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[MODELO] CONTRA – RAZÕES – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Pedido de manutenção da sentença proferida em benefício do autor quanto à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.

CONTRA-RAZÕES -AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE…………………………

Proc nº…………………………………….

Autor: …………………………..

Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

…………………………………….,devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, promovido contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, em curso perante esse r. Juízo, por seu advogado in fine assinado, ut instrumento de mandato, com escritório profissional à Rua……………………………., onde recebe avisos e intimações, vem mui respeitosamente ante a presença de Vossa Excelência, apresentar suas CONTRA RAZÕES DE RECURSO requerendo, outrossim, sejam as mesmas recebidas, para posterior remessa e processamento junto à Turma Recursal da Seção Judiciária do ………………, para que, em sendo conhecidas, roga-se pela manutenção da r. Sentença, tal como prolatada.

Termos em que, pede deferimento

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ………………………(ESTADO)

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –

INSS

RECORRIDO: ……………………………………….

PROCESSO: …………………… – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

ORIGEM………………………………(FORO ONDE FOI PROLATADA A

DECISÃO DE 1º GRAU)

CONTRA RAZÕES DE RECURSO

Eméritos Julgadores:

Em que pese, data máxima vênia, o inconformismo do Recorrente quando da prolatação da r. Sentença proferida pelo douto Juízo a quo, melhor sorte não merece seu apelo, haja vista os próprios fundamentos apresentados pelo MM Juiz a quo, bem como, pelas razões abaixo expostas:

A R. Sentença proferida, de forma irretocável, elencou os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, analisou a prova produzida, e concluiu pela procedência da ação.O que leva a concluir que o INSS interpõe recurso meramente protelatório, e que por tal, deve ser condenada.

O Ilustre Magistrado de origem, com base no art. 20 da Lei nº. 8.742/93, definiu os requisitos necessários para a obtenção do benefício, especialmente buscando amparo no artigo 34, caput e parágrafo único do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, in verbis:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. Ao confrontar tais requisitos com a prova do processo, não resta dúvidas de que os mesmos se fazem presentes, inclusive, como bem salientou, quanto ao critério econômico do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, em que estabelece como requisito, ¼ do salário mínimo de renda familiar, para a obtenção do direito ao sobredito benefício. Tanto assim, não cabe mais recorrer acerca das provas produzidas no feito, e sendo incontroversas, não podem ser objeto de discussão nesta fase recursal.

Cabe ressaltar, que, a renda familiar é de……………… , para fins de cumprir o requisito sócio econômico legal, e, por isso, deve ser amparado pelo Estatuto do Idoso. Assim sendo, preenchidos os requisitos necessários, idade, renda, miserabilidade, o deferimento da concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, ao autor(a) é medida que se impõe. Salientamos que o benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo no dia ………………….

DO PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL

O Recorrente faz emergir em sede de Apelação, questão da aplicabilidade das normas constitucionais, que segundo seu entendimento, configuraria óbice à concessão do benefício à parte Recorrida, especialmente quanto à renda familiar. Ocorre que, a r. Sentença então atacada pelo Recorrente, se refere ao princípio constitucional da isonomia, entendimento adotado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais da 4ª Região (autos nº 2003.70.01.003444-7, julgado em 24/03/2004, Relator Juiz Gerson Luiz Rocha), que acolhe a aplicabilidade do Estatuto do Idoso ao caso em tela, uma vez cumprido todos os requisitos.

O Recorrente faz dura referência à pretensão do Autor(a), quando diz: “Daqui a pouco, os filhos não se dignarão a auxiliar os pais materialmente, tendo em vista que eles sabem que, se não o fizerem, o Estado o fará”.

Até compreensível tamanha preocupação com o erário público, mas, não cabível ao caso concreto ora mitigado, haja vista, se tratar de gente honrada, simples, miserável na acepção jurídica do termo, incapaz de tentar lesar o Estado simplesmente para benefício próprio.

Diferentemente do que se vê por aí, mensalões, sanguessugas, a concessão do benefício ao idoso, certamente não acarretará em momento algum a bancarrota de um país, apenas estará proporcionando ao idoso a oportunidade de mais alguns anos de vida sofrida, razão pela qual, criou-se a referida Lei. Dessa forma, não deve prosperar o apelo do Recorrente, pois vale ressaltar que a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), é uma Lei Especial, destinada aos idosos e por isso se sobrepõe às Leis que o Recorrente fundamentou, por ser especial, ser lei mais nova.

DA TUTELA ANTECIPADA

Pleiteia ainda o Recorrente que seja a R. Sentença reformada, em relação à tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo.

Também neste ponto não há substrato a pretensão do Recorrente, pois se encontra presente os requisitos autorizadores da tutela antecipada, conforme artigo 273, I do CPC, especialmente pela possibilidade de, em não se concedendo, o benefício pleiteado, gerar dano irreparável por se cuidar de benefício de caráter alimentar ao idoso que é extremamente pobre.

Conclui-se, então, que a r. sentença prolatada nestes autos pelo juízo “a quo”, que concedeu a implantação do benefício, é perfeita.

PREQUESTIONAMENTO DE LEI FEDERAL

Deixa desde já prequestionado, a Recorrida, para fins de eventual Recurso à instância superior, em relação à aplicabilidade da Lei 10.741/2006 (Estatuto do Idoso), pela sua especialidade e supremacia em relação ao artigo 203, V da Constituição Federal, bem como o artigo 20 caput e § 3º da Lei 8.742/93, por entender não serem matérias conflitantes entre si.

DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Requer, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra, a teor da Lei 1060/50, não tendo condições de arcar com as custas, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Requer ainda, respeitosamente, seja integralmente mantida a R. Sentença, eis que a apelação interposta é desprovida de fundamentos válidos para operar qualquer modificação.

Nestes Termos

P. Deferimento

(Local e Data)

ADVOGADO

OAB Nº………..

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