[MODELO] CONTRA – RAZÕES – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RURAL – ESPECIAL
CONTRA-RAZÕES – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RURAL – ESPECIAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DA …………….VARA FEDERAL DE…………………………
Proc nº…………………………………….
Autor: …………………………..
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
…………………………………….,devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, promovido contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, em curso perante esse r. Juízo, por seu advogado in fine assinado, ut instrumento de mandato, com escritório profissional à Rua……………………………., onde recebe avisos e intimações, vem mui respeitosamente ante a presença de Vossa Excelência, apresentar suas CONTRA RAZÕES DE RECURSO requerendo, outrossim, sejam as mesmas recebidas, para posterior remessa e processamento junto à Turma Recursal da Seção Judiciária do ………………, para que, em sendo conhecidas, roga-se pela manutenção da r. Sentença, tal como prolatada.
Termos em que,
pede deferimento.
(Local e Data)
Advogado
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO …………..(ESTADO) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RECORRIDO: ……………………………………………..
PROCESSO: …………………..– AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
ORIGEM……………………………………..(FORO ONDE FOI PROLATADA
A DECISÃO DE 1º GRAU)
CONTRA RAZÕES DE RECURSO
A. r. sentença não merece reforma na forma pretendida pelo apelante. Insurge o apelante, alegando que a r. sentença, deve ser reformada porque não se baseou em início de prova material suficiente para o reconhecimento do período rural de ……………………, desrespeitando assim a Súmula 149 do STJ; bem como não poderia ter reconhecido os períodos de………………………; como trabalhados em atividades especiais. A r. sentença em análise está de acordo com a súmula 149 do STJ, porque amparou-se no início de prova material existente nos autos e no depoimento das testemunhas, conforme passaremos a demonstrar:
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL
Nos autos, fls………………….., encontram-se os robustos documentos, constando a profissão do apelado como a de …………………….., sendo mais do que suficientes para serem considerados como verdadeiro início de prova material, a sustentar a prova testemunhal. São eles a saber:
Certidão de cópia de ficha de alistamento militar(documento em anexo)
Título de eleitor(documento em anexo)
Certificado de dispensa de incorporação(documento em anexo) A avaliação do início de prova material para os trabalhadores rurais, principalmente para aqueles em regime de colonato, arrendatários, porcenteiros e volantes, deve ser feita com muito carinho e seriedade, sob pena de se cometer injustiças irreparáveis.
É público e notário, que os trabalhadores rurais iniciam muito cedo a vida laboral. É comum, inclusive nos dias de hoje, ver crianças menores de 10 anos, trabalhando na zona rural, em que pese a vedação legal.
Naquela época, o trabalhador rural menor de idade, geralmente passava a constituir documentos a partir dos 18 anos de idade, com o alistamento militar, título de eleitor, certidão de casamento etc.
É sabido também, que os trabalhadores rurais, com a mecanização da lavoura, nos anos 70/80, migraram para a cidade já com 30/40 anos de idade. Hoje possuem 20/25 anos de contribuição para a Previdência Social Urbana. Não possuem tempo de serviço para se aposentar. Não conseguem emprego.
Não conseguem mais pagar a Previdência. E, depois de 02 (dois) anos, segundo a legislação, perdem a qualidade de segurado e ai perdem tudo.
A única chance de se aposentar e ter uma vida digna é provar que trabalhou na zona rural, como ………………. Para esses trabalhadores a legislação foi madrasta, porque não trouxe qualquer definição de como eles podem fazer
prova do seu trabalho rural, a não ser pela prova testemunhal.
Já para aqueles mais favorecidos, ou seja, os trabalhadores rurais cujo o pai era proprietário de uma pequena propriedade, o INSS e inclusive o poder judiciário, foi mais benevolente.
O INSS baixou a portaria n.4.273/97, que estabelece que para a prova desse tempo de serviço basta a escritura de prova da propriedade do sítio e uma certidão do INCRA, certificando que a propriedade não tinha empregado, e já estaria feito a prova do tempo de serviço dos segurados maiores de 14 anos de idade. O poder judiciário julgou Ação de Inconstitucionalidade, onde garante este tipo de prova para esses trabalhadores.
Também é sabido que os trabalhadores rurais, principalmente em épocas passadas, trabalhavam exaustivamente todos os dias, mas não se preocupavam e nem tinham como documentar, rigorosamente, este período de trabalho, de modo a possibilitar uma futura aposentadoria.
No presente caso, o autor para provar o período de trabalho na zona rural, juntou todos os documentos que obteve ao longo dos anos, e que constam a sua profissão como lavrador.
No entanto, os primeiros documentos constituídos em nome do autor, e que constam a sua profissão como a de lavrador, são a certidão de título eleitoral, e o reservista. Contudo, o fato dos primeiros documentos terem sido elaborados nos anos de 1969 e de 1970, não teve e não tem o condão de impedir que seja reconhecido o período rural anterior, em que o autor também trabalhou na zona rural como lavrador; justamente porque este documento serviu de início de prova material que corroborado com a testemunhal provou tal fato.
Assim, temos que o período rural reconhecido em sentença, de …………………………….. conforme se vê dos depoimento das testemunhas, corroborado com o início de prova material, foi realmente trabalhado na zona rural como lavrador.
Por outro lado, exigir o início de prova material para o autor, assim como deseja a autarquia, é o mesmo que impedi-lo de fazer a comprovação do tempo efetivamente trabalhado na zona rural, e cometer uma grande injustiça.
Contudo os documentos apresentados pelo autor, são verdadeiros e inconteste início de prova material. Ora! A migração da população brasileira deu-se da ZONA RURAL para a ZONA URBANA. Se na certidão de casamento, ele declarou a profissão como sendo ……………………………………… (ocupação de trabalho)é crível que ele o era desde os 12 anos de idade, porque ninguém, teria motivos para inventar uma profissão que não fosse a sua, vez que não sabiam e nem tinham a intenção, de começar a documentar-se para uma possível aposentadoria.
Por outro lado, a lei é bem clara, exigindo apenas documentos que sirvam de início de prova escrita.
A doutrina e a jurisprudência, ensinam que servem como início razoável de prova os documentos pessoais, tais como registro de casamento, nascimento de filhos, etc, quando constam a profissão do segurado como sendo a de Lavrador, conforme se vê na ementa abaixo:
TRABALHADOR RURAL – APOSENTADORIA POR IDADE – PROVA DA ATIVIDADE RURICOLA – INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL. A jurisprudência da Egrégia Terceira Seção consolidou o entendimento de que, para fins de obtenção de aposentadoria previdenciária por idade, deve o trabalhador rural provar sua atividade no campo por meio de, pelo menos, início razoável de prova material, sendo suficiente as anotações do registro de casamento.” (STJ-Resp 72348/sp – 6ª T – Min. Vicente Leal – DJU 20.11.95 )
É o presente caso, conforme já exposto o autor juntou como início de prova a Certidão de Casamento, além de outros documentos pessoais.
O ilustre prof. WLADMIR NOVAES MARTINEZ, em sua obra COMENTÁRIOS DA LEI BÁSICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, também nos ensina que a lei não define o que seja início de prova material, nem quando ela inicia ou termina:
“A lei não especifica a natureza desse incício de prova, sua potencialidade, eficácia. Abre assim campo a todas as perspectivas. Não fala em quantidade ou qualidade de documentos. Um, se eficiente, é suficiente; vários, ainda que frágeis, na mesma direção, são convincentes. De quem, por exemplo, no título de eleitor, certificado de reservista, certidão de casamento ou de nascimento de filhos, declarou profissão da qual possui diploma ou certificado (provas individualmente fracas), pressupõe-se que exerceu esse mister. Se no começo, meio ou fim de um certo período apresentou prova do trabalho, admite-se que prestou todo o lapso de tempo.” (grifo aditado, autor e obra citada, pág.311, LTR, 1ª edição, 1.992).
De modo que a lei não especificou e nem está a exigir a quantidade e qualidade dos documentos utilizados como início de prova.
No presente caso, o autor juntou vários documentos pessoais que o classificam como Lavrador, de modo que não assiste razão ao INSS, em manifestar-se sobre a falta de início de prova material.
Por outro lado, quando se trata de trabalhador rural, a descontinuidade da prova material não impede, que se considere a integralidade do período requerido. Este vem sendo o entendimento dos Tribunais, abaixo transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÀO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE AGRICULTOR EM ATOS DO REGISTRO CIVIL. DESCONTINUIDADE DA PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
1.A qualificação de agricultor em atos do registro civil constitui início de prova material do exercício de atividade rural.
2.A descontinuidade da prova documental não impede o reconhecimento de todo o período de tempo de serviço rural postulado, uma vez que a declaração do tempo de serviço rural, envolve, mais do que o reconhecimento da condição de lavrador, na qual está intrínsica a idéia de continuidade, e não de eventualidade.
3.Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ou ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao julgador formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola.
4.Apelação do autor provida para julgar procedente a ação”.
(TRF da 4ª Região – 6ª Turma – AC 97.04.04481-0/RS – Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon – j. 14.12.99 – DJU 23.02.2000,p.722).
Portanto, definitivamente, o autor não provou o período rural que trabalhou na lavoura, com prova exclusivamente testemunhal, como alega a autarquia ré. Quanto complementação do início de prova, reportamonos ao artigo 60, §4º do decreto 2.172/97, que autoriza, mediante o início de prova escrita, a complementação da prova através de testemunhas No caso em tela, as testemunhas ouvidas às fls…………….., foram unânimes em confirmar que o apelado realmente foi lavrador no período rural em litígio.
Conclui-se, então, que a prova do tempo de serviço rural foi feita, com prova testemunhal, aliada do início de prova documental razoável, atendendo na integra o que determina a súmula 149 do STJ.
De forma, que a r. sentença do M.M. Juiz Monocrático, que reconheceu o período de atividade rural e concedeu a implantação do benefício da aposentadoria por tempo de serviço, é impecável, não merecendo qualquer reparo.
DOS PERÍODOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS
Insurge o apelante contra o laudo de fls……………, alegando que nele não consta o maquinário que existia na época do serviço prestado.Engana-se novamente o apelante O CPC, artigo 332, preceitua que todos os meios legais de prova, ainda que não especificados no código, são aptos a provar os fatos.
Deste comando legal, conclui-se que pode ser feito, inclusive, a prova por similaridade, quando não se encontra mais o local ou a situação igual a que deveria ser inspecionado.
No presente caso, quando confeccionado o laudo técnico pericial de fls……………, este realmente foi feito com o funcionamento de alguns maquinários modernos, e que não existiam na época trabalhada pelo apelado(a).
No entanto, no laudo do Sr perito foi constatado o agente físico ruído em grau acima de ……..DB (fls…………..), mesmo com o uso de maquinários modernos.
Se com as máquinas novas de tecnologia mais avançada foi encontrado de 92 dB; muito maior seria o ruído encontrado na época em que o apelado trabalhou, onde existiam máquinas mais antigas e de tecnologia inferior.
Portanto, se fosse feito um laudo na mesma época em que o apelado trabalhou, certamente o grau de ruído encontrado superaria o de ……………..dB.
Insurge ainda, o apelante contra a especialidade das funções exercidas nos períodos de …………………………………….., alegando que:
No período de …………………………………….., a função que o autor (a) exerceu, ou seja a de …………………………, não está contemplado no Decreto 83080/79 e 53831/64.
Isto não é verdade. Conforme se vê quando o apelado exerceu a função de maquinista, estava exposto a alto grau de ruído, provado através do SB 40 (fls……….). E o RUÍDO é um agente físico previsto como especial no Decreto 53.831/64 , anexo I, item
1.1.6 Para o período de …………………………….., como já foi dito anteriormente, a autarquia apelou alegando que não pode ser considerado especial, porque o laudo pericial foi extemporâneo.
Também não assiste razão a autarquia, neste período o apelado também estava exposto a alto grau de ruído, acima de ………….dB(A), o que restou provado através do SB 40 emitido pela empresa (fls……..) e do laudo técnico ambiental (fls……..). E, o fato do laudo técnico da empresa Ter sido elaborado somente em …………, ou seja, em período posterior ao trabalho realizado pelo apelado(a), não altera a condição de insalubridade que o apelado(a) trabalhou.
Para o período de ……………………………………, a autarquia novamente apela fundamentando que a função de maquinista, não esta prevista nos Decretos 83080/79 e 53831/64. Contudo, a função supra expunha o autor a alto grau de ruído, provado através do SB40 emitido pela empresa (fls……….), e o agente físico ruído esta previsto no Decreto 53831/64, anexo I, item 1.1.6 como sendo especial.
Quanto ao período de ………………………….. este foi reconhecido como especial pela autarquia, não sendo matéria de apelação. Quanto ao período de …………………………., trabalhado como motorista de caminhão, este também não foi objeto de apelação, e é tido pelo Decreto 83080/79 como especial Assim, somando este período de atividade especial de………………..(função que exercia)devidamente convertido, com os períodos de atividade comum, o autor atingiu mais de ……………….. anos de tempo de serviço, o que é suficiente para a aposentadoria.
No entanto, mesmo que esta corte entenda que os períodos supra não são especiais, o que se admite apenas para argumentação, ainda assim se reconhecido o período de atividade rural e somando-o aos demais períodos como sendo atividade comum, o apelado(a) ainda atinge o tempo de mais de …………… anos para sua aposentadoria.
Desta forma, restou provado nestes autos todo o período de atividade especial, desenvolvido pelo apelado, os quais foram corretamente reconhecidos em sentença pelo M.M. Juiz Singular.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Insurge ainda o apelante, que a fixação dos honorários advocatícios devem incidir somente sobre as parcelas vincendas até a sentença. Mais uma vez engana-se o apelante.
A jurisprudência dominante é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o total das prestações vencidas e não pagas, desde a data do protocolo administrativo até a data do efetivo cumprimento da obrigação determinado pela sentença transitada em julgado.
As decisões do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem sido neste sentido, conforme se vê do acórdão infra que encaixa-se perfeitamente ao presente caso:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AC. Nº2000.04.01.038235-5-sc. O valor da condenação para fins de cálculo de honorários de advogado engloba todas as parcelas vencidas e impagas até o cumprimento da obrigação. Embargos acolhidos. (TRF 4ª Região, Sexta turma, Rel: Juiz João Surreaux Chagas, unânime, data do julgamento 15.08.2000, publicado no DJ nº206-E- de 25.10.2000, página 628).
DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Pretende ainda o apelante a reforma da r. sentença em relação a condenação às custas processuais.Mais uma vez não assiste razão a autarquia. O M.M. Juiz “a quo” simplesmente aplicou a lei, condenando a parte derrotada nas custas e sucumbência.
Quanto ao artigo 128 da Lei 8.213/91, não há que se falar na sua aplicação, porque quando do trânsito em julgado da r. sentença, o valor da condenação, salvo melhor juízo, ultrapassará o valor previsto este comando legal.
Isto Posto, espera o apelado que não seja dado provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, devendo a r. sentença do juízo “a quo” ser mantida “in totum”, fazendo-se com isto a mais ampla e esperada Justiça Termos em que,
pede deferimento.
(Local e Data)
Advogado