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[MODELO] Contra – Razões à Apelação em Ação Ordinária – Juntada de Documento e Ausência de Prejuízo

CONTRA-RAZÕES À APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da …..ª Vara Cível da Comarca de

…………….

(dez espaços duplos para despacho)

Processo nº ……………

…………………………, qualificada, por sua advogada, no final assinada,

nos autos da Ação Ordinária de nulidade de títulos de crédito c.c.

perdas e danos que lhe move ……………, vem apresentar suas

Contra-Razões à Apelação, como em apartado se vêem, requerendo

sua juntada ao feito para os devidos fins.

Local, ….. de ……………….. de ……….

Assinatura do Advogado

OAB nº ………./…..

CONTRA-RAZÕES À APELAÇÃO

Apelante : …………………………………………..

Apelada : …………………………………………..

Autos nº : …………………………………………..

…..ª Vara Cível …………….

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado,

Eméritos Desembargadores.

A douta decisão no feito proferida não padece de qualquer vício, ou

de outro fator qualquer que lhe autorize a reforma.

Com efeito, em primeiro lugar, há o fato de que o documento juntado

pela requerida é mera cópia de v. acórdão proferido em outra ação

entre as mesmas partes, e com trânsito em julgado. O v. acórdão foi

objeto de publicação com efeito intimatório entre as partes, e, a rigor,

não se traduz em documento produzido pela parte adversa, do qual se

devesse abrir vista, para manifestação, à parte autora, até porque ao

próprio autor incumbia, também, levar o mesmo documento aos autos

e não levou.

Logo, a juntada do documento não atrairia, como não atraiu, a

aplicação do disposto no artigo 398 do CPC, não havendo, então,

nenhuma irregularidade ou nulidade processual, no tópico, suscetível

de ser decretada.

Veja-se da jurisprudência a respeito:

303144 – ART. 398 DO CPC – NULIDADE – INOCORRÊNCIA

– CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – PRESUNÇÃO DE

LIQUIDEZ E CERTEZA – Para os efeitos do art. 398 do CPC não

se considera documento cópias de sentença e de diplomas legais para

demonstração de tese jurídica. Também inocorre nulidade em razão

de não terem influenciado no convencimento do julgamento, que alega

ter-se baseado em documento ofertado com a inicial. A presunção de

liquidez e certeza de que goza a certidão de dívida ativa somente pode

ser ilidida por prova inequívoca. Para tanto, é insuficiente a mera

juntada do contrato social da embargante que não é mais idôneo para

o esclarecimento dos fatos que deram origem à inscrição do débito.

(TRF 5ª R. – AC 8.961 – CE – 1ª T. – Rel. Juiz Castro Meira – DJU

28.06.91)

303155 – PROVA – DOCUMENTO – XEROX DE LEIS –

OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA – DESNECESSIDADE – O

documento a que se refere o art. 398 do CPC é aquele que pode ser

utilizável como prova de ato ou fato jurídico. A juntada de cópia de lei

não é documento, sendo, pois, desnecessária a oitiva da parte

contrária a seu respeito. (TJSC – AC 34.459 – 1ª C. – Rel. Des João

Martins – DJU 31.05.91) (RJ 170/82)

De outro lado, o autor nem mesmo provou a ocorrência de prejuízo, e

somente este, no caso, é que daria ensejo à nulidade do ato atacado.

303145 – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA –

NULIDADE – PREJUÍZO – A declaração de nulidade exige

caracterização de prejuízo para quem alegue o vício. Inexiste com a

apresentação de acórdão para ilustrar alegações. Não se trata de

documento, no sentido de ser ouvida a contra-parte. Além disso,

caracterizada ausência de condição de ação, ainda que, em tese,

aconselhável a prova pericial, revela-se desnecessária. (STJ – REsp

4.178 – SP – 2ª T. – Rel. Minº Vicente Cernicchiaro – DJU

01.10.90)

Já quanto à alegação alusiva a perdas e danos, requeria ela a prova

cabal e convincente de uma atitude culposa, lato sensu, da requerida,

e a do efetivo prejuízo da parte autora.

Contudo, não restou provado nos autos qualquer dessas duas

circunstâncias: não houve a prova da conduta culposa, nem a do

prejuízo.

Tanto assim é que a autora apenas se reportou aos termos de sua

inicial, não evidenciando, no apelo, a desincumbência do seu ônus

probatório, consoante a disposição do art. 333, I, do CPC.

Veja-se, a respeito, ainda, o ensinamento de Humberto Theo­doro

Júnior (Sentença – Direito Processual Civil ao Vivo, vol. I, Editora

Aide, 1991, páginas 27-28):

“(…) segundo o cotejo da teoria do livre convencimento com o

princípio do ônus da prova (CPC, art. 333, I), se houver conflito de

provas, e não sendo possível desclassificar uma delas, a solução que

se impõe ao julgador é a de repelir o pedido do autor e não a defesa

do réu. Isto porque quem tem o dever de produzir a objetiva

convicção do juiz é o autor e não o réu.”

E prossegue, citando manifestações pretorianas a respeito:

“No entrechoque de provas, ou seja, quando a prova testemunhal de

ambas as partes for de igual força, prevalece a produzida pelo réu”

(TJ-SC, apelação 14643, Ac. 6/12/1979, rel. Desembargador Ayres

Gama) (A. Paula, Nova Série, vol. II, pág. 181)

“Existindo duas versões probatórias e não tendo o julgador como

vencer a perplexidade, julga-se a ação improcedente, por não ter

ficado demonstrado seguramente o fato constitutivo do direito.

Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.” (TARS,

apelação 22027, acórdão 19/12/1979, relator Juiz Melíbio Uiraçaba

Machado, “Julgados do TARGS” 35/427).

“Havendo equivalência das provas apresentadas pelos contendores,

que se entrechocam e se excluem, não se pode ter como provada a

pretensão deduzida em juízo”. (TAMG, apelação 22741, relator Juiz

Sálvio de Figueiredo, acórdão 6/5/1983, DJMG 15/11/1988.)

Também não há que se falar em revelia ou em confissão por parte da

requerida, haja vista que a demanda foi atempadamente contestada, e,

nos termos do art. 302, do CPC, impugnados precisamente todos os

fatos na inicial alegados.

Segundo a jurisprudência e a doutrina que informam a ampla defesa e

o contraditório, à requerida incumbia apenas defender-se das

alegações da autora, cabendo a esta, em primeiro lugar, a prova do

fato constitutivo do seu alegado direito, para, somente após essa

prova, impor-se à ré o ônus da prova obstativa do alegado direito da

autora. Tanto assim é que, se acaso não provasse (como não provou)

a autora o fato constitutivo do seu direito, nenhuma contraprova,

segundo a ordem constante do art. 333, I e II, do CPC, se haveria de

impor à requerida.

Logo, a alegação da autora de que “… a requerida não juntou aos

autos nenhum documento comprobatório de suas alegações, o que

vale dizer, que não os têm, sendo consabido que “aquilo que não está

nos autos, não se encontra no mundo jurídico”.

Já quanto à alegação de que a requerida “praticou crime por emissão

de duplicata fria e em duplicidade”, tal encontra óbice no artigo 34,

XV, da Lei 8.906/94, já que em nenhum momento o patrono do

apelante juntou aos autos a prova de estar autorizado pelo cliente a

produzir imputação a terceiro de fato definido como crime. E é o

próprio apelante quem afirma, como visto, que o que não está nos

autos não está no mundo jurídico. Se não juntou a prova escrita de tal

autorização, evidentemente é porque não a tem, e, não a tendo, sua

alegação é tida como inexistente.

No mais, as alegações recursais da apelante não tem o condão de

ilidir, por qualquer modo, a douta sentença, suas conclusões e o

comando fundamental em que se assenta, devendo ela, pois, ser

mantida, in integrum, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o que se requer.

Local, ….. de ……………….. de ……….

Assinatura do Advogado

OAB nº ………./…..

RECURSO DE APELAÇÃO

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da …..ª Vara Cível da Comarca de

…………….

(dez espaços duplos para despacho)

Processo nº ……………

…………………………, qualificada, por sua advogada, no final assinada,

nos autos da Ação Ordinária acima mencionada, que promove contra

…………………………., vem apelar da r. sentença, conforme razões

inclusas, requerendo a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do

Estado, para os devidos fins.

Em anexo o comprovante de recolhimento das custas recursais.

Local, ….. de ……………….. de ……….

Assinatura do Advogado

OAB nº ………./…..

RAZÕES DE APELAÇÃO

Apelante : …………………………………………..

Apelada : …………………………………………..

Autos nº : …………………………………………..

…..ª Vara Cível …………….

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado,

Eméritos Desembargadores.

A douta decisão no feito proferida, “data máxima vênia”, não reflete a

boa aplicação do direito regente da espécie, devendo, pois, ser

reformada, o que se busca com o presente apelo.

1. Da multa por inadimplemento contratual

Entende a douta decisão que por não haver pedido expres­so de

rescisão contratual o pedido de multa, como consectário daquela

rescisão, não poderia ser deferido.

No entanto, a multa cominatória, está estipulada em contrato,

independe de rescisão contratual.

Nos termos do contrato firmado entre as partes, é ela devida, quando

ocorrer a aquisição, pela ré, em quantidades menores do que o

estipulado no contrato.

Assim, do momento em que houve, de fato, como alegado na inicial, a

compra, pela requerida, de combustíveis em quantidades menores do

que o contrato, fez-se devida a multa também no contrato prevista de

modo expresso.

Não tem razão a douta decisão, “data máxima vênia”, quando afirma

que a autora não se desincumbiu do ônus de provar que a ré tenha

adquirido quantidades menores de combustíveis do que a estipulação

contratual.

O demonstrativo constante da inicial não foi em momento algum

contestado pela ré, havendo aí a admissão por ela de fato alegado

pela autora, inclusive chegando a juntar documen­tos que

comprovaram que não houve o consumo, portanto a compra dos

produtos comprometidos através do Contrato de Promessa de

Compra e Venda Mercantil.

Portanto, desnecessária, permissa venia, qualquer prova por parte

da autora, quando a ré admite o fato, aplicando-se a regra disposta no

artigo 302, do CPC.

Isso não bastasse, a testemunha de fls. ….., arrolada pela requerida,

afirma que a ré estava, na oportunidade, comprando produtos não

mais da requerente, mas sim da ………………….., mas também diz que

até o cumprimento do contrato a requerida foi fiel a requerente, mas

também não precisa a data dos fa­tos, e a testemunha de fls. …..

“afirma que ter visto caminhões deixando …………… na requerida,

geralmente verdes.”, isto é, sem o logotipo da empresa recorrente,

que como é de conhecimento de todos a ……………, a sua marca é

muito conhecida, portanto a testemunha sem sombra de dúvidas teria

dito, caminhões da …………… mas apenas afirmou que vira caminhões,

geralmente verdes, comprovando dessa forma o descumprimento do

contrato entre as partes.

Destarte, a douta decisão é de ser reformada, o que se requer, no que

diz respeito à multa, para que seja a requerida con­denada a pagá-la,

no valor constante da peça de ingresso, pois há o princípio da força

obrigatória dos contratos incidindo sobre a espécie.

Sobre tal princípio professa Maria Helena Diniz:

“O contrato é intangível, a menos que ambas as partes o fora dessas

hipóteses ter-se-á a intangibilidade ou a imutabilidade contratual. Esse

que o contrato é lei entre as partes, desde que estipulado validamente

(RT 543/243, 498/93), com observância dos requisitos legais. Se os

contratantes ajustaram os termos do negócio, não se poderá alterar

seu seja o motivo alegado por uma das partes, e o inadimplemento do

avençado desautoriza o credor a executar o patrimônio do devedor

por meio do poder judiciário, desde que não tenha havido força maior

ou caso fortuito.” (Curso de Direito Civil Brasileiro, 8ª Ed., 3º vol.,

Saraiva, 1993. p. 30).

Ora, se o contrato de promessa de compra e venda mercantil é

intangível, não se justificaria a conduta do requerido em dispensar o

requerente sem justa motivação, isto é, constante no corpo do

contrato. Em assim, o fazendo, quer dizer, rescindindo unilateralmente

o contrato sem base na lei, no direito, ou no próprio contrato,

torna-se responsável pela indenização a que faz jus a parte lesada por

aquela conduta.

Se o contrato firmou direitos e obrigações para a requerida, assim

também se fez contra a requerente, estabelecendo para esta, quanto

menos, a obrigação de manter o estoque ou disponibilidade de

produtos nos limites em que a requerida prometeu adquirí-los,

cuida-se, na verdade, da exigência de cumprimento de uma obrigação

contratual regularmente assumida pela requerida, e desconsiderada

pelo juízo a quo.

2. Quanto ao pleito de restituição dos bens dados em

comodato

Também aí, data máxima vênia, o desacerto da douta decisão.

Se o contrato prevê a possibilidade de serem os bens restituídos, do

momento em que essa restituição é pleiteada judicialmente, tem-se

implícito o pedido de rescisão do contrato, mesmo porque não

poderia, como admite a decisão, haver o pedido de restituição sem o

de rescisão contratual.

Assim, pedida a restituição, a rescisão do contrato já estava operada,

nos termos do contrato, independentemente de pronunciamento

jurisdicional a respeito. Tanto por isso e em conseqüência da rescisão

já então considerada consumada é que foi pleiteada a multa e a

restituição dos bens dados em comodato, cumprindo enfatizar-se, até,

que a requerida fora previamente notificada dessa intenção da

apelante. E se a própria apelada deixou de cumprir o contrato,

também se havia de entender, por isso, que ela própria considerava o

contrato rescindido, pois que, em contrário, haveria de continuar

cumprindo integralmente as cláusulas que lhe competia cumprir.

Portanto, também em relação a tal pleito a douta decisão é de ser

reformada, para que se condene a requerida a restituir à autora os

bens dados em comodato, referidos na vestibular.

Ajunte-se a isso o fato de que na inicial, diversamente do que se

afirma na sentença, a requerente-apelante mencionou e embasou o seu

pedido no contrato de …………………………, que, na verdade, nada

mais é do que o “Contrato de Promessa de Compra e Venda

……………”, ou seja, o objetivo do próprio contrato firmado entre as

partes, pedido claramente formulado na exordial de fls. ….. a ….., e

não entendido pelo juízo a quo, que sentenciou como se fora perdas e

danos fixadas previamente em caso de inadimplemento de uma das

partes, portanto sendo necessário a devida reforma da r. sentença

com a condenação ao recorrido em pagar a multa cominatória

estipulada em contrato firmado entre as partes, e não considerado

pela sentença.

Quanto ao disposto no artigo 115 do Código Civil, fato é que o

contrato firmado entre as partes não se grava de nenhum vício

nulificante ou anulatório de seu contexto ou de parte desse contexto.

As partes eram e são capazes, o objeto era e é lícito, a forma escrita é

de boa adequação à espécie, mesmo porque não há norma legal

afirmando o contrário, não há alegação ou demonstração de que seja

viciado por erro, dolo, coação, simulação ou fraude.

Então o contrato é perfeito nos seus elementos intrínsecos e

extrínsecos, a sentença, todavia, considera apenas perdas e danos, em

primeiro lugar não foi feito tal pedido, em segundo lugar, muito

embora tenha o r. juízo se fundamentado, mas não reflete a

veracidade dos fatos, que foi o contrato feito entre as partes, e a multa

é fixada em contrato, tomando em consideração do contratado entre

as partes, “data vênia”, a sentença para ser julgada improcente não

considerou nem a lei nem os contratos, decidindo não existir contrato

entre as partes, por entender que o pedido inicial era de rescisão,

mesmo assim entendeu ainda que a multa cominatória nada mais é que

perdas e danos, no entanto, a douta decisão, no ponto, é

in­con­gruente, pois se julga com base na inicial, equivoca-se com

relação a rescisão de contrato, com o pagamento da multa

cominatória estipulada, com perdas e danos, os quais nem foram

pedidos ou relacionados na inicial.

O primeiro aresto colacionado às fls. ….. não socorre à espécie, pois

que a impugnação à contestação, onde foram levadas as novas

alegações da apelante, é precedente ao despacho saneador do

processo.

Quanto ao segundo aresto, não houve alteração do pedido produzido

na inicial, já que, repita-se, considerava-se o contrato já rescindido

unilateralmente, conforme ficou claramente demonstrado e provado, e

o que se pleiteou, de modo expres­so, na vestibular, foi a condenação

da ré na paga da multa comi­natória estipulada em contrato de

promessa, compra e venda mercantil, e na restituição dos bens dados

em comodato e por ela não restituídos após a notificação a ela dirigida.

De resto, ajunte-se, outrossim, o fato de que aprova testemunhal

colhida demonstra, de forma insofismável, que a ré, quando do

ajuizamento da ação, já não mais adquiria produtos da autora, o que

importa, inequivocamente, em rescisão unilateral do contrato pela

própria requerida.

Ante o exposto, requer dignem Vossas Excelências de conhecer o

presente recurso e a ele, conseqüentemente dar provimento para

reformar a respeitável sentença de primeiro grau, na íntegra, com a

inversão do ônus da sucumbência.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local, ….. de ……………….. de ……….

Assinatura do Advogado

OAB nº ………./…..

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