas, sendo que os requisitos, à época da propositura da presente ação, estavam delineados no artigo 35 do decreto 89.312/84.-2. As atividades desempenhadas pelo segurado (tratorista e motorista), estão codificadas no Anexo II, códigos m2.4.2 e 2.5.3, do decreto 83080/79. Portanto, a nocividade do trabalho desenvolvido já está prevista na própria lei, sendo desnecessária, por isso, a sua confirmação por laudos técnicos, exigida pela autarquia.-3.Entretanto, mesmo que tais atividades não estivessem consignadas entre as previstas nas disposições legais declinadas, tal fato não infirma o direito o direito pleiteado nesta ação, dado a lista ali exposta não é taxativa, mas exemplificativa, podendo assim se concluir pela existência da insalubridade no trabalho desenvolvido através de outros elementos probatórios carreado nos autos.-4. Apelação a autarquia a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, Ac. N.9503.063329-0, DJU 08.09.98, Des. Rel: Juiz Susana Camargo).
Somente com o advento da lei 9032/95, é que passou a se exigir para a caracterização da atividade especial, à apresentação de laudo técnico, comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos a saúde.
.No presente caso, todas as atividades reclamadas como especial foram exercidas anteriormente ………………..(data), e estão contempladas pela legislação previdenciária como sendo especiais.
Portanto, correto foi o entendimento do M.M. Juiz “a quo”, ao prolatar a r. sentença de fls………………(colacionar a parte da sentença que seja útil à sua defesa)
Sustenta ainda o INSS, que não cabe a conversão de tempo de serviço especial em comum de períodos anteriores a promulgação da Lei 6.887/80, em virtude do princípio da irretroatividade das leis.
Sabe-se que, o artigo 9ª, §4º da Lei 6887/80, é bem claro ao disciplinar a incidência da conversão sobre tempo de serviço já exercido, ou seja exercido antes de sua vigência: Conforme se vê o próprio legislador primando pelo senso de justiça, usou o tempo verbal no passado., admitindo a conversão de tempo de serviço já exercidos.
Por outro lado, não há que se falar em retroatividade da lei 6.887/80, justamente porque a referida lei criou tão somente a possibilidade da conversão. O enquadramento das funções em atividades especiais já existia anteriormente, nos Decretos 53031/ 64 item 1.1.6 e 83080/79 item 1.1.5. O apelado(a) antes da promulgação da lei 6.887/80 já havia trabalhado em atividades consideradas especiais pela legislação da época, a qual não previa a conversão. Contudo, após o advento da 6.887/90, exerceu o seu direito e requereu a conversão das atividades.
Portanto, o apelado(a) só se utilizou dos benefícios da lei 6.887/80, após a sua vigência, quando foi requerer a sua aposentadoria. Só poderia se falar em retroatividade da lei, se estivesse requerido a conversão antes da promulgação da lei 6887/80. Assim, é totalmente possível a conversão em relação a atividades já exercidas antes de 01/01/81, eis que, não se trata de retroatividade da lei, pois a norma trata de conversão e não do reconhecimento da atividade especial que já era amparado pela legislação previdenciária Traz também o INSS a tese de que o uso que o uso de equipamentos de proteção reduzem os riscos aos quais o apelado estava exposto, razão pela qual as funções de………………………….. (descrever a função exercida à época) não devem ser consideradas especiais.
O laudo pericial, em anexo, confirmou a presença de ruídos acima do limite permitido, e não constatou nada a respeito do efetivo uso de EPI por parte do apelado.
Ademais, o INSS também não fez prova no sentido de que o apelado usava o protetor auricular, e que este reduzia o nível de ruído.
Por outro lado, a legislação previdenciária, não inibe o cômputo da atividade especial, face o uso de equipamentos de proteção.
Este é o entendimento que vem sendo adotado pelos dos Tribunais:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRIDADE.
COMPROVAÇÀO. COEFICIENTE PARA CÁLCULO DE RENDA MENSAL.1.Segundo o Decreto 83080/79, os trabalhos com exposição permanente a ruídos acima de 90 DB (noventa decibéis) configuram atividade insalubre, que pode acarretar a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço.2. Laudo que comprova ser a atividade de mecânico desenvolvida em presença constante de ruídos de 92 DB, configura a insalubridade do ofício, ainda que o segurado utilizasse equipamento de proteção (protetor auricular)”. (TRF/4ª, AC 96.0446002-1/SC, DJU 14.07.199, p.593).
Portanto, a r. sentença também é correta neste sentido. Por fim, sustenta o apelante que houve prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.Erra novamente o INSS.
O entendimento dominante da doutrina e jurisprudência é no sentido de que o processo administrativo interrompe a prescrição. É o presente caso, o autor antes de ajuizar a ação, teve protocolado o respectivo processo administrativo. Portanto, interrompeu qualquer possibilidade de prescrição.
Ademais, se o direito ao benefício pré videnciário, que é o direito maior, é imprescritível; descabe fixar termo para o direito menor que é o do pagamento das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Isto Posto, espera o apelado que não seja dado provimento ao recurso d e apelação interposto pelo INSS, devendo a r. sentença do juízo “a quo” ser mantida “in totum”.
Termos em que,
Pede deferimento.
(Local e Data)
Advogado