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[MODELO] CONTRA – RAZÕES – Ação Previdenciária – Invalidade

CONTRA-RAZÕES – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INVALIDEZ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE…………………………

Proc nº…………………………………….

Autor: …………………………..

Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

………………………………………,devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, promovido contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, em curso perante esse r. Juízo, por seu advogado in fine assinado, ut instrumento de mandato, com escritório profissional à Rua……………………………., onde recebe avisos e intimações, vem mui respeitosamente ante a presença de Vossa Excelência, apresentar suas CONTRA RAZÕES DE RECURSO requerendo, out

rossim, sejam as mesmas recebidas, para posterior remessa e processamento junto à Turma Recursal da Seção Judiciária do ………………, para que, em sendo conhecidas, roga-se pela manutenção da r. Sentença, tal como prolatada.

Termos em que, pede deferimento.

(Local e Data)

Advogado

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ………………(ESTADO) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RECORRIDO: ……………………………………………..

PROCESSO: ……………………..– AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

ORIGEM……………………………………..(FORO ONDE FOI

PROLATADA A DECISÃO DE 1º GRAU)

CONTRA RAZÕES DE RECURSO

O presente apelo do INSS é meramente protelatório. Insurge o instituto apelante contra a douta sentença, do MM. Juiz “a quo”, trazendo as seguintes teses:

a) Suspensão da decisão que concedeu a tutela antecipada, por não estar presente o periculun in mora.

b) Não há que se conceder a aposentadoria por invalidez, porque a perícia não concluiu pela incapacidade total e sim pela parcial.

c) Que a filiação do apelado(a) ao RGPS se deu após a constatação da doença incapacitante do apelado, razão pela qual não é devida a aposentadoria por invalidez.

d) Que o apelado perdeu a qualidade de segurado porque após …………….., não mais voltou a contribuir para RGPS.

Passaremos a rebater uma a uma as teses supra, para demonstrar que não assiste razão a autarquia, e que a sentença está correta não merecendo reforma. Alega a autarquia que deve ser suspensa decisão da concessão da tutela antecipada, porque, não se vislumbra o periculum in mora, tendo em vista que o autor deixou passar cerca de 10 anos para então procurar a solução do seu problema.

Assim, o autor(a) ao contrário do que alega a autarquia, vem lutando há muito tempo para conseguir solucionar o problema que adveio de sua enfermidade. Tanto é verdade, que o autor durante todos estes anos esteve em gozo de auxílio doença por diversas vezes (doc. Fls…………..). Foi inclusive aposentado por invalidez pelo INSS NB ……………………, benefício este que foi posteriormente cessado. E mesmo após a cessação deste benefício o autor(a), novamente requereu e teve concedido junto ao INSS outros benefícios de auxílio doença.

Só por aí já se vê a necessidade e o desespero do apelado em conseguir um amparo da previdência social, que por inúmeras vezes procurou a autarquia e se submeteu a perícias para que lhe fosse concedido o benefício previdenciário que lhe garantisse a sobrevivência.

Portanto, não é verdade que o apelado(a) ficou inerte durante anos, vindo reclamar o seu direito somente agora.

Mesmo porque, tivesse o apelado(a) ficado inerte, o que se admite apenas para argumentação, ainda assim, como se trata de uma doença que o incapacita, permanentemente, e se agrava com o tempo; a demora na procura do seu direito, não impede a concessão do benefício previdenciário.

Este também é o entendimento jurisprudencial:

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TRABALHADOR RURAL – LEIS COMPLEMENTARES ns11/71 E 16/73. AFASTADA A CARÊNCIA DE AÇÃO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DA OBREIRA COMPROVADA ATRAVÉS DE PERÍCIA.A autora foi acometida de enfermidade que a impediu de trabalhar como rurícola, inocorreu a perda de sua qualidade de assistida pelo extinto funrural. Uma vez que seu mal , doença degenerativa da coluna vertebral, agrava-se com o tempo, de modo a induzir que a incapacidade remonta ao seu afastamento do serviço, aliás não prescreve com a inércia da parte em pleiteálo o direito ao benefício (art. 50 LC 16/73 c/c art.34 LC 11/ 71.) (TRIBUNAL – TERCEIRA REGIÃO – AC – APELAÇÃO CÍVEL, PROCESSO 89030103394 – PRIMEIRA TURMA,

DATA DECISÃO 03/08/2003., PÁGINA 152).

Ademais, como bem decidiu o M.M. Juiz monocrátioco fls………., o apelado(a) está incapacitado para o trabalho desde ……………………… De forma que desde esta data, já deveria estar recebendo o beneficio de aposentadoria. Portanto, o apelado(a) já está sendo penalizado, pela demora e irresponsabilidade do INSS, pois há mais de ……. anos vêm tendo uma vida de penúria. Anos estes que foram mal vividos por falta de condição financeira e que não há como ser recuperado.

Portanto, a antecipação da tutela se justifica para que o apelado não fique mais meses e até anos, esperando a decisão dos tribunais, para receber um benefício que comprovadamente lhe é de direito. Pois é sabido que as decisões dos tribunais são morosas, e se o apelado tivesse que esperar o julgamento final deste processo, os danos seriam ainda maiores do que os que já sofreu.

Por outro lado, o beneficio de aposentadoria por invalidez é de caráter alimentar, e uma vez comprovada a invalidez do apelado e que o mesmo não tem como trabalhar para se sustentar, a tutela se justifica, porque se ficar no aguardo da decisão do tribunal, que leva meses e até anos, não terá como sobreviver dignamente.

Desta forma, correta foi a decisão do M.M. Juiz

monocrático que assim decidiu, fls……………(colacionar decisão que seja útil a construção de sua tese)

Conclui-se que a decisão que determinou a concessão da tutela antecipatória deve ser mantida. Também não assiste razão ao instituto apelante ao alegar que a r. sentença que condenou o INSS a implantação do

benefício de aposentadoria por invalidez, merece reforma, porque a perícia médica concluiu pela invalidez parcial e não total.

Indubitavelmente, o perito judicial concluiu que a doença que acomete o autor, a neurofibromatose, o incapacita de modo PERMANENTE e substancial para o trabalho, ou seja, em que o visual normal é importante. Concluiu ainda, que a patologia é incurável, irreversível, aspecto repugnante que leva a rejeição social, e progressiva, pois não há como interromper a evolução da doença.

Aliado a isto, a incapacidade para o trabalho deve ser considerada, levando em conta os aspectos pessoais do segurado, bem como o contexto em que ele se encontra inserido no ambiente, ou seja, gravidade da doença, idade avançada, grau de instrução, falta de qualificação profissional para retorno ao mercado de trabalho.

A jurisprudência também é unânime neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS.

Mesmo não diagnosticada a total e definitiva incapacidade para o exercício

de qualquer atividade. A autora faz jus à aposentadoria por invalidez, pois suas condições pessoais, como gravidade da doença, idade avançada e falta de qualificação profissional inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.Apelo improvido. (TRF-4ª Região – 6ª Turma – Ap. Cível nº0437104-5-RS –m Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu – j. 11.03.97 – publ. DJU de 19.03.97, p. 016115).

Portanto, corretíssima foi a sentença do magistrado “ a quo” , ao decidir: (colacionar parte da decisão que sustenta a sua tese).

Ademais, mesmo que a pessoa do segurado não esteja absolutamente inválida para o trabalho, ainda assim há o direito a concessão da aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a incapacidade total não se caracteriza pela invalidez absoluta. Aliás os tribunais tem entendido que basta que as deformidades reduzam sobremaneira a possibilidade do segurado dis131 putar uma vaga no mercado de trabalho, para ter direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, vejamos:

Verbete: ACIDENTE DO TRABALHO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL – DIFICULDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.

Relator: Pedro Manoel Abreu Tribunal: TJ/SC Infortunística. Acidente do trabalho. Aposentadoria por invalidez. Seqüelas deformantes que não geram incapacidade total para o trabalho, mas que reduzem de sobremaneira a possibilidade do segurado disputar o mercado de trabalho. Finalidade social da Lei acidentária. Pedido Improcedente.

Recurso Provido. É devida a aposentadoria por invalidez se as seqüelas resultantes do infortúnio, embora não gerando incapacidade absoluta acarretam extrema dificuldade para o exercício de qualquer atividade remunerada no competitivo mercado de trabalho, ante a inexistência de outro benefício capaz de reparar, com a necessária equidade, o dano sofrido. Para a caracterização da incapacidade total, a invalidez não precisa ser absoluta. Embora, não mais aceita no mercado de trabalho comum, pode a vítima exercer ainda certas atividades remuneradas. Em todos os tempos, os cegos, mutilados, os doentes tem direito de trabalho. Ultimamente para o fim de aproveitar-lhes o caráter residual, organizam-se serviços especiais, em cujo exercício saem lucrando tanto os enfermos como a sociedade.

Contudo, tais trabalhadores não tem aceitação no mercado comum de trabalho, e isto basta para que se considere total a sua incapacidade (RT715/193). A legislação acidentária deve ser interpretada e aplicada pelo magistrado a sua finalidade social, voltada principalmente para os menos afortunados (STJ, Resp. nº 89166-SP, rel. Min. Assis Toledo, RT 735/246). (TJ/SC – Ap. Cível n. 96010579-4 Comarca de Chapecó – AC. Unam. – Rel: Dês. Pedro Manoel Abreu – Fonte DJSC, 12.05.97, pág. 9). (grifos aditados)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Se a incapacidade da autora, ainda que parcial é permanente, impedindo-a de exercer sua profissão, fato que se agrava tendo em vista a sua idade avançada (quase sexagenário), impõe-se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.

TRIBUNAL –QUARTA REGIÃO – AC – APELAÇÃO CÍVEL, PROCESSO 9204091347, PRIMEIRA TURMA – DJ data:04.11/92, página 35421 – Juiz VLADMIR FREITAS, dp.- 04.11.92. Portanto, a r. sentença também está correta neste sentido, não merecendo reforma. .

Alega ainda a autarquia, que o apelado não tem direito a receber a aposentadoria por invalidez, porque a doença que o acomete é anterior a sua filiação no RGPS , ferindo assim o artigo 42, §2º da lei 8.213/91.

Contudo, o mesmo artigo 42, §2º da Lei 8.213/91 garante ao segurado o direito a aposentadoria por invalidez, mesmo que o a doença que o acomete seja anterior a sua filiação ao RGPS, desde que a incapacidade se tenha dado em virtude da progressão ou agravamento da doença. Ineludivelmente, conforme provado nestes autos, a doença do autor, ou seja, a ………………………………, é uma doença ………………………(descrever a doença que causou a invalidez).

Portanto, mesmo que a doença do autor seja pré-existente a sua filiação no RGPS, esta só progrediu e agravou-se a ponto de incapacitá-lo, quando já era filiado ao instituto da previdência social.

Desta forma, o apelado(a) está amparado pelo artigo 42, §2º da lei 8.213/91, estando perfeitamente correta a concessão de sua aposentadoria por invalidez. A jurisprudência também é neste sentido, vejamos: PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Filiação de segurado portador de moléstia. Epilepsia. Limitação de membro. Diminuição da capacidade laborativa. Apelao Improvido. 1.Improcede argumentação expedida pela autarquia, de que a autora, ao ingressar como segurada já portava moléstia incapacitante. A jurisprudência vem aceitando a filiação de alguém portador de determinada moléstia, que se agrava com o tempo.TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO, AC- APELAÇÃO CÍVEL, PROCESSO 9004211527 RS- SEGUNDA TURMA, DATA DECISÃO 03/12/92.(grifos aditados).

Conclui-se que mais uma vez agiu corretamente o M.M. Juiz moncrático ao decidir, fls……….Ademais, em análise aos demais quesitos consignou que não há tratamento com perspectiva de cura, nem possibilidade de reabilitação para outras atividades laborativas em que o visual estético seja importante, não podendo voltar a trabalhar, portanto, como …………………. (explicar o que a doença causa) Desta forma, a r. sentença também está correta, não merecendo reforma alguma. Insurge ainda o apelante que a r. sentença deve ser reformada, porque a apelado perdeu a qualidade de segurado, por não ter voltado a recolher contribuições junto ao INSS, após ……………(data). Novamente errou o instituto apelante. Não há que se falar em perda da qualidade de segurado.

Como bem sentenciou o M.M Juiz monocrático, fls ……………….., ficou comprovado através do laudo pericial judicial, que a incapacipdade do apelado se deu dentro do período de graça.

Tanto é verdade, que o apelado foi por mais de uma vez beneficiado pela concessão de auxílio doença.

De forma que a r. sentença também está correta neste ponto, não merecendo reforma alguma. Isto Posto, espera o apelado que não seja dado provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, devendo a r. sentença do juízo “a quo” ser mantida “in totum”, fazendo-se com isto a mais ampla e esperada Justiça

Termos em que,

pede deferimento.

(Local e Data)

Advogado

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