[MODELO] Contra – Razões à Apelação em Ação Ordinária – Documento juntado como cópia de acórdão em outra ação, falta de prova de prejuízo e alegação de perdas e danos
CONTRA-RAZÕES À APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da …..ª Vara Cível da Comarca de
…………….
(dez espaços duplos para despacho)
Processo nº ……………
…………………………, qualificada, por sua advogada, no final assinada,
nos autos da Ação Ordinária de nulidade de títulos de crédito c.c.
perdas e danos que lhe move ……………, vem apresentar suas
Contra-Razões à Apelação, como em apartado se vêem, requerendo
sua juntada ao feito para os devidos fins.
Local, ….. de ……………….. de ……….
Assinatura do Advogado
OAB nº ………./…..
CONTRA-RAZÕES À APELAÇÃO
Apelante : …………………………………………..
Apelada : …………………………………………..
Autos nº : …………………………………………..
…..ª Vara Cível …………….
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado,
Eméritos Desembargadores.
A douta decisão no feito proferida não padece de qualquer vício, ou
de outro fator qualquer que lhe autorize a reforma.
Com efeito, em primeiro lugar, há o fato de que o documento juntado
pela requerida é mera cópia de v. acórdão proferido em outra ação
entre as mesmas partes, e com trânsito em julgado. O v. acórdão foi
objeto de publicação com efeito intimatório entre as partes, e, a rigor,
não se traduz em documento produzido pela parte adversa, do qual se
devesse abrir vista, para manifestação, à parte autora, até porque ao
próprio autor incumbia, também, levar o mesmo documento aos autos
e não levou.
Logo, a juntada do documento não atrairia, como não atraiu, a
aplicação do disposto no artigo 398 do CPC, não havendo, então,
nenhuma irregularidade ou nulidade processual, no tópico, suscetível
de ser decretada.
Veja-se da jurisprudência a respeito:
303144 – ART. 398 DO CPC – NULIDADE – INOCORRÊNCIA
– CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – PRESUNÇÃO DE
LIQUIDEZ E CERTEZA – Para os efeitos do art. 398 do CPC não
se considera documento cópias de sentença e de diplomas legais para
demonstração de tese jurídica. Também inocorre nulidade em razão
de não terem influenciado no convencimento do julgamento, que alega
ter-se baseado em documento ofertado com a inicial. A presunção de
liquidez e certeza de que goza a certidão de dívida ativa somente pode
ser ilidida por prova inequívoca. Para tanto, é insuficiente a mera
juntada do contrato social da embargante que não é mais idôneo para
o esclarecimento dos fatos que deram origem à inscrição do débito.
(TRF 5ª R. – AC 8.961 – CE – 1ª T. – Rel. Juiz Castro Meira – DJU
28.06.91)
303155 – PROVA – DOCUMENTO – XEROX DE LEIS –
OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA – DESNECESSIDADE – O
documento a que se refere o art. 398 do CPC é aquele que pode ser
utilizável como prova de ato ou fato jurídico. A juntada de cópia de lei
não é documento, sendo, pois, desnecessária a oitiva da parte
contrária a seu respeito. (TJSC – AC 34.459 – 1ª C. – Rel. Des João
Martins – DJU 31.05.91) (RJ 170/82)
De outro lado, o autor nem mesmo provou a ocorrência de prejuízo, e
somente este, no caso, é que daria ensejo à nulidade do ato atacado.
303145 – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA –
NULIDADE – PREJUÍZO – A declaração de nulidade exige
caracterização de prejuízo para quem alegue o vício. Inexiste com a
apresentação de acórdão para ilustrar alegações. Não se trata de
documento, no sentido de ser ouvida a contra-parte. Além disso,
caracterizada ausência de condição de ação, ainda que, em tese,
aconselhável a prova pericial, revela-se desnecessária. (STJ – REsp
4.178 – SP – 2ª T. – Rel. Minº Vicente Cernicchiaro – DJU
01.10.90)
Já quanto à alegação alusiva a perdas e danos, requeria ela a prova
cabal e convincente de uma atitude culposa, lato sensu, da requerida,
e a do efetivo prejuízo da parte autora.
Contudo, não restou provado nos autos qualquer dessas duas
circunstâncias: não houve a prova da conduta culposa, nem a do
prejuízo.
Tanto assim é que a autora apenas se reportou aos termos de sua
inicial, não evidenciando, no apelo, a desincumbência do seu ônus
probatório, consoante a disposição do art. 333, I, do CPC.
Veja-se, a respeito, ainda, o ensinamento de Humberto Theodoro
Júnior (Sentença – Direito Processual Civil ao Vivo, vol. I, Editora
Aide, 1991, páginas 27-28):
“(…) segundo o cotejo da teoria do livre convencimento com o
princípio do ônus da prova (CPC, art. 333, I), se houver conflito de
provas, e não sendo possível desclassificar uma delas, a solução que
se impõe ao julgador é a de repelir o pedido do autor e não a defesa
do réu. Isto porque quem tem o dever de produzir a objetiva
convicção do juiz é o autor e não o réu.”
E prossegue, citando manifestações pretorianas a respeito:
“No entrechoque de provas, ou seja, quando a prova testemunhal de
ambas as partes for de igual força, prevalece a produzida pelo réu”
(TJ-SC, apelação 14643, Ac. 6/12/1979, rel. Desembargador Ayres
Gama) (A. Paula, Nova Série, vol. II, pág. 181)
“Existindo duas versões probatórias e não tendo o julgador como
vencer a perplexidade, julga-se a ação improcedente, por não ter
ficado demonstrado seguramente o fato constitutivo do direito.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.” (TARS,
apelação 22027, acórdão 19/12/1979, relator Juiz Melíbio Uiraçaba
Machado, “Julgados do TARGS” 35/427).
“Havendo equivalência das provas apresentadas pelos contendores,
que se entrechocam e se excluem, não se pode ter como provada a
pretensão deduzida em juízo”. (TAMG, apelação 22741, relator Juiz
Sálvio de Figueiredo, acórdão 6/5/1983, DJMG 15/11/1988.)
Também não há que se falar em revelia ou em confissão por parte da
requerida, haja vista que a demanda foi atempadamente contestada, e,
nos termos do art. 302, do CPC, impugnados precisamente todos os
fatos na inicial alegados.
Segundo a jurisprudência e a doutrina que informam a ampla defesa e
o contraditório, à requerida incumbia apenas defender-se das
alegações da autora, cabendo a esta, em primeiro lugar, a prova do
fato constitutivo do seu alegado direito, para, somente após essa
prova, impor-se à ré o ônus da prova obstativa do alegado direito da
autora. Tanto assim é que, se acaso não provasse (como não provou)
a autora o fato constitutivo do seu direito, nenhuma contraprova,
segundo a ordem constante do art. 333, I e II, do CPC, se haveria de
impor à requerida.
Logo, a alegação da autora de que “… a requerida não juntou aos
autos nenhum documento comprobatório de suas alegações, o que
vale dizer, que não os têm, sendo consabido que “aquilo que não está
nos autos, não se encontra no mundo jurídico”.
Já quanto à alegação de que a requerida “praticou crime por emissão
de duplicata fria e em duplicidade”, tal encontra óbice no artigo 34,
XV, da Lei 8.906/94, já que em nenhum momento o patrono do
apelante juntou aos autos a prova de estar autorizado pelo cliente a
produzir imputação a terceiro de fato definido como crime. E é o
próprio apelante quem afirma, como visto, que o que não está nos
autos não está no mundo jurídico. Se não juntou a prova escrita de tal
autorização, evidentemente é porque não a tem, e, não a tendo, sua
alegação é tida como inexistente.
No mais, as alegações recursais da apelante não tem o condão de
ilidir, por qualquer modo, a douta sentença, suas conclusões e o
comando fundamental em que se assenta, devendo ela, pois, ser
mantida, in integrum, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o que se requer.
Local, ….. de ……………….. de ……….
Assinatura do Advogado
OAB nº ………./…..
RECURSO DE APELAÇÃO
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da …..ª Vara Cível da Comarca de
…………….
(dez espaços duplos para despacho)
Processo nº ……………
…………………………, qualificada, por sua advogada, no final assinada,
nos autos da Ação Ordinária acima mencionada, que promove contra
…………………………., vem apelar da r. sentença, conforme razões
inclusas, requerendo a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do
Estado, para os devidos fins.
Em anexo o comprovante de recolhimento das custas recursais.
Local, ….. de ……………….. de ……….
Assinatura do Advogado
OAB nº ………./…..
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante : …………………………………………..
Apelada : …………………………………………..
Autos nº : …………………………………………..
…..ª Vara Cível …………….
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado,
Eméritos Desembargadores.
A douta decisão no feito proferida, “data máxima vênia”, não reflete a
boa aplicação do direito regente da espécie, devendo, pois, ser
reformada, o que se busca com o presente apelo.
1. Da multa por inadimplemento contratual
Entende a douta decisão que por não haver pedido expresso de
rescisão contratual o pedido de multa, como consectário daquela
rescisão, não poderia ser deferido.
No entanto, a multa cominatória, está estipulada em contrato,
independe de rescisão contratual.
Nos termos do contrato firmado entre as partes, é ela devida, quando
ocorrer a aquisição, pela ré, em quantidades menores do que o
estipulado no contrato.
Assim, do momento em que houve, de fato, como alegado na inicial, a
compra, pela requerida, de combustíveis em quantidades menores do
que o contrato, fez-se devida a multa também no contrato prevista de
modo expresso.
Não tem razão a douta decisão, “data máxima vênia”, quando afirma
que a autora não se desincumbiu do ônus de provar que a ré tenha
adquirido quantidades menores de combustíveis do que a estipulação
contratual.
O demonstrativo constante da inicial não foi em momento algum
contestado pela ré, havendo aí a admissão por ela de fato alegado
pela autora, inclusive chegando a juntar documentos que
comprovaram que não houve o consumo, portanto a compra dos
produtos comprometidos através do Contrato de Promessa de
Compra e Venda Mercantil.
Portanto, desnecessária, permissa venia, qualquer prova por parte
da autora, quando a ré admite o fato, aplicando-se a regra disposta no
artigo 302, do CPC.
Isso não bastasse, a testemunha de fls. ….., arrolada pela requerida,
afirma que a ré estava, na oportunidade, comprando produtos não
mais da requerente, mas sim da ………………….., mas também diz que
até o cumprimento do contrato a requerida foi fiel a requerente, mas
também não precisa a data dos fatos, e a testemunha de fls. …..
“afirma que ter visto caminhões deixando …………… na requerida,
geralmente verdes.”, isto é, sem o logotipo da empresa recorrente,
que como é de conhecimento de todos a ……………, a sua marca é
muito conhecida, portanto a testemunha sem sombra de dúvidas teria
dito, caminhões da …………… mas apenas afirmou que vira caminhões,
geralmente verdes, comprovando dessa forma o descumprimento do
contrato entre as partes.
Destarte, a douta decisão é de ser reformada, o que se requer, no que
diz respeito à multa, para que seja a requerida condenada a pagá-la,
no valor constante da peça de ingresso, pois há o princípio da força
obrigatória dos contratos incidindo sobre a espécie.
Sobre tal princípio professa Maria Helena Diniz:
“O contrato é intangível, a menos que ambas as partes o fora dessas
hipóteses ter-se-á a intangibilidade ou a imutabilidade contratual. Esse
que o contrato é lei entre as partes, desde que estipulado validamente
(RT 543/243, 498/93), com observância dos requisitos legais. Se os
contratantes ajustaram os termos do negócio, não se poderá alterar
seu seja o motivo alegado por uma das partes, e o inadimplemento do
avençado desautoriza o credor a executar o patrimônio do devedor
por meio do poder judiciário, desde que não tenha havido força maior
ou caso fortuito.” (Curso de Direito Civil Brasileiro, 8ª Ed., 3º vol.,
Saraiva, 1993. p. 30).
Ora, se o contrato de promessa de compra e venda mercantil é
intangível, não se justificaria a conduta do requerido em dispensar o
requerente sem justa motivação, isto é, constante no corpo do
contrato. Em assim, o fazendo, quer dizer, rescindindo unilateralmente
o contrato sem base na lei, no direito, ou no próprio contrato,
torna-se responsável pela indenização a que faz jus a parte lesada por
aquela conduta.
Se o contrato firmou direitos e obrigações para a requerida, assim
também se fez contra a requerente, estabelecendo para esta, quanto
menos, a obrigação de manter o estoque ou disponibilidade de
produtos nos limites em que a requerida prometeu adquirí-los,
cuida-se, na verdade, da exigência de cumprimento de uma obrigação
contratual regularmente assumida pela requerida, e desconsiderada
pelo juízo a quo.
2. Quanto ao pleito de restituição dos bens dados em
comodato
Também aí, data máxima vênia, o desacerto da douta decisão.
Se o contrato prevê a possibilidade de serem os bens restituídos, do
momento em que essa restituição é pleiteada judicialmente, tem-se
implícito o pedido de rescisão do contrato, mesmo porque não
poderia, como admite a decisão, haver o pedido de restituição sem o
de rescisão contratual.
Assim, pedida a restituição, a rescisão do contrato já estava operada,
nos termos do contrato, independentemente de pronunciamento
jurisdicional a respeito. Tanto por isso e em conseqüência da rescisão
já então considerada consumada é que foi pleiteada a multa e a
restituição dos bens dados em comodato, cumprindo enfatizar-se, até,
que a requerida fora previamente notificada dessa intenção da
apelante. E se a própria apelada deixou de cumprir o contrato,
também se havia de entender, por isso, que ela própria considerava o
contrato rescindido, pois que, em contrário, haveria de continuar
cumprindo integralmente as cláusulas que lhe competia cumprir.
Portanto, também em relação a tal pleito a douta decisão é de ser
reformada, para que se condene a requerida a restituir à autora os
bens dados em comodato, referidos na vestibular.
Ajunte-se a isso o fato de que na inicial, diversamente do que se
afirma na sentença, a requerente-apelante mencionou e embasou o seu
pedido no contrato de …………………………, que, na verdade, nada
mais é do que o “Contrato de Promessa de Compra e Venda
……………”, ou seja, o objetivo do próprio contrato firmado entre as
partes, pedido claramente formulado na exordial de fls. ….. a ….., e
não entendido pelo juízo a quo, que sentenciou como se fora perdas e
danos fixadas previamente em caso de inadimplemento de uma das
partes, portanto sendo necessário a devida reforma da r. sentença
com a condenação ao recorrido em pagar a multa cominatória
estipulada em contrato firmado entre as partes, e não considerado
pela sentença.
Quanto ao disposto no artigo 115 do Código Civil, fato é que o
contrato firmado entre as partes não se grava de nenhum vício
nulificante ou anulatório de seu contexto ou de parte desse contexto.
As partes eram e são capazes, o objeto era e é lícito, a forma escrita é
de boa adequação à espécie, mesmo porque não há norma legal
afirmando o contrário, não há alegação ou demonstração de que seja
viciado por erro, dolo, coação, simulação ou fraude.
Então o contrato é perfeito nos seus elementos intrínsecos e
extrínsecos, a sentença, todavia, considera apenas perdas e danos, em
primeiro lugar não foi feito tal pedido, em segundo lugar, muito
embora tenha o r. juízo se fundamentado, mas não reflete a
veracidade dos fatos, que foi o contrato feito entre as partes, e a multa
é fixada em contrato, tomando em consideração do contratado entre
as partes, “data vênia”, a sentença para ser julgada improcente não
considerou nem a lei nem os contratos, decidindo não existir contrato
entre as partes, por entender que o pedido inicial era de rescisão,
mesmo assim entendeu ainda que a multa cominatória nada mais é que
perdas e danos, no entanto, a douta decisão, no ponto, é
incongruente, pois se julga com base na inicial, equivoca-se com
relação a rescisão de contrato, com o pagamento da multa
cominatória estipulada, com perdas e danos, os quais nem foram
pedidos ou relacionados na inicial.
O primeiro aresto colacionado às fls. ….. não socorre à espécie, pois
que a impugnação à contestação, onde foram levadas as novas
alegações da apelante, é precedente ao despacho saneador do
processo.
Quanto ao segundo aresto, não houve alteração do pedido produzido
na inicial, já que, repita-se, considerava-se o contrato já rescindido
unilateralmente, conforme ficou claramente demonstrado e provado, e
o que se pleiteou, de modo expresso, na vestibular, foi a condenação
da ré na paga da multa cominatória estipulada em contrato de
promessa, compra e venda mercantil, e na restituição dos bens dados
em comodato e por ela não restituídos após a notificação a ela dirigida.
De resto, ajunte-se, outrossim, o fato de que aprova testemunhal
colhida demonstra, de forma insofismável, que a ré, quando do
ajuizamento da ação, já não mais adquiria produtos da autora, o que
importa, inequivocamente, em rescisão unilateral do contrato pela
própria requerida.
Ante o exposto, requer dignem Vossas Excelências de conhecer o
presente recurso e a ele, conseqüentemente dar provimento para
reformar a respeitável sentença de primeiro grau, na íntegra, com a
inversão do ônus da sucumbência.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local, ….. de ……………….. de ……….
Assinatura do Advogado
OAB nº ………./…..